Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 10/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “lenocínio”. (“Intenção lucrativa”).
      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
      - Suspensão da pena.

      Sumário

      1. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida como provada, com a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos.

      2. Para se dar como verificado o crime de “lenocínio” (cfr. Artº 163º do C.P.M., basta – para além do mais - que o agente tenha agido “com intenção lucrativa”, e não, que tenha, efectivamente, obtido vantagens patrimoniais (bastando que a actividade do agente se tenha desencadeado com o simples, mas concreto e sério, desejo de ganhar, mesmo que, a final, esse ganho não venha a ter lugar).

      Tendo-se provado que o “objectivo do recorrente era auxiliar a CHU ... A se prostituir, a fim de obter vantagens pecuniárias”, verificado está o elemento da “intenção lucrativa”, e, dado que preenchidos também os restantes elementos típicos (objectivos e subjectivos), inexiste o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da sua condenação como autor da prática de um crime de “lenocínio”.

      3. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :

      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,

      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 164/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Vício de forma.
      - Importação de mão de obra.
      - Poder discricionário.
      - Princípio do contraditório.

      Sumário

      1) O discurso justificativo do acto administrativo deve ser claro, congruente e suficiente, permitindo que o destinatário, como cidadão médio, conheça o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração e se aperceba das razões determinantes da decisão.

      2) Os Despachos nºs 12/GM/88 de 1 de Fevereiro e 49/GM/88 de 16 de Maio conferem à Administração um poder discricionário na autorização da importação de mão-de-obra, embora com alguns momentos vinculados.

      3) O princípio do contraditório supõe a dialética entre os duas partes e a sua preterição conduz à violação de lei.
      Tal não ocorre quando o impetrante se dirige à Administração formulando um pedido preciso e a Administração despacha por forma perceptível e fundamentada.

      4) Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como verificados factos que não ocorreram.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 159/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Inutilidade superveniente da apreciação do recurso
      - Incidente
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Indicação da normas violadas
      - Medida de pena

      Sumário

      1. Torna-se inútil apreciar o recurso interlocutório quando, tendo o recurso como objecto um despacho do Mmº Juiz a quo que admitiu a contestação apresentada pelo arguido na qual arrolou mais de 5 testemunhas e deduziu exceptio veritatis, veio dos autos verificar-se que as testemunhas arroladas, sendo embora admitidas, nunca foram ouvidas na audiência de julgamento e que o Tribunal após o julgamento deu por não provados todos os factos alegados na contestação apresentada pelo arguido.

      2. O incidente, em termos processuais, é uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo, pressupondo que a questão posta apresente, em relação ao objecto da acção, carácter acessório ou secundário, revestindo ocorrência anormal produzida no processo principal e que para a solução da mesma seja necessário a formação de um processo distinto do processo da acção.

      3. Caso qualquer intervenção processual das partes não constitua ocorrência processual estranha ao desenvolvimento normal da lide, não há incidente, nem há que tributar.

      4. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade, absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio, entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.

      5. É de rejeitar o recurso que, nas conclusões da sua motivação, não indicou as normas violadas pela sentença recorrida nos termos do artigo 402º nº 2 do Código de Processo Penal.

      6. Na graduação das penas de prisão em consequência do julgamento, o Tribunal pondera todas as circunstâncias constantes dos autos conforme as regras de medida de pena previstas nos artigo 40º, 45º e 65º do Código Penal de Macau, sobre tudo, os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 119/2001-Inc. Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Documentos

      Sumário

      1) Se o Tribunal, após considerar os documentos apresentados pela parte como pertinentes e não desnecessárias, verificar que foram apresentados tardiamente, por não com o respectivo articulado, limita-se a apurar da culpa da parte na apresentação tardia, mantendo, contudo, os papéis nos autos.

      2) Se se convencer, face ao alegado pelo apresentante e ao teor dos documentos, da impossibilidade de função em momento anterior, não o condena em multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 173/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo.
      - Importação de mão de obra.
      - Vício de forma.

      Sumário

      1. A suspensão de eficácia do acto administrativo deve ser pedida em articulado autónomo, que não de formulada na petição inicial de recurso contencioso de anulação.

      2. A apreciação dos pedidos relacionados com a importação de mão de obra tem uma grande margem de discricionaridade.
      Tal não impede, contudo, a sindicabilidade do acto por erro nos pressupostos de facto, que mais não é do que uma modalidade de violação de lei.

      3. É facto notório a existência em Macau de inúmeros trabalhadores sem habilitação específica que se encontram inscritos na bolsa de emprego.

      4. É razoável, e em sintonia com o interesse público, que a Administração da R.A.E.M. Defenda o emprego dos trabalhadores locais e impeça a preterição da mão de obra residente, salvo se, para aquele cargo específico, se exigir uma especialização, ou uma certa qualificação, não disponível no mercado de trabalho local.

      5. A fundamentação do acto administrativo basta-se com um enunciado de motivos que permitam ao cidadão comum aperceber-se das razões de facto e de direito que conduziram à decisão final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong