Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 16/2001-II Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Vícios do acórdão
      - Declarações dos co-arguidos
      - Jurisprudência obrigatório
      - Fundamentação do acórdão
      - Subsunção dos factos
      - Violação da Lei Básica

      Sumário

      A) Não resultando provados determinados factos, tal não implica automaticamente que se possa considerar provado o contrário daqueles factos.
      B) Só existe contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
      C) A convicção dos julgadores é formado através de conjuntura de todos os elementos recolhidos no desenvolvimento do julgamento, com a apreciação crítica, confrontação entre si, etc., o erro notório na apreciação da prova releva-se essencialmente na violação das regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios ou desrespeitou as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis, que apenas resulta dos próprios elementos constante da decisão recorrida, por si só ou com apelo às regras da experiência comum.
      D) Em processo penal a ausência de fundamentação da sentença só gera a nulidade nos termos da alínea a) do artigo 360° do Código de Processo Penal.
      E) A mera indicação das provas que serviram para a formação da convicção do Tribunal não deixa de satisfazer os requisitos de fundamentação exigida pelo artigo 355º nº 2 do Código de Processo Penal.
      F) Incorrer no crime p. e p. pelo artigo 8º do D.L. nº 5/91/M o arguido que possuía mais de 15 gramas de “ICE”.
      G) Os princípios de igualdade, da tutela da dignidade humana e da culpa consagra na Lei Básica não contende com a questão da fixação na norma legal do limite mínimo da moldura penal em 8 anos para o crime de tráfico de estupefacientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 60/2001 Outros processos
    • Assunto

      - Recurso de revisão

      Sumário

      1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.
      Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir uma nova decisão.
      2. O preceituado no nº 1 do artº 673º do C.P.P. de 1929, exige como requisitos para a revisão de uma decisão penal condenatória, a verificação cumulativa de duas situações.
      Em primeiro lugar, que os factos invocados como fundamento para a condenação decidida na sentença a rever sejam inconciliáveis com os que constem de outra sentença; (1ª parte).
      E, assim sendo, que da oposição entre eles (factos), possam resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (2ª parte).
      3. Se as “graves dúvidas” recaírem sobre se devia ou não ser imposta uma pena mais elevada do que aquela em o réu foi condenado, não deve ser concedida a revisão, já que, o preceito em causa refere-se a uma revisão “a favor do arguido” e não “pro societate”, ou seja, aquela que visa a condenação de arguido absolvido ou, a agravação da pena em que foi condenado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2001 202/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Indicação dos vícios do acto administrativo.
      - Erro sobre os pressupostos de facto.
      - Título de residência temporária.
      - Liberdade probatória.

      Sumário

      1.) Na impugnação judicial do acto administrativo cumpre ao recorrente alegar todos os factos integradores de vícios e proceder à respectiva subsunção jurídica.
      2.) De melhor técnica – e tudo a aconselha – é nominar os vícios imputados.
      3.) Porém, o Tribunal é livre de qualificar diversamente o vício arguido, só não podendo conhecer a invalidade cujos factos não integrem a causa de pedir.
      4.) A grande margem de discricionaridade de apreciação do facto – indice da alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei n.º55/95/M, de 31 de Outubro não impede a sindicabilidade do acto por erro sobre os pressupostos de facto, modalidade de violação de lei.
      5.) A liberdade probatória da Administração, como discricionaridade imprópria, torna o acto quase insindicável na parte em que houve livre apreciação de provas, estando o Tribunal limitado aos casos de erro grosseiro, injustiça notória ou manifesta desproporção.
      6.) Mas o orgão tem de indicar as provas em que se fundou, em termos de permitir aceder aos elementos de que se serviu para dar certo facto por provado, sob pena de o Tribunal não poder seguir o percurso decisório.
      7.) O “onus probandi” do erro sobre os pressupostos de facto é do arguente, salvo se beneficiar de presunção que obrigue a entidade autora do acto à contraprova.
      8.) É judicialmente de presumir – por haver um muito alto grau de probabilidade – que há coabitação no casamento.
      9.) A expressão “laços familiares” do alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei nº55/95/M, impõe uma convivência efectiva – de facto – com presença de ligação afectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2001 56/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Prisão preventiva
      - Indícios fortes
      - Qualificação do crime
      - Crime incaucionável
      - Crime de contrafacção de moeda
      - Crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

      Sumário

      1. Sendo embora a qualificação de crime de natureza provisória, é determinativo para a aplicação das medidas de coacção ao arguido contra quem se indicia a prática daquele crime.
      2. Se o crime indiciado for objectivamente incaucionável, prescinde-se da verificação dos requisitos gerais – artigo 186º e 188º do CPP, basta a existência de “fortes indícios”, sem necessidade da existência das provas, com certeza, da sua prática. E, a lei, para os crimes incaucionáveis, faz ainda presumir a proporcionalidade e a subsidiariedade.
      3. Na fase preliminar do processo, a lei não exige que, bastam indícios, fortes; e para ponderar o grau de “forte”, basta que o Juiz de Instrução Criminal, com base nos elementos constantes dos autos, contentando-se “com uma forte probabilidade, conjugando com a sua experiência da vida e a normalidade das coisas, fique convicto de que o arguido seja criminalmente responsável.
      4. Para que exista crime de contrafacção de moeda é necessário, sob o ponto de vista da sua materialidade, que se verifiquem dois requisitos:
      - que se fabrique ilicitamente falsa moeda;
      - que essa moeda ilicitamente fabricada imite ou reproduza a moeda verdadeira, por forma a poder com ela confundir-se na circulação normal.
      5. Com o termo “concerto” a lei pretende, apenas, “autonomizar os casos em que as actividades de falsificação e de passagem ou colocação em circulação da moeda constituem a realização de um “projecto conjunto”, previamente acordado pelos vários intervenientes.
      6. O facto de não saber ainda quem é falsificador não prejudica a qualificação dos factos como crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2001 6/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Poderes de cognição do Tribunal de Segunda Instância.
      - Modificabilidade das decisões do colectivo.

      Sumário

      1. Nos termos do artº 39º da Lei nº 9/1999 de 20 de Dezembro (L.B.O.J.), excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito.
      2. Assim – como “in casu” sucede – interposto recurso sobre a decisão de facto proferida em processo civil, pode – e deve – este Tribunal proceder à sua apreciação.
      3. Porém, só a pode alterar, se preenchidos qualquer um dos requisitos previstos no artº 712º, nº 1 do C.P.C. de 1967 (hoje, artº 629º do C.P.C.M.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas