Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 36/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “associação ou sociedade secreta”.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

      Sumário

      1. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito ou, quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
      2. O crime de “associação ou sociedade secreta” p. e p. pela Lei nº 6/97/M, não obstante próximo do p. e p. pelo artº 288º do C. Penal, “associação criminosa”, é dele distinto, por exigir uma menor rigidez na demonstração dos seus elementos típicos.
      O art.º 288.º do Código Penal tipifica o crime-base de associação criminosa, cujos contornos são baseados na doutrina corrente e tradicional. A Lei n.º 6/97/M prevê e pune o ilícito de associação ou sociedade secreta, destinado a fazer face a uma situação criminal tipicamente local e sendo menos exigente quanto à demonstração da estrutura organizativa.
      3. A condenação pelo crime de associação secreta não implica a condenação pela prática de qualquer outro crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 159/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Contencioso Administrativo.
      Acto meramente confirmativo.
      Interpretação do acto administrativo.
      Autorização de residência.
      Poder discricionário.

      Sumário

      1. O contencioso administrativo é de mera anulação limitando-se a aquilatar da legalidade do acto administrativo para, a final, declarar a sua nulidade ou determinar a sua anulação.
      2. O acto meramente confirmativo mantém um acto administrativo anterior já dotada de tripla definitividade e, portanto, contenciosamente recorrível.
      3. É aquele que, dentro dos mesmos pressupostos de facto e de direito, se limita a manter uma decisão anterior e que, por isso mesmo, não é, em bom rigor, e numa óptica finalística, um acto administrativo, pois falta-lhe a definição material da relação jurídico-administrativa.
      4. Tem como requisitos a identidade de sujeitos, de pedido, de causa de pedir, de fundamentação e de pressupostos, devendo o acto anterior ter sido objecto de válida notificação ao recorrente.
      5. Se o acto contiver duas partes sendo uma meramente confirmativa e outra inovatória só esta pode ser objecto de recurso contencioso.
      6. Na interpretação do acto administrativo deve atender-se ao seu teor literal (elemento textual) aos antecedentes procedimentais e às circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico) e aos motivos que levaram o orgão a actuar (elemento racional).
      7. O artigo 20º do Decreto-Lei n.º55/95/M contém uma enumeração exemplificativa de situações – quadro sendo discricionário o poder da Administração de as preencher, já que está apenas vinculada aos deveres de boa gestão, na perspectiva de lograr as finalidades da lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 201/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso obrigatório
      - Leis de amnistia portuguesas

      Sumário

      1. Só caberá recurso obrigatório a interpor pelo Ministério Público se a pena concreta ou uma das penas singulares concretas impostas em sentença condenatória pelo Tribunal a quo cair na alçada da previsão do parágrafo único do art.º 473.º do Código de Processo Penal Português de 1929.
      2. As leis de amnistia portuguesas não transitaram para o ordenamento jurídico actual da R.A.E.M., por não terem sido emanadas dos “órgãos de governo próprio” com competência legislativa do então “Território de Macau”, por força do disposto no art.º 4.º, n.º 4, da Lei de Reunificação (n.º 1/1999, de 20/12/1999), interpretado a contrario sensu, preceito este que ao fim ao cabo está a densificar o estatuído no art.º 8.º da Lei Básica da R.A.E.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 200/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “tráfico de estupefacientes” (agravado).
      - Declarações do arguido.
      - Convolação.
      - “Reformatio in pejus”.
      - Atenuação da pena; (artº 18º do D.L. nº 5/91/M e artº 66º do C.P.M.).

      Sumário

      1. O artº 120º nº 1 al. a) do C.P.P.M. não proíbe que o Tribunal formule a sua convicção acerca da responsabilidade de um arguido a partir das declarações prestadas por outro.
      O impedimento da alínea a), do nº 1, do artigo 120º do Código de Processo Penal refere-se ao depoimento como testemunha de qualquer arguido no mesmo processo ou em processo conexo, mas não obsta a que os arguidos prestem declarações, nesta qualidade, e a que o Tribunal utilize estas declarações para formar a sua convicção, ainda que contra co-arguidos, no âmbito do princípio da livre convicção.
      2. O julgador tem liberdade de – nos limites da competência do Tribunal – qualificar juridicamente os factos da acusação ou da pronúncia de modo diverso da subsunção aí encontrada.
      A diferente qualificação jurídica dos factos constantes na acusação ou na pronúncia, não configura alteração – substancial ou não – dos factos.
      3. No crime de tráfico de estupefacientes, está em causa não só a droga concretamente apreendida num determinado processo, mas também a quantidade da droga que durante uma determinada época foi traficada pelo agente.
      Cometem o crime de “tráfico de estupefacientes agravado” p. e p. pelos artos 8º nº 1 e 10º, al. g) do D.L. nº 5/91/M de 28 de Janeiro – e não o de “tráfico simples” – os agentes que agindo em comum acordo e em conjugação de esforços, traficam 15 gramas de heroína.
      4. Não obstante tal “qualificação” implicar uma agravação da pena (abstracta) – passando a ser de 10 a 15 anos de prisão – não sofre, por este motivo, alteração a pena encontrada. É que por força do princípio da “proibição da reformatio in pejus”, não pode este Instância, “modificar na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo do arguido”; (cfr. Artº 399º do C.P.P.M.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2001 132-A/2000 Recurso Estraordinário para Fixação de Jurisprudência
    • Assunto

      Meios proibidos de prova.

      Sumário

      1.) Não valem em julgamento, designadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, a menos que a sua leitura possa efectuar-se.
      2.) A regra tem por escopo garantir os princípios da imediação e do contraditório.
      3.) A leitura das declarações do arguido prestadas em fase anterior ao julgamento só é possível se o arguido o solicitar, independentemente da entidade perante quem foram prestadas; se o arguido, querendo prestar declarações em julgamento, e prestando-as, elas se configurarem em contradição com outras já por si prestadas, perante o juiz ou o Ministério Público, e constantes do processo, e tal contradição não possa ser esclarecida de outro modo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong