Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2001 35/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Instrução Preparatória.
      - Medidas de coacção.
      - Caução e proibição de ausência.

      Sumário

      1. O prazo previsto no artigo 337º do C.P.P. de 1929 para a realização da instrução preparatória, não tem a natureza de prazo peremptório ou ordenador, mas sim cominatório.
      2. Diferentemente do que sucede com o C.P.P.M., o C.P.P. de 1929, não contém disposição que regule o prazo de duração da medida de coacção de proibição de ausência.
      3. Assim, atenta a natureza e efeitos da mesma, não sendo crível que o legislador a tenha concebido para ter uma duração ilimitada, deve o interprete fazer apelo ao disposto no artº 9º do C.C.M., a fim de lhe fixar um prazo de duração.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2001 55/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Fortes indícios
      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Comparticipação
      - Medida de coacção
      - Prisão preventiva
      - Artigo 25º da Lei Básica

      Sumário

      1. É pressuposto necessário, para a formação da convicção do juiz de instrução criminal, haver indícios fortes da prática dos crimes referidos na al. a) do artigo 186º do Código de Processo Penal, para os quais não se exigem provas de certeza, mas sim tão só indícios pelos quais que se pode criminalmente responsabilizar do arguido.
      2. Caso se indiciam a prática do crime, em forma de comparticipação, de tráfico de estupefaciente, não é necessário que cada arguido detenha drogas ou execute pessoalmente actos de transacção.
      3. A aplicação do princípio de igualdade consagrado no artigo 25º da Lei Básica da R.A.E.M. pressupõe uma situação jurídica igual e as partes não podem invocar a decisão diversa noutro caso para se insurgir contra a decisão judicial por violação deste princípio.
      4. Havendo indício da prática de um dos crimes previstos no nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Penal, a lei presume a satisfação dos requisitos previstos no artigo 188º e o Tribunal obriga-se a aplicar ao agente a medida de prisão preventiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2001 32/2001-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Princípio da suficiência da acção penal.
      - Questão prejudicial.
      - Renovação de prova. Requisitos.

      Sumário

      1. Em processo penal, “questões prejudiciais” são questões que tem a ver com a essência do facto criminoso, viradas, portanto, para o esclarecimento do delito nos seus elementos fundamentais.
      2. O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
      - que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
      - que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M., (e desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum);
      - que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
      - que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.
      3. Não tendo o recorrente indicado as provas que entende deverem ser renovadas, referindo relativamente a cada uma delas, os factos que se destinam a esclarecer – e não sendo a renovação da prova um “novo julgamento” – é manifesta a improcedência da pretensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2001 16/2001-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Vícios do acórdão

      Sumário

      Só é admissível a renovação de prova quando se verificam, tendo havido documentação da audiência de julgamento na primeira instância, a existência de um dos vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2001 21/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de detenção de arma proibida
      - “Instrumentos”
      - Arma branca

      Sumário

      Integra o conceito de arma proibida do artigo 262º nº 1 e não nº 3 do Código Penal, um cutelo cuja lâmina tem 19,5 cm de comprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong