Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/08/2025 543/2025/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo
      - Prova de prejuízos de difícil reparação para a requerente

      Sumário

      A suspensão da eficácia depende, essencialmente, da verificação dos três requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 121º do Código de Processo Administrativo e Contencioso (CPAC), destacando-se, entre eles, o referente ao prejuízo previsível e de difícil reparação para a requerente — matéria que compete à própria Requerente alegar e provar. Ao incumprir este ónus probatório, o pedido deve ser indeferido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Chiang I Man
      •   Dr. Rong Qi
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/08/2025 616/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2025 598/2025 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2025 607/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2025 613/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Incompetência dos tribunais da RAEM para conhecer do processo da declaração da insolvência em que nenhuma das partes é residente de Macau

      Sumário

      I – A competência dos tribunais da RAEM afirma-se perante uma das circunstâncias tipificadas nos artigos 15º a 20º do CPC.
      II – O artigo 16º/-m) e o artigo 17º/-c) do CPC são normas especialmente dedicadas à matéria de falência (e da insolvência), como nenhuma das circunstâncias previstas é verificada no caso em apreço, o que determina a incompetência dos tribunais da RAEM para conhecer do processo em que é pedida a declaração da insolvência duma pessoa singular que é residente do Interior da China.
      III – Quando nenhuma das partes do processo de declaração da insolvência é residente de Macau, nem as obrigações são cumpridas aqui (Macau), e o Requerido foi encontrado aqui em Macau apenas casuisticamente, é de concluir-se pela incompetência dos tribunais da RAEM para conhecer da acção em causa, uma vez que não se verifica nenhum elemento de conexão relevante (quer subjectiva quer objectiva) que determine a competência dos tribunais da RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dra. Tam Hio Wa