Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
Intervenção principal provocada requerida na contestação; Tempestividade de oposição.
1. Tratando-se de uma intervenção principal provocada, se a mesma for requerida em requerimento simples, será a parte contrária notificada para responder em 10 dias (art. 245º do CPC); caso contrário, ou seja, quando a intervenção for requerida num dos articulados próprios de uma das partes primitivas, à situação deve aplicar-se, por via de analogia, o art. 266º n.º 3 e art. 473º n.º 1 do CPC, podendo a parte contrária opor-se à intervenção no seguinte articulado admissível.
2. Pelo que, perante o requerimento formulado pela Ré na contestação, no sentido de chamar para intervir nos autos mais uma reconvinda, a par do Autora/Reconvinda primitiva, deve considerar-se tempestiva a oposição da desta, deduzida na sua réplica, não podendo operar, ao invés do que sustenta a Ré, o efeito cominatório consagrado no art. 245º n.º 3 do CPC.
3. O que o mecanismo consagrado no art. 267º n.º 2 e 67º do CPC visa é obviamente a celeridade processual, tendo como objectivo evitar o risco de a acção prosseguir contra o réu incorrecto, permitindo, perante as dúvidas fundamentadas que persistem nos autos sobre o verdadeiro sujeito da relação material que deveria ser responsabilizado, a possibilidade de o demandante demandar, de modo subsidiário, as pessoas supostas responsáveis, incumbindo ao julgador a tarefa de determinar, em face dos factos relevantes apurados após o julgamento, caber a quem é que deveria assumir a responsabilidade.
4. Sem a verificação da situação prevista no art. 67º do CPC, é de manter a decisão recorrida que indeferiu a intervenção principal provocada sob escrutínio.
Embargos à execução; Desistência da instância.
1. Nos embargos à execução em apreço, no despacho saneador, foram conhecidas as duas questões suscitadas pelos Recorridos (Embargantes): uma relativa à falta de título executivo e a outra, relativa à iliquidez da obrigação, tendo aquela primeira questão sido julgada improcedente, e a segunda parcialmente procedente, com a extinção da execução na parte respeitante aos juros convencionais e moratórios contados até à data da interposição da acção executiva.
2. Embora seja verdade que, nos termos do citado art. 235.º, n.º 1 do CPC, é lícita a desistência do pedido ou da instância depois de se proferir a sentença, a mesma só será possível quando transitada ainda não estiver essa mesma sentença.
3. Dos elementos constantes dos autos constata-se que, quando os Recorridos (Embargantes) declararam a sua desistência da instância, já transitou em julgado o segmento do despacho saneador desfavorável ao Recorrente (Embargado), e com o trânsito em julgado desse segmento da decisão, ficou a extinção parcial da execução definitiva, repercutindo-se logo na acção executiva. Pelo que, afigura-se-nos isento de censura a Sentença recorrida por ter excluído do âmbito da desistência o segmento do despacho saneador desfavorável ao Recorrente.
