中級法院
- 裁判書製作人 : 司徒民正法官
- 裁判書製作人 : 譚曉華法官
- 助審法官 : 蔡武彬法官
- 司徒民正法官
- 裁判書製作人 : 譚曉華法官
- 裁判書製作人 : 蔡武彬法官
- 表決 : 一致通過
- 裁判書製作人 : 陳廣勝法官
- 助審法官 : 譚曉華法官
- 蔡武彬法官
量刑過重
在重新分析本案的情況,尤其是聲明異議人將毒品帶入澳門境內的作案方式,毒品的種類及份量,聲明異議人犯罪行為的不法性以及本澳社會預防跨境販毒罪的迫切性,再結合案中對聲明異議人有利及不利的情況,原審對聲明異議人判處九年三個月徒刑的量刑是適合的,沒有需要修改的地方。
特別減輕
根據卷宗資料,上訴人只向警方交代了是透過兩名分別叫B及C的尼日利亞藉男子及坦桑尼亞藉女子的指使,安排進行販毒活動,以及曾經受一名國藉不詳的男子威迫運送毒品。對於本案的刑事偵查未能提供任何實質有用的資料。因此,其合作及認罪的態度只能作為一個一般減輕情節,而並不符合第17/2009號法律第18條又或《刑法典》第66條所規定的特別減輕刑罰的情節。
另一方面,上訴人辯稱自己是受威脅的情況下而被迫犯案,但這只是上訴人個人的說法,原審法庭紀錄了上訴人的辯解,但是相關的事實並沒有得到任何證據的證明,而且有關事實亦沒有被視為證明屬實。
– cúmulo jurídico das penas
– conhecimento superveniente do concurso
– pressuposto temporal
– art.º 72.º, n.º 1, do Código Penal
– art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal
1. Segundo o art.º 72.º, n.º 1, Código Penal (CP), respeitante ao conhecimento superveniente do concurso: se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se provar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art.º 71.º do mesmo Código.
2. Para que o regime da pena do concurso seja ainda aplicável aos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, é necessário, para já, a título de pressuposto temporal, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento.
3. Por isso, o momento temporal decisivo para a determinação superveniente da pena de concurso em sede do art.o 72.o, n.o 1, do CP é o da prática do crime novo antes da anterior condenação, e não antes do trânsito em julgado desta condenação.
4. Mesmo que não se verifiquem todos os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso, pode ter lugar a feitura do cúmulo jurídico exclusivamente à luz do art.o 71.o do CP.
5. O momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico em sede regulada no art.o 71.o do CP é o trânsito em julgado da decisão condenatória, com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas.
