Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2026 12/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2026 445/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Moradia atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/96/M; Morte do arrendatário; Caducidade; Transmissão do arrendamento.

      Sumário

      I. Nos termos do disposto no art. 22º n.º 1 do DL n.º 31/96/M, de 17 de Junho, em caso de falecimento do arrendatário, a posição de arrendatário pode transmitir-se, pela ordem indicada, aos seguintes familiares: a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; b) Descendentes que confiram direito a subsídio de família; c) Outro descendente, desde que seja funcionário de nomeação definitiva ou aposentado e prove que coabitava há mais de um ano com o falecido.
      II. Com a morte do segundo arrendatário, ou seja, aquele que passou a ocupar a posição de arrendatário nos termos do art. 22º n.º 1 acima referido, não poderá haver lugar a mais transmissões a favor de outros familiares mencionados no n.º 1 dessa norma.
      III. Assim, num caso como o presente em que, após a morte do primitivo arrendatário (pai da Recorrente), ao cônjuge sobrevivo (mãe da Recorrente) tinha sido autorizada a continuação da utilização da moradia mediante a celebração de novo contrato de arrendamento e o pagamento de renda, ao abrigo do DL n.º 31/96/M de 17 de Junho, não assiste à Recorrente, filha de ambos, o direito à nova transmissão do arrendamento, face à morte da sua mãe, uma vez que a lei administrativa consagra apenas a possibilidade de uma primeira transmissão.
      IV. É de absolver a Entidade Recorrida da instância relativamente ao pedido de condenação deduzido pela Recorrente, dado não estar verificado o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2026 1085/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2026 1083/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2026 523/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dr. Fong Man Chong