Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2025 508/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2025 331/2025 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2025 892/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Posse
      - Inversão do título

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2025 238/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ónus de prova que recai sobre o Autor quando este alegou que as quantias recebidas visavam liquidar outras dívidas e não as discutidas nestes autos.

      Sumário


      I – Os critérios da valoração probatória enquanto um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, exigem no seu desenvolvimento uma análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis.

      II – Face ao quadro factual assente, o Réu alegou e provou que tinha feito os pagamentos indicados nos autos para o Autor, o que significa que o Autor, não tendo negado tais factos, aceitou que tinha recebido tais quantias! Nestes termos, o Réu já cumpriu o ónus de prova que sobre ele recai, agora cabe ao Autor provar CONCRETAMENTE que tais quantias não visavam liquidar as dívidas discutidas nos presentes autos, mas sim outras dívidas (cfr. Artigo 437º do CPC)! Não cumprido tal ónus de prova, é de manter a materialidade factual fixada pelo Tribunal a quo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2025 814/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Resultado

      - 重複提起訴訟
      - 輕微違反案件確定裁判的效力

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Seng Ioi Man