Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dr. Fong Man Chong
Moradia atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/96/M; Morte do arrendatário; Caducidade; Transmissão do arrendamento.
I. Nos termos do disposto no art. 22º n.º 1 do DL n.º 31/96/M, de 17 de Junho, em caso de falecimento do arrendatário, a posição de arrendatário pode transmitir-se, pela ordem indicada, aos seguintes familiares: a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; b) Descendentes que confiram direito a subsídio de família; c) Outro descendente, desde que seja funcionário de nomeação definitiva ou aposentado e prove que coabitava há mais de um ano com o falecido.
II. Com a morte do segundo arrendatário, ou seja, aquele que passou a ocupar a posição de arrendatário nos termos do art. 22º n.º 1 acima referido, não poderá haver lugar a mais transmissões a favor de outros familiares mencionados no n.º 1 dessa norma.
III. Assim, num caso como o presente em que, após a morte do primitivo arrendatário (pai da Recorrente), ao cônjuge sobrevivo (mãe da Recorrente) tinha sido autorizada a continuação da utilização da moradia mediante a celebração de novo contrato de arrendamento e o pagamento de renda, ao abrigo do DL n.º 31/96/M de 17 de Junho, não assiste à Recorrente, filha de ambos, o direito à nova transmissão do arrendamento, face à morte da sua mãe, uma vez que a lei administrativa consagra apenas a possibilidade de uma primeira transmissão.
IV. É de absolver a Entidade Recorrida da instância relativamente ao pedido de condenação deduzido pela Recorrente, dado não estar verificado o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CPAC.
