Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/04/2026 8412024-I Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/04/2026 841/2024-I Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2026 951/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Descanso semanal; dia de descanso compensatório; depoimento de parte; apresentação de documentos por parte contrária.

      Sumário

      – Tem-se afirmado na jurisprudência que o dia de descanso semanal é atribuído e garantido ao trabalhador para a recuperação do esforço físico e mental (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), bem como para que este possa dedicar tempo à família e usufruir de momentos de convívio social e cultural, incluindo a participação em actividades públicas ou o tratamento de assuntos pessoais.
      – Conforme o art. 42.º, n.º 1 da LRT, deve ser assegurado ao trabalhador o gozo de um dia de descanso semanal de 7 em 7 dias, não bastando, pois, a concessão de 4 dias por cada 4 semanas, ou de 2 dias em cada 14 dias para que se considere cumprida a exigência plasmada na norma citada.
      – Na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da Ré é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal para além de 7 dias de trabalho consecutivos, em desvio à regra geral consagrada no art. 42.º, n.º 1 da LRT, é de julgar procedente o recurso.
      – Quanto à decisão do Tribunal a quo que ordenou que o depoimento de parte fosse prestado pelo mandatário judicial do Autor, em sua representação, afigura-se-nos não ser de admitir que a parte, sendo pessoa singular, seja representada por uma outra pessoa para prestar o depoimento de parte em audiência, designadamente quando a parte contrária a isso se opuser frontalmente, tal como o que ocorreu nos autos.
      – No caso, uma vez que a prova requerida pelo Autor (notificação da Ré para juntar aos autos os registos por parte da Ré) ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1 do CPC, possui manifesta necessidade e pertinência com a matéria controvertida nos autos, é de manter a decisão do Tribunal a quo que a ordenou.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2026 942/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2026 171/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa