Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2023 84/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2023 48/2023 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2023 828/2022 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2023 743/2022 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2023 832/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Cancelamento de BIRPM
      - Nulidade
      - Acto que constitua crime
      - Efeito putativo do acto

      Sumário

      - A interpretação extensiva de que são nulos os actos administrativos que envolvem na sua preparação ou execução a prática de um crime tem como limite os actos administrativos cujo destinatário é um terceiro de boa-fé alheio a toda a actividade criminosa que lhe possa ter estado subjacente;
      - Desconhecer os efeitos do acto nulo é não querer ver que o acto administrativo até à declaração da respectiva nulidade ou à sua desaplicação com esse fundamento beneficia de uma presunção de legalidade, relativa evidentemente, mas que gera efeitos como se válido fosse;
      - Subjacente ao aproveitamento dos efeitos putativos do acto nulo por efeito do decurso do tempo estão os princípios da boa-fé, da protecção da confiança, da justiça e proporcionalidade com base nos quais se tem vindo a sustentar que em face das circunstâncias do caso se reconheça a produção de efeitos jurídicos às situações de facto decorrentes dos actos nulos;
      - O reconhecer ou não efeitos ao acto nulo nos termos do nº 3 do artº 123º do CPA, implicando o exercício de um poder discricionário, pode ser sindicado pelo tribunal de acordo com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da confiança e imparcialidade;
      - Ao não reconhecer ao Recorrente o estatuto de residente não actuou a Administração de acordo com o princípio da proporcionalidade, da confiança e da boa-fé os quais já antes analisados se entendeu que justificavam que fosse reconhecido o respectivo estatuto;
      - Ao não se ter optado pela figura da supressão do poder de declarar a nulidade reconhecendo efeitos aos actos (nulos) de acordo com os princípios da boa-fé e da confiança, são os actos impugnados anuláveis impondo-se que se decida em conformidade.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng