Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Choi Mou Pan
- Insuficiência de factos alegados para imputar a responsabilidade civil ao ente público
I – A titularidade do cartão de acesso às zonas reservadas do aeroporto, além de estar sujeita a um termo final previamente definido, depende ainda da verificação e pronúncia sobre a aptidão do respectivo titular feita pelo GTVA por força do referido Regulamento emitido pela “Comissão Territorial FAL/SEC”, a qual se renova sucessivamente de dois em dois anos, conforme se alude no ponto 3.4.2.4. Do referido Regulamento.
II - A extinção da relação laboral entre o Recorrente e o CAM na sequência do parecer desfavorável do GTVA e do consequente cancelamento do cartão de acesso emitido, deve ser interpretada no sentido de que o conteúdo do referido parecer foi acolhido pela entidade patronal, motivo pelo qual ao Recorrente cabe alegar e provar que tal conteúdo não corresponde à verdade ou não seja suficiente para sustentar tal decisão da cessação da relação laboral (seja na forma de despedimento ou na de “exoneração forçada”), tal deve ser uma das causas de pedir alegadas, a omissão deste ponto determina a deficiência de factos alegados o que condiciona à improcedência da pretensão deduzida.
