Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Acidente trabalho
- Acidente ocorrido no trajecto de e para o trabalho em veículo do trabalhador
- Direitos indisponíveis
- Sub-rogação da seguradora do acidente de trabalho
- Se a entidade patronal ao contratar o seguro para acidentes de trabalho nele incluir os acidentes de viação ainda que ocorridos em meio de transporte conduzido pelo trabalhador entende-se haver o acordo a que alude o nº 6 da alínea a) do artº 3º do Decreto-Lei nº 40/95/M requisito para caracterizar como acidente de trabalho, o acidente ocorrido no percurso de ida e volta entre a residência e o local de trabalho em qualquer meio de transporte;
- A exigência de notificação ao devedor prevista no artº 577º do C.Civ. E que por remissão do artº 589º do mesmo diploma legal se aplica à sub-rogação, incluindo a legal, não tem a ver com a validade da sub-rogação mas apenas com a sua eficácia, isto é, com a possibilidade de demandar o devedor para o pagamento;
- No caso da sub-rogação legal prevista no artº 58º do Decreto-Lei nº 40/95/M é o próprio preceito legal que impõe ao sub-rogado - companhia de seguros do acidente de trabalho - que proceda primeiro ao pagamento da indemnização devida, ficando o devedor - companhia de seguros responsável pelo acidente de viação -, querendo fazer o pagamento, condicionado a notificar o sub-rogado, o que de forma tácita derroga a aplicação do artº 577º do C.Civ. Ainda que apenas para efeitos de eficácia;
- A responsabilidade por acidente de trabalho é direito indisponível sendo nula nos termos do artº 60º do Decreto-Lei nº 40/95/M qualquer convenção, acordo, ou declaração no sentido do sinistrado prescindir do respectivo direito.