Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 1022/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Trabalho extraordinário; Descanso semanal; Dia de descanso compensatório; Depoimento de parte; Apresentação de documentos por parte contrária.

      Sumário

      – Não se considera como tempo necessário à preparação para o início do trabalho aquele em que os trabalhadores sejam obrigados a participar, de forma regular e obrigatória, em actividades relacionadas com o trabalho, devendo tal período ser integrado e qualificado como tempo de trabalho efectivo, o que confere aos trabalhadores o direito à correspondente remuneração, a título de trabalho extraordinário.
      – Tem-se afirmado na jurisprudência que o dia de descanso semanal é atribuído e garantido ao trabalhador para a recuperação do esforço físico e mental (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), bem como para que este possa dedicar tempo à família e usufruir de momentos de convívio social e cultural, incluindo a participação em actividades públicas ou o tratamento de assuntos pessoais.
      – Conforme o art. 42.º, n.º 1 da LRT, deve ser assegurado ao trabalhador o gozo de um dia de descanso semanal de 7 em 7 dias, não bastando, pois, a concessão de 4 dias por cada 4 semanas, ou de 2 dias em cada 14 dias para que se considere cumprida a exigência plasmada na norma citada.
      – Na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da Ré é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal para além de 7 dias de trabalho consecutivos, em desvio à regra geral consagrada no art. 42.º, n.º 1 da LRT, é de julgar procedente o recurso.
      – À míngua de prova que permita demonstrar o preenchimento dos requisitos plasmados no art. 481.º, n.º 2 do CPC, I.e., a necessidade da presença da parte e a prova de que a comparência não lhe representa sacrifício incomportável, nada merece censura a decisão do Tribunal a quo, que deferiu a sua dispensa.
      – No caso, uma vez que a prova requerida pelo Autor (notificação da Ré para juntar aos autos os registos por parte da Ré) ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1 do CPC, possui manifesta necessidade e pertinência com a matéria controvertida nos autos, é de manter a decisão do Tribunal a quo que a ordenou.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 592/2025 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 1052/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Montante de crédito ilíquido e momento de mora

      Sumário

      I – Quando na PI o Autor formula pedidos principais e subsidiários, peticionando que a Ré lhe pague indemnizações de natureza mista – restituição do sinal em dobro ou em singelo com acréscimo de indemnizações de natureza divesa – montante este, num valor global, que não veio a ser acolhido pelo Tribunal, não pode concluir-se que o crédito estava líquido e como tal os juros moratórios não podem vencer-se a partir da citação nos termos do artigo 794º do CCM.
      II – Como o Tribunal veio a fixar o valor de indemnização diferente do pedido pelo Autor, os juros de mora só pode calcular-se a partir da prolação da respectiva decisão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 932/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 395/2026 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa