Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
Revogação da autorização de residência; Indevido exercício do poder discricionário.
I. Por força do art. 38.º da Lei n.º 16/2021 é conferida à Administração uma grande margem de liberdade para, baseando-se em conveniência e oportunidade, escolher e decidir, entre a concessão ou negação de autorização de residência.
II. In casu, a Administração, ao deferir a autorização de residência, considerou, para os efeitos do art. 38.º da Lei n.º 16/2021, as habilitações académicas do Recorrente, o contrato de trabalho do Recorrente com entidade patronal, bem como as respectivas funções e a remuneração mensal em concreto.
III. Nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do art. 43.º da Lei n.º 16/2021, a autorização de residência na RAEM pode ser revogada, quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência.
IV. Perante as circunstâncias do caso, o que se ocorreu foi a transição do Recorrente de uma situação de trabalhador com vínculo estável para uma outra, de natureza precária, não sendo comparável com aquela tanto em termos de rendimentos, como de estabilidade, situação que se enquadra na hipótese normativa da alínea 3) do n.º 2 do art. 43.º da Lei n.º 16/2021, e daí que compete à Administração exercer o poder discricionário de decisão conferido na norma decidindo se é de revogar ou manter a autorização de residência.
V. Muito embora a verificação de alteração de requisitos, pressupostos ou condições que estiveram na base da autorização de residência, face à consideração errónea de um factor (a alegada falta de comunicação da alteração da natureza da relação), e a falta de consideração de factos declarados pelo Recorrente com pertinência evidente para o exercício do poder conferido através da alínea 3) do n.º 2 do art. 43.º da Lei n.º 16/2021 (a sua contratação por uma nova entidade patronal), enferme o acto recorrido de vício de indevido exercício do poder discricionário, o que determina a sua anulação.
- Capacidade distintiva da expressão “Experience is Central”, para constituir marca
I - A expressão “Experience is Central,” de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para indicar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos que se pretende assinalar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva.
II – Uma vez que o sinal registando não tem capacidade distintiva, originária ou adquirida, para distinguir em função da sua fonte comercial os serviços que se destina a assinalar, nem tem o necessário carácter distintivo para merecer ser protegido pela via do registo como marca, assim, é de recusar o pedido de registo tal como decidiu a entidade administrativa competente, razão por que não merece qualquer censura a decisão recorrida que deve ser mantida.
