Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2026 738/2025 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2026 158/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2026 38/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2026 467/2025 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2026 84/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prorrogação de prazos para conclusão de obras fixadas nos contratos de empreitada e diligências legalmente impostas ao empreiteiro para esta finalidade e para evitar aplicação de multas no âmbito do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro

      Sumário

      I – O n.º 2 do artigo 128.º do DL n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, dispõe que “sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, sejam executados trabalhos a mais, o prazo contratual para conclusão da obra é prorrogado a requerimento do empreiteiro”, calculando-se a prorrogação segundo os critérios plasmados no n.º 3 do referido artigo 128.º, e o n.º 2 do artigo 159.º do citado DL prevê a possibilidade de o empreiteiro suspender a execução dos trabalhos quando tal resulte, nomeadamente, de facto que seja imputável ao dono da obra ou de caso de força maior, sendo que, sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, decorre do estatuído no artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, que “os prazos do contrato e do plano de trabalhos consideram-se prorrogados por período igual ao da suspensão”.

      II - O n.º 3 do mesmo artigo 159.º do citado diploma determina que “o exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante carta sob registo com aviso de recepção, com menção expressa da alínea invocada”. Quando o empreiteiro pretenda discutir a legalidade do acto de aplicação da multa neste plano, questionando o incumprimento do prazo por considerar que o mesmo deveria ter sido objecto de prorrogação com fundamento na lei ou no contrato, é indispensável a demonstração da observância das exigências procedimentais impostas pela lei ou pelo contrato, nomeadamente, a formulação de requerimento de prorrogação de prazo nos termos previstos no n.º 2 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M ou nos termos previstos na cláusula 5.2.5 do contrato ou, então, nos casos em que esteja em causa a prorrogação do prazo consequente à suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro ao abrigo do disposto no artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, a efectivação da comunicação referida no n.º 3 do artigo 159.º do mencionado diploma legal.

      III - Se o empreiteiro não cumprir os ónus procedimentais antes referidos a consequência será a de ficar precludida a possibilidade de questionar a legalidade da multa no falado plano da inobservância do prazo da execução da empreitada. Com efeito, a prorrogação do prazo não opera automaticamente, mas a requerimento do empreiteiro perante o dono da obra e daí que, faltando esse requerimento, o prazo para a conclusão da obra, incluindo os prazos parciais, se mantenha e, portanto, se a obra não vier a ser concluída dentro do prazo, será desencadeado o procedimento de aplicação da multa a que se reporta o artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M.

      IV - Segundo o disposto no n.º 1 do referido artigo, a responsabilidade do empreiteiro pelo atraso na execução do contrato cessa quando o incumprimento resulte de caso de força maior ou de qualquer outro facto que lhe não seja imputável, sendo que, de acordo com os nºs 3 e 4 daquele mesmo artigo, caso de força maior é “unicamente o facto natural ou situação, imprevisível e irresistível, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, tufões, tremores de terra, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos que afectem os trabalhos da empreitada» e facto não imputável ao empreiteiro «o acto de terceiro por que o empreiteiro não seja responsável e para o qual não haja contribuído, sob qualquer forma”.

      V - A verificação do caso de força maior ou de qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro encontra-se sujeita a um procedimento de cuja observância depende a possibilidade de o empreiteiro invocar os seus direitos. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 171.º do citado Decreto-Lei, “quando ocorrer facto que deva ser considerado caso de força maior, ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, este deve, nos 5 dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao seu apuramento e à determinação dos seus efeitos”. Por outro lado, do n.º 6 do mesmo artigo resulta que a falta de apresentação tempestiva do requerimento impede o empreiteiro de, mais tarde, invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior tiver também impedido o apuramento dos factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos