Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Aplicação da medida de dispensa de serviço prevista no n.º 1 do artigo 189.º do EMFSM
I – Face ao juízo plasmado no texto do acto recorrido e atendendo aos fundamentos invocados, é de concluir-se que a medida de dispensa de serviço adoptada pela Entidade Recorrida se mostre concretamente adequada ao fim da norma legal do n.º 1 do artigo 189.º do EMFSM e que é o de garantir a idoneidade moral e a integridade de todos os elemento das Forças de Segurança.
II – É de concluir-se igualmente que não existe erro grosseiro, manifesto ou palmar de apreciação por parte da Entidade Recorrida quando, a partir dos factos praticados pelo Recorrente e que estiveram na base da sua classificação na 4.ª classe de comportamento e, em especial, com a prática de factos integrantes do crime de devassa da vida privada que consistiu em tirar fotografias das penas de uma pessoa sem o consentimento desta, o que permite concluir-se que a permanência do Recorrente nas fileiras das Forças de Segurança da RAEM era inconveniente. Daí que, não ocorra qualquer violação do princípio da adequação. Ou seja, tal como entendeu a Administração e bem que a manutenção do vínculo funcional era inviável e que a dupla presunção emergente do n.º 2 do artigo 189.º da Lei n.º 13/2021 devia ter-se por inilidida.
