Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Fixação do momento em que se iniciam os juros moratórios.
I - Os juros de mora são uma compensação ou reparação monetária que se estabelece ou convenciona como forma de superar eventuais perdas ou ausência de possibilidade de disponibilidade ou de ganho, relativamente a uma quantia que tinha direito a dispor, que outrem lhe devia entregar, em virtude de um acordo ou contrato, num momento estipulado, e o não fez atempadamente, por causa que lhe deve ser imputável.
II - A não estipulação de prazo para solvência de um crédito, por ausência de acordo ou convenção negocial, importa para o credor a necessidade de fazer chegar ao devedor a intimação de exigência no pagamento da quantia devida. Na falta de estipulação, prescreve a lei – cfr. Artigo 794º do CCM (correspondente ao artigo 805.º do CC de 1966 – que só a interpelação do devedor para pagamento, ou solvência, do que tem a obrigação de prestar, é que começa a contar o tempo correspondente a essa reparação, ou seja, o devedor se constitui em mora.
III - Em desinência do exposto e dos factos donde a demandante faz emergir a obrigação de entregar as quantias em causa, só ficou estabelecida com a instauração da acção destinada a exigir a restituição das quantias e só com a citação é que estes tomaram conhecimento de que aquela tinha a intenção de lhes exigir um valor indicado, motivo pelo qual o momento que a lei estabelece para a constituição da mora, para estas situações é a citação, de acordo com o estatuído na segunda parte do n.º 4 do artigo 794º do CCM, devendo, em definitivo, ser este o momento a partir do qual a Ré fica constituída em mora.
