Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Irrecorribilidade de acto verticalmente não definitivo
I – Uma vez que a Entidade Recorrida praticou o acto impugnado ao abrigo de uma competência que lhe é deferida pela norma legal contida no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/94/M, de 17 de Janeiro, segundo a qual, «as plantas erradas podem ser rectificadas por iniciativa do director da DSCC, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado», a questão está em saber se essa competência do director da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro é, além de própria, uma competência exclusiva.
II - Nestes termos, é de verificar-se que nem da norma do artigo 18.º nem de qualquer outra do Decreto-Lei n.º 3/94/M se retira que a competência do director da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro aí prevista é uma competência exclusiva. Por isso, do acto praticado ao abrigo daquela norma cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, uma vez que este, por força do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 2/1999 e no artigo 6.º, n.º 1, alínea 1) do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, é o superior hierárquico daquele.
III – Apesar de existirem entendimentos diferentes, a verdade é que o Tribunal de Última Instância, no acórdão de 9.07.2014, tirado no processo n.º 10/2014, afirmou, em termos inequívocos, que, no nosso ordenamento jurídico-administrativo, a competência exclusiva dos subalternos constitui a excepção e não a regra e que, por isso, dos actos dos subalternos praticados no exercício de competências próprias cabe, salvo disposição legal em contrário, recurso hierárquico necessário.
