Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 47/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 261/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 388/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 661/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Multa aplicada por motivo do atraso na conclusão da obra (incumprimento de de claúsulas contratuais)

      Sumário

      I - Está em causa a impugnação do acto praticado pela Entidade Recorrida que aplicou à Recorrente uma multa por atraso na conclusão de uma obra pública, com fundamento na norma do n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro, que dispõe: “se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações administrativas ou legais, é-lhe aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa diária, se outra maior não for fixada no caderno de encargos (…)”.
      II – Dos factos assentes resulta que o prazo inicialmente contratado para a execução da obra foi de 693 dias, terminando no dia 21 de Outubro de 2021. Mercê das diversas prorrogações acordadas entre dono da obra e empreiteira, aquele prazo foi ampliado para 1140 dias, tendo terminado no dia 29 de Abril de 2023. No dia 2 de Maio de 2023, foi verificado que a obra não havia sido concluída no prazo acordado, algo que só veio a acontecer no dia 27 de Julho de 2023. Ocorreu, portanto, o pressuposto de facto que integra a previsão da norma do n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M: a Recorrente não concluiu a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das diversas prorrogações administrativas que tiveram lugar.
      III – Não se verificando qualquer causa legalmente relevante de exclusão da responsabilidade contratual da Recorrente resultante da respectiva mora no cumprimento da sua obrigação, nem estando demonstrado qualquer facto que afaste a presunção de culpa da Recorrente no respectivo incumprimento contratual, nomeadamente, que esse incumprimento tenha resultado de facto da dona da obra, de caso de força maior ou de outro facto não imputável à Recorrente, preenchido o pressuposto de facto abstractamente previsto na hipótese da norma legal do n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, está a Administração habilitada a aplicar da multa diária ali prevista, motivo pelo qual é de manter a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 106/2024 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong