Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Erro na escolha do processo
- Acção sobre contrato administrativo
- Tendo o Autor formulado o pedido da anulação do acto de indeferimento da prorrogação do prazo no recurso contencioso, este meio processual é próprio e legal para o efeito nos termos do artº 20º do CPAC.
- Não se verifica, portanto, qualquer erro na escolha do meio processual no âmbito do referido processo, pelo que não há lugar a aplicação do disposto do artº 49º, ex vi do artº 12º, nº 2, ambos do CPAC.
- A propositura da acção sobre os contratos administrativos na modalidade da execução do contrato, apenas legitima o Autor a formular os pedidos condenatórios da realização da prestação contratual nos termos previstos nos artigos 113.º e 114.º do CPAC, enquanto que a tomada da decisão pelo dono de obra sobre as reclamações deduzidas pelo empreiteiro não configura uma prestação contratual ou legal, não resulta do vínculo jurídico por virtude do qual o contraente público fica adstrito para com o contraente particular.
- Infracções administrativas imputadas a entes não abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro
I -A norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, consagra o dever de «desempenhar com zelo e competência a profissão e aperfeiçoar continuamente os seus conhecimentos científicos e técnicos» e a sua violação constitui infracção administrativa que é punível com multa que pode ser substituída por advertência escrita, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 16.º daquele Decreto-Lei.
II - O âmbito subjectivo de aplicação da norma consta do n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei, pois que é aí que se referem expressamente quais os profissionais e entidades que ficam abrangidos por esse diploma.
III - O Recorrente contencioso é médico, mas não foi nessa qualidade que a violação do dever de zelo lhe foi imputada, tanto mais que, o que está em causa é a conduta decorrente da cedência do espaço da clínica para o exercício de actividade não licenciada e, portanto, a violação de um suposto dever de boa gestão do estabelecimento que não se enquadra, de todo, no exercício da actividade médica. Por outro lado, o Recorrente contencioso não é a entidade proprietária da clínica. Se o fosse, poderia estar justificada a sua punição, e ainda assim apenas para quem entenda que a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M abrange no seu âmbito as entidades proprietárias.
IV - Não estando em causa uma actuação do Recorrente contencioso como médico e não sendo ele proprietário da clínica, por força do n.º 1 do artigo 3.º em conjugação como o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, que os deveres aí previstos apenas abrangem os profissionais e, eventualmente, as entidades singulares ou colectivas proprietárias de estabelecimentos de saúde, mostra-se inteiramente incorrecta, a decisão punitiva tomada com base nos preceitos legais acima citados, o que é razão bastante para anular a decisão administrativa ora recorrida.
- Impugnação da matéria de facto
- Documento particular
- Sendo junto autos documento particular escrito e assinado pela Ré, de cujo teor resulta ser uma declaração de dívida, tem-se o mesmo por verdadeiro quando a parte contra quem é apresentado reconhece a autoria ou não a impugna (a autoria) de acordo com o disposto no artº 368º do C.Civ.;
- O documento reconhecido nos termos referidos faz prova plena das declarações atribuídas ao seu Autor – artº 370º do C.Civ. -.
