Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 541/2025 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 791/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Erra qualificação pelo Recorrente dos fundamentos do recurso e consequência e erro na aplicação de “norma” constantes das “Instruções” do IAM

      Sumário

      I – À luz do disposto no n.º 6 do artigo 74.º do CPAC, “a errada qualificação pelo recorrente dos fundamentos do recurso não impede o seu provimento com base na qualificação que o tribunal considere adequada”, vigora no recurso contencioso o princípio jura novit curia, embora no estrito âmbito da causa de pedir definida pelo recorrente através da alegação do concreto comportamento da Administração que, ao praticar certo acto, violou a legalidade.
      II – A Recorrente alegou que, ao utilizar a banca n.º 27 não afectou o funcionamento normal do Mercado da Taipa nem causou lesão para o interesse público e também alegou, expressamente, que a Administração violou a lei, ao aplicar-lhe uma sanção administrativa pela utilização da banca n.º 27. Ou seja, a Recorrente trouxe ao processo o concreto comportamento da Administração que, a seu ver, é violador do bloco de legalidade aplicável, ainda que tenha feito um errado enquadramento jurídico do vício alegado, pelo que dispunha o Tribunal de ampla liberdade na qualificação jurídica desse vício nos termos da antes referida norma do n.º 6 do artigo 74.º do CPAC.
      III - De harmonia com o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 6/2021, “o arrendatário é sancionado com multa fixada no contrato de arrendamento, até ao valor máximo de 1 500 patacas, pelos actos que violem as obrigações referidas no número anterior (…)”. Entre essas obrigações conta-se, de acordo com a alínea 3), a de “cumprir as instruções emitidas pelo IAM referentes à gestão dos mercados públicos”. Discute-se nos presentes autos o alcance do ponto 1.3 das «Instruções gerais para as bancas dos mercados públicos» aprovadas pelo Conselho de Administração do Instituto dos Assuntos Municipais, de 19 de Novembro de 2021, segundo o qual, é proibido aos arrendatários das bancas de mercados públicos “colocar quaisquer objectos na área do mercado público for a da banca, com excepção do eventual trabalho de carga e descarga no tempo necessário”.
      IV – O objectivo da injunção contida no ponto 1.3 das faladas «Instruções» é assegurar que os arrendatários das bancas não utilizem espaço do mercado que excede os limites físicos dessas bancas, não podendo, assim, colocar produtos, mercadorias ou objectos for a delas, assegurando-se assim e nomeadamente, que não há peias ou obstáculos naquilo que constitui o espaço público do mercado, é dizer, no espaço não ocupada pelas bancas arrendadas, nomeadamente o espaço de circulação.
      V – Pelo que, o alcance do ponto 1.3 das «Instruções» não abrange a situação em que um arrendatário utiliza uma outra banca que não a arrendada, mas faz dessa banca uma utilização regular, no sentido de manter os objectos e produtos destinados a venda nos limites físicos dessa banca. Pois, o “bem jurídico” protegido não é o objecto de qualquer lesão e daí que não possa haver lugar à aplicação da sanção administrativa questionada nestes autos, motivo pelo qual é de anular a decisão sancionatória tal como fez e bem o TA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 52/2021-I Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Julgamento da matéria de facto
      - Incumprimento do contrato
      - Ónus de prova
      - Culpabilidade do incumprimento

      Sumário

      1. De acordo com o que se alegou a Ré na sua contestação, a sua ideia seria que a Ré tinha pedido a cancelar toda a penalidade, mas a Autora diminuiu apenas MOP$500.000,00., não quer isto contradizer o facto descrito da diminuição da penalidade: uma coisa é descrever um facto, um acontecimento, outra é a discordância com a decisão da Autora da penalidade, mesmo que tenha sido diminuída.
      2. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.
      3. Para que as respostas positivas e negativas se contradizem entre si, tem que demonstrar as respectivas respostas, por um lado dizem “ser um” e por outro dizem frontalmente “não ser um”. Já não se diga que ambos quesitos pretendem provar factos distintos, a sua resposta negativa dada a um quesito não quer o Tribunal demonstrar o facto no sentido contrário ao próprio quesito.
      4. De acordo com o artigo 788º, nº 1 do Código Civil, no âmbito dos contratos, em relação ao incumprimento de uma dívida, ao devedor incumbe provar que este não foi causado por sua culpa, ou seja, está em vigor do regime da presunção da ausência de culpa.
      5. Portanto, em conjunto com o artigo 337º, nº 1 do Código Civil, o ónus da prova recai sobre o devedor para demonstrar que o incumprimento não foi causado por culpa própria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 192/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 961/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha