Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Caducidade do poder tributário em matéria de imposto complementar de rendimentos
I - O Regulamento de Imposto Complementar não permite que o acto de liquidação seja praticado antes de estar definitivamente decidido o pedido de revisão da matéria colectável e a fixação da matéria colectável (mesmo que parcialmente feita por razões diversas) ultrapasse o prazo de caducidade (cfr. Artigo 55º do Regulamento de Imposto Complementar).
II – Ficou demonstrado que em 12/05/2016 foi feita a fixação da matéria colectável pela Comissão de Avaliação, contra esta deliberação foi feita impugnação contenciosa, tendo a mesma sido anulada pelo tribunal, e igualmente ficou provado que a referida Comissão veio a tomar nova deliberação sobre a liquidação em 12/08/2016, sem base factual sobre o rendimento já definitivamente fixado, eis uma decisão desprovida de qualquer efeito jurídico.
III – Perante tais circunstâncias, é de concluir-se que já caducou o poder de fixação de matéria colectável referente ao ano de exercício de 2012, o que obsta a que a entidade tributária procedesse à liquidação do imposto complementar em causa.
