Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2026 52/2026 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Dupla conforme
      - Admissibilidade do recurso
      - Caducidade do direito de acção
      - Norma especial
      - Contrato administrativo
      - Art.º 66.º do DL n.º 63/85/M

      Sumário

      - Mesmo que o Tribunal de Segunda Instância confirme, sem voto de vencido, a decisão de primeira instância, se esta tiver conhecido do mérito da causa ou tiver posto termo ao processo, cabe recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, desde que o valor da causa seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância (n.º 1 do artigo 638.º e n.º 1 do artigo 583.º do Código de Processo Civil).
      - Não obstante o CPAC ser um código completo e sistemático do processo administrativo contencioso, não tem a intenção de eliminar os prazos da caducidade do direito de acção sobre contratos administrativos já existentes em leis especiais avulsas.
      - O art.º 66.º do DL n.º 63/85/M constitui uma norma especial, aplicável a um tipo específico de litígios — as acções sobre contratos administrativos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para os serviços públicos da Administração —, pelo que prevalece sobre a regra geral dos art.ºs 98.º e 115º do CPAC, ao abrigo do princípio lex specialis derogat legi generali, previsto no nº 3 do artº 6º do Código Civil.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2026 44/2026 Recurso em processo civil
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2026 96/2025 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/10/2026 63/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2026 49/2026 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Notificação do acto
      - Fundamentação
      - Audiência prévia

      Sumário

      - É através da notificação que se dá conhecimento ao seu destinatário dos elementos essenciais do acto administrativo propriamente dito.
      - Quando a notificação omita os elementos legalmente exigidos, determina, consoante os casos, a ineficácia do acto (se a notificação não dê a conhecer o sentido, o autor e a data da decisão) – artº. 26º, nº 1, do CPAC, ou simplesmente a suspensão da contagem do prazo de recurso, caso o interessado requeira no prazo de 10 dias à entidade que praticou o acto a notificação dos elementos em falta – artº 27º do CPAC.
      - Mas nunca determina a invalidade do acto administrativo propriamente dito, por não ser parte constitutiva do mesmo.
      - O dever de fundamentação cumpre-se desde que exista uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA).
      - A audiência de interessados é uma das formas de concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
      - Destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
      - Se não foram incorporados no procedimento administrativo novos elementos factuais após a investigação complementar, não é necessária uma segunda audiência prévia sobre o mesmo assunto.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, confirmando o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Song Man Lei