Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Choi Mou Pan
Pedido de suspensão de eficácia.
Autorização de residência na R.A.E.M..
Declaração de nulidade.
Pressupostos para a suspensão de eficácia.
Prejuízo de difícil reparação.
Residente sem outra nacionalidade.
Apátrida.
- Julgado procedente o recurso.
“Contrato de prestação de serviços”.
“Objecto do contrato”.
Incumprimento.
Cessação do contrato.
- Concedido provimento ao recurso.
Contrato de compra e venda.
Simulação.
Pressupostos.
“Acordo entre declarante e declaratário”.
“Intuito de enganar terceiros”.
Empréstimo bancário.
Hipoteca.
- Concedido provimento ao recurso.
- Uniformização de jurisprudência
- Quebra de caução
- Sentença absolutória
- Extinção de medida de coacção
- Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixa-se a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
“Verificada a quebra da caução ocorrida antes da prolação da sentença absolutória, a confirmação judicial dos pressupostos da quebra da caução após a sentença absolutória não obsta à aplicação do disposto no art.º 192.º do Código de Processo Penal.”
Acordam em:
1. Conceder provimento ao recurso.
2. Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
“Verificada a quebra da caução ocorrida antes da prolação da sentença absolutória, a confirmação judicial dos pressupostos da quebra da caução após a sentença absolutória não obsta à aplicação do disposto no art.º 192.º do Código de Processo Penal.”
3. Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
