Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
Autorização de residência na R.A.E.M..
Casamento simulado.
Declaração de nulidade.
Violação de Lei.
Razões humanitárias.
- Negado provimento ao recurso.
Autorização de residência temporária na R.A.E.M..
Situação juridicamente relevante; (art. 18° do Regulamento Administrativo n.° 3/2005).
Alteração dos fundamentos da autorização.
Poder discricionário da Administração.
- Julgado procedente o recurso.
- Contradição insanável na matéria de facto
- Se a ordem de trabalho previa expressamente “Discutir e deliberar sobre a constituição de 3 fundos comuns de reserva do condomínio …” e se está provado que não houve qualquer alteração dessa mesma ordem de trabalho durante a reunião, é impossível dar como provado que a assembleia deliberou e aprovou “constituição do fundo comum de reserva, com as quatro fontes contributivas”.
- Não existindo a alteração da agenda, a assembleia não poderia ter deliberado em sentido diverso do que foi apresentado aos condóminos.
- Nesta conformidade, a decisão factual em causa encerra em si um paradoxo e uma falha lógica, implicando uma contradição insanável.
- Verificando-se a existência da contradição insanável na decisão factual que inviabiliza a resolução jurídica da causa, é de ordenar o reexame da causa pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos do nº 1 do artº 650º do CPC.
Acordam em revogar oficiosamente o acórdão recorrido na parte da decisão de mérito, e determinar o reenvio do processo ao TSI para efeitos acima consignados.
