Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
“Compra e venda”.
“Contrato – promessa – de compra e venda”.
“Hipoteca”.
Nulidade do acórdão.
Falta de fundamentação.
Documento autêntico.
Força probatória.
- Negado provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia
- Requisitos legais
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso. (nº 1 do artº 121º do CPAC).
- Se o Requerente precisar manter um contacto físico com o filho menor para reconstituir a relação de confiança pai-filho e com a execução do acto compromete irredutivelmente esta possibilidade, constitui-lhe um prejuízo de difícil reparação.
Acordam em julgar provido o recurso jurisdicional interposto, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, deferir a suspensão de eficácia requerida.
