Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dra. Song Man Lei
Nulidade por omissão de pronúncia.
Questões, (argumentos e considerações).
Questão nova.
Violação do princípio de igualdade das partes.
Força probatória dos depoimentos obtidos por carta rogatória.
Presunções.
Livre convicção.
- Negado provimento ao recurso.
Suspensão de eficácia.
Pressupostos.
Concurso público.
Prejuízo de difícil reparação.
Consórcio.
- Negado provimento ao recurso.
Posse.
Usucapião.
Erro na interpretação e aplicação do direito.
Abuso de direito.
Erro na determinação (do montante) da indemnização.
- Improcedente o recurso dos Autores e procedente o da Ré.
- Marca
- Utilização séria
- Justo motivo para o não uso
- Caducidade da marca
- A expressão “utilização séria” é um conceito jurídico indeterminado, cujo preenchimento é feito através da factualidade concretamente provada.
- A apreciação do carácter sério do uso da marca deve assentar na totalidade dos factos e das circunstâncias adequados para provar a existência da exploração comercial da mesma, em especial, nos usos considerados justificados no sector económico em questão para manter ou criar partes de mercado em benefício dos produtos ou serviços protegidos pela marca, na natureza destes produtos ou serviços, nas características do mercado, na extensão e na frequência do uso da marca.
- O justo motivo para o não uso da marca depende da ocorrência de circunstâncias independentes da vontade do titular, como são os casos de força maior (guerras, catástrofes naturais, etc.), ou de medidas de autoridades públicas proibindo a produção ou a comercialização dos respectivos produtos.
- Nos termos do nº 4 do artº 232º do RJPI, “não é tomado em consideração se as diligências para o início ou reinício da utilização só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser requerido esse pedido de caducidade”.
- A Pandemia não constitui um justo motivo para a não utilização séria da marca por parte da Recorrente na RAEM, tendo em conta os produtos assinalados (café, chá, etc.).
Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Recurso jurisdicional.
Suspensão de eficácia.
Pressupostos.
Prejuízo de difícil reparação.
Decisão sumária.
Reclamação
- Julgada improcedente a reclamação do recorrente.
