Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2023 81/2023 Recurso em processo penal
    • Resultado

      - Negado provimento ao recurso do 3° arguido.
      - Concedido provimento ao recurso da 5ª arguida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2023 34/2023 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      - Julgada improcedente a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2023 210/2020 Recurso em processo civil
    • Resultado

      - Julgado parcialmente procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/09/2023 77/2023 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
      Pressupostos.
      “Oposição de acórdãos”

      Resultado

      - Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/09/2023 57/2023 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Título executivo
      - Documento particular
      - Compensação

      Sumário

      1. Ora, nos termos da al. c) do art.º 677.º do CPC, podem servir de base à execução “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”, sendo que pelos títulos executivos se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 12.º n.º 1 do CPC).
      2. Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art.º 689.º n.º 1 do Código de Processo Civil) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
      3. São tidos como requisitos da compensação:
      - Reciprocidade de créditos;
      - Validade e exigibilidade;
      - Fungibilidade e homogeneidade; e
      - Declaração compensatória.
      4. Para que haja compensação, o credor invocado pelo compensante deve ser judicialmente exigível, para além da verificação dos outros requisitos.
      5. Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art.º 807.º do Código Civil).
      6. Não se deve admitir a invocação de um crédito que poderá existir, mas não existe ainda no momento em que se pretende exercer o direito de compensação, não sendo bastante invocar um crédito eventual, futuro e incerto.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai