Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2025 130/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Contrato de compra e venda.
      Simulação.
      Pressupostos.
      “Acordo entre declarante e declaratário”.
      “Intuito de enganar terceiros”.
      Empréstimo bancário.
      Hipoteca.

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2025 111/2025 Uniformização de jurisprudência
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2025 53/2025 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2025 108/2025 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Propriedade industrial.
      Marca.
      Registo.
      (“SPATIAL MEMORIES”).
      Recusa.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2025 108/2024 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Uniformização de jurisprudência
      - Quebra de caução
      - Sentença absolutória
      - Extinção de medida de coacção

      Sumário

      - Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixa-se a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
      “Verificada a quebra da caução ocorrida antes da prolação da sentença absolutória, a confirmação judicial dos pressupostos da quebra da caução após a sentença absolutória não obsta à aplicação do disposto no art.º 192.º do Código de Processo Penal.”

      Resultado

      Acordam em:
      1. Conceder provimento ao recurso.
      2. Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixar a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau:
      “Verificada a quebra da caução ocorrida antes da prolação da sentença absolutória, a confirmação judicial dos pressupostos da quebra da caução após a sentença absolutória não obsta à aplicação do disposto no art.º 192.º do Código de Processo Penal.”
      3. Ordenar o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Choi Mou Pan