Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Julgada improcedente a reclamação.
Escritura de compra e venda.
Anulabilidade e nulidade.
Procuração.
Autenticidade e falsidade.
Valor da prova pericial extraprocessual.
Falta de fundamentação.
Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância em recurso sobre a matéria de facto.
Princípio do inquisitório.
- Negado provimento ao recurso.
Crime de “produção ilícita de estupefacientes”.
Crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”.
Concurso de infracções.
Concurso aparente.
- Negado provimento ao recurso.
- Revisão e confirmação da sentença do exterior
- Privilégio dos residentes de Macau
- Artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
1. Como se sabe, para efeito de reconhecimento de sentença proferida por tribunal do exterior de Macau, o nosso sistema é, em regra, de revisão meramente formal, a não ser no caso específico previsto no n.º 2 do art.º 1202.º do CPC que estipula que, se a decisão tiver sido proferida contra residente de Macau, a impugnação do pedido de reconhecimento de sentença do exterior pode fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se tivesse sido aplicado o direito material de Macau, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos de Macau. Neste caso, existe sem dúvida revisão de mérito, de aplicação do direito.
2. No presente recurso, pretende o recorrente invocar privilégio da residência prevista no n.º 2 do art.º 1202.º do CPC, a fim de converter a revisão formal em revisão de mérito.
3. No entanto, para fazer funcionar o mecanismo em causa, não é bastante invocar tão só que a decisão revidenda foi proferida contra residente de Macau, sendo ainda necessário alegar e demonstrar que, segundo as normas de conflitos de Macau, se deve aplicar o direito de Macau para resolver a questão controvertida e o resultado dessa aplicação se revela mais favorável a residente de Macau.
Acordam em negar provimento ao recurso.