Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Fraude à lei e efeitos da declaração da nulidade do negócio fraudulento
I – Verifica-se fraude à lei quando se usa a permissão conferida por uma norma jurídica, se praticam actos que visam um resultado proibido por outra norma, ou seja, usando um meio ou uma combinação de meios que a lei disponibiliza para determinada finalidade de forma a alcançar uma outra finalidade diferente e proibida pela lei.
II – Transmitir a posição de concessionária dum terreno concedido pelo Governo sem autorização do mesmo através da cessão das quotas duma sociedade comercial titular da respectiva concessão configura-se uma situação de fraude à lei, por violar o disposto no artigo 143º da antiga Lei de Terras e no disposto na 12ª cláusula do contrato de concessão, gerando-se assim a nulidade do negócio tal como está previsto no artigo citado e tal nulidade é invocável a todo o tempo conforme o disposto no artigo 279º do CCM.
III – Declarada na sentença, ao abrigo do art. 282.º/1 do CC, a nulidade do negócio de transmissão da posição de concessionária dum terreno, há lugar à restituição simultânea do mesmo (este torna impossível por ter sido restituído ao Governo por força da lei) e dos montantes dos preços pelas partes, respectivamente.
- Extemporaneidade da reclamação em matéria de imposto complementar e sua consequência em sede do recurso contencioso
I - A Recorrente foi notificada do acto de fixação de rendimento colectável em sede de imposto complementar de rendimentos respeitante ao ano de 2015 no montante de MOP$1,495,868.00. Depois, apresentou reclamação contra o referido acto de fixação, tendo a Comissão de Revisão deliberado, 3 de Outubro de 2024, não se pronunciar sobre tal reclamação por considerar que a mesma não foi apresentada no prazo legal. É esta deliberação que constituiu objecto do recurso contencioso.
II - Na petição inicial desse recurso, a Recorrente limitou-se a invocar os vícios atinentes à própria fixação da matéria colectável, sem que tenha questionado a decisão administrativa que impugnou no que tange à questão fulcral da tempestividade da reclamação, uma vez que, quanto a ela, não invocou qualquer invalidade. Ou seja, a Recorrente aceitou o juízo feito pela Comissão de Revisão em relação à extemporaneidade da reclamação.
III - Assim, tendo a Recorrente atacado o acto recorrido como se o mesmo tivesse conhecido do mérito da reclamação que apresentou e a tivesse indeferido e, portanto, nesse equivocado pressuposto, não tendo invocado qualquer vício relevante, vis-à-vis aquilo que é o conteúdo decisório do acto e a respectiva fundamentação, é de concluir-se que bem decidiu a sentença recorrida, motivo pelo qual o recurso contencioso não podia deixar de improceder.
