Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 385/2024 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 30/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção executiva
      - Título executivo
      - Obrigação certa e líquida
      - Honorários de advogado incorridos na propositura de acção

      Sumário

      Tendo as partes outorgantes celebrado dois contratos de concessão de facilidades bancárias com hipoteca, nos quais acordaram que, em caso de execução e cobrança judicial, as despesas com honorários ficariam a cargo dos devedores ora executados, sendo fixados, para efeitos de registo, em HKD3.300.000,00 e em HKD800.000,00, respectivamente, tais documentos valem como títulos executivos no que se refere à obrigação de pagamento dos honorários.
      Além disso, o exequente juntou uma factura emitida pelo escritório de advogados, na qual consta a especificação de que os honorários de advogado incorridos com a “acção executiva contra XXX – para (I) empréstimo n.º aaa e (ii) empréstimo n.º bbb; escrituras de facilidades bancárias com hipotecas outorgadas em (…)” totalizam o montante de MOP$920.000,00.
      Embora não se trate de um recibo de pagamento, não se pode ignorar o facto de que essa factura emitida pelo escritório diz respeito directa e expressamente à acção executiva sub judicie.
      Uma vez comprovada a despesa com os honorários de advogado, sendo esta certa, exigível e líquida, preenchido está o requisito de exequibilidade no que se refere à despesa peticionada no requerimento inicial da execução, no montante de MOP$920.000,00.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 339/2024 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 360/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade de contrato de mútuos resultante da violação do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 32/93/M, de 05 de Julho

      Sumário

      I - Dispõe o nº 1 do art. 2º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro em conjugação com o disposto na al. b) do nº 1 do mesmo diploma que “… só as instituições financeiras regularmente constituídas e autorizadas nos termos do presente diploma ou em legislação especial podem exercer uma actividade que compreenda a prática habitual e com intuito lucrativo” de “concessão de crédito, incluindo a prestação de garantias e outros compromissos”. Por outro lado, é nulo e, por isso, incapaz de gerar obrigações o negócio jurídico “cujo objecto seja … contrário à lei”. É o que dispõe o art. 273º do CC.
      II – Dos factos assentes resulta que: “o embargado tem vindo a praticar as operações de concessão de crédito com intuito lucrativo, de modo habitual, permanente e não ocasional, que se assemelham às praticadas pelas entidades de natureza bancária em Macau” (al. c) dos factos provados, oriunda do quesito 3º da base instrutória). O objecto do contrato celebrado entre o embargante e o embargado consubstancia um mútuo oneroso com promessa de hipoteca (arts 1070º do CC).
      III – Fica provado que o contrato que, alegadamente, deu origem à obrigação exequenda configura concessão de crédito. E parece também não haver razão para dúvidas que o embargado se dedicava à prática habitual dessa actividade de concessão de crédito com intuito lucrativo. Também não há dúvida nos autos que o embargado não é uma instituição financeira regularmente constituída e autorizada a exercer a referida actividade de concessão de crédito. Conclui-se, pois, que o objecto do negócio dos autos é contrário à lei e, por isso, o contrato respectivo é nulo e não gerou a obrigação exequenda, a qual, assim, não existe.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2024 359/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Violação do dever de identificação de cliente por entidade bancária

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng