Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juíza adjunta Dra. Lou Ieng Ha.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Kan Cheng Ha
- Descanso semanal.
- Trabalho extraordinário.
- Ónus de alegação.
- Princípio inquisitório.
- Dever de cooperação processual.
- Função dos articulados e dos documentos.
- Prestação de depoimento de parte em audiência por quem não reside na RAEM.
- Ónus do recorrente que impugna a decisão de facto.
1. Tendo o autor alegado o número de dias, mas não as datas, em que prestou para a ré trabalho extraordinário e em que prestou trabalho em dia de descanso semanal, a ordem dada pelo tribunal à ré para juntar aos autos os registos de assiduidade do autor, seu trabalhador, não configura ordem para alegação de factos e não contende com a distribuição do ónus de alegação nem excede o poder inquisitório do tribunal nem o dever de cooperação processual da ré.
2. Não residindo na RAEM a parte que deva prestar depoimento de parte, a sua obrigação de comparência na audiência de julgamento para prestar aquele depoimento depende da necessidade dessa presença e da prova de que a comparência não representa sacrifício incomportável para o depoente.
3. O recorrente que impugne a decisão que recaiu sobre a matéria de facto tem o ónus de especificar os meios de prova que impunham decisão diversa e se tais meios foram gravados deve ainda indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, sob pena de rejeição do recurso.
4. Para que o tempo necessário à preparação para o início do trabalho que não exceda trinta minutos por dia não interfira com os limites do período normal de trabalho, designadamente para não ser tempo de trabalho extraordinário, é necessário que a prestação de trabalho nesse tempo tenha carácter ocasional e se justifique pela necessidade e não por vontade da entidade patronal.
5. Salvo as excepções de acordo das partes e de inviabilidade decorrente da natureza da actividade, o dia de descanso semanal deve ser efectivamente gozado com frequência semanal após a prestação efectiva de trabalho em seis dias consecutivos.
