Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 1015/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal.
      - Trabalho extraordinário.
      - Ónus de alegação.
      - Princípio inquisitório.
      - Dever de cooperação processual.
      - Função dos articulados e dos documentos.
      - Prestação de depoimento de parte em audiência por quem não reside na RAEM.
      - Ónus do recorrente que impugna a decisão de facto.

      Sumário

      1. Tendo o autor alegado o número de dias, mas não as datas, em que prestou para a ré trabalho extraordinário e em que prestou trabalho em dia de descanso semanal, a ordem dada pelo tribunal à ré para juntar aos autos os registos de assiduidade do autor, seu trabalhador, não configura ordem para alegação de factos e não contende com a distribuição do ónus de alegação nem excede o poder inquisitório do tribunal nem o dever de cooperação processual da ré.
      2. Não residindo na RAEM a parte que deva prestar depoimento de parte, a sua obrigação de comparência na audiência de julgamento para prestar aquele depoimento depende da necessidade dessa presença e da prova de que a comparência não representa sacrifício incomportável para o depoente.
      3. O recorrente que impugne a decisão que recaiu sobre a matéria de facto tem o ónus de especificar os meios de prova que impunham decisão diversa e se tais meios foram gravados deve ainda indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, sob pena de rejeição do recurso.
      4. Para que o tempo necessário à preparação para o início do trabalho que não exceda trinta minutos por dia não interfira com os limites do período normal de trabalho, designadamente para não ser tempo de trabalho extraordinário, é necessário que a prestação de trabalho nesse tempo tenha carácter ocasional e se justifique pela necessidade e não por vontade da entidade patronal.
      5. Salvo as excepções de acordo das partes e de inviabilidade decorrente da natureza da actividade, o dia de descanso semanal deve ser efectivamente gozado com frequência semanal após a prestação efectiva de trabalho em seis dias consecutivos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 1067/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juíza adjunta Dra. Lou Ieng Ha.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 178/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 826/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 273/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Kan Cheng Ha