Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2026 185/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Capacidade distintiva da expressão “Experience is Central”, para constituir marca

      Sumário

      I - A expressão “Experience is Central,” de carácter descritivo, sem elemento figurativo, tanto pode servir para indicar serviços de variadíssima natureza como para diversos produtos, carece, assim, de uma nota caracterizadora do tipo de serviços/produtos que se pretende assinalar com tal “expressão/marca”. Nesta óptica, falta-lhe efectivamente a capacidade distintiva.
      II – Uma vez que o sinal registando não tem capacidade distintiva, originária ou adquirida, para distinguir em função da sua fonte comercial os serviços que se destina a assinalar, nem tem o necessário carácter distintivo para merecer ser protegido pela via do registo como marca, assim, é de recusar o pedido de registo tal como decidiu a entidade administrativa competente, razão por que não merece qualquer censura a decisão recorrida que deve ser mantida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2026 925/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2026 414/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Desenhos e modelos industriais ou de artesanato.
      - Âmbito do exame substancial oficioso da DSEDT.
      - Carácter singular do objecto de protecção.

      Sumário

      1. O disposto na alínea a) do artigo 173.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º e com o artigo 150.º, todos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, permite que a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico proceda a exame substancial do pedido de registo de desenho e modelo relativamente ao carácter singular do objecto a proteger, ainda que não tenha sido deduzida reclamação por qualquer interessado nos termos do artigo 166.º do mesmo RJPI.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2026 274/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2026 963/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto complementar e isenção fiscal

      Sumário

      I - O quadro factual assente demonstra que a Recorrente é uma pessoa colectiva (sociedade comercial) que, no exercício correspondente ao ano de 2019, auferiu na RAEM rendimentos provenientes de uma actividade comercial que aqui desenvolveu, pelo que, nos termos do artigo 2.º e do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do RICR, estão preenchidos aqueles pressupostos legais positivos de incidência tributária em sede de imposto complementar, já que assim a Recorrente apresentou também em devido tempo a sua declaração de rendimentos para efeitos de imposto complementar modelo M/1).
      II - Verificando-se os pressupostos de incidência subjectiva e objectiva do imposto complementar e não havendo norma legal que imponha ou permita a isenção da tributação, está a Administração Fiscal, por força do princípio da legalidade administrativa consagrado no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, obrigada a fixar a matéria colectável com vista à subsequente liquidação do imposto devido nos termos em que o fez.
      III - As isenções fiscais, que representam despesa fiscal, estão sujeitas ao princípio da legalidade e portanto, a Administração só pode isentar um contribuinte do pagamento de imposto quando, em relação a ele se verifiquem, os pressupostos legais para conceder tal isenção, nomeadamente com base em lei habilitante para poder isentar os contribuintes de impostos ou de taxas, sob pena de violar o princípio da legalidade fiscal.
      IV – A Recorrente não se enquadre em qualquer previsão normativa que consagre uma isenção fiscal, nomeadamente, a Recorrente não se enquadra na previsão do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001 (aí se preceitua: “quando motivo de interesse público o justifique, o Chefe do Executivo pode isentar, temporária e excepcionalmente, total ou parcialmente, as concessionárias do pagamento do imposto complementar de rendimentos”) pois que esta apenas abrange as concessionárias da exploração de jogo de fortuna ou azar, qualidade que a Recorrente manifestamente não detém, nem se enquadra em qualquer das alíneas elencadas no artigo 9.º do RICR, nomeadamente na da alínea e) do seu n.º 1, caindo por baixo assim os argumentos tecidos pela Recorrente, o que determina a improcedência do recurso jurisdicional por ela interposto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos