Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 53/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prova de depósito de fichas na conta da sala VIP

      Sumário

      I - O teor de fls. 118 dos autos demonstra que o Autor tinha a conta sob o no. 80XXXX80, na sala VIP da 1ª Ré (confissão pela mesma), promotora de jogo, é escrituração comercial, cujo conteúdo não foi contrariado nem impugnado pelas partes contrárias, o que é suficiente demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.
      II – Ficou provado que o Autor depositou na sua conta a quantia no valor de HKD$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares de HK). Portanto, é de reconhecer este crédito reclamado pelo Autor.
      III – A 1ª Ré era promotora de jogo, devidamente autorizada pela 2ª Ré para estes efeitos, tem obrigação de devolver o saldo da conta ao Autor. Não o fazendo, ambas são responsáveis solidárias por força do disposto nos artigos 31º e 32º/-5) do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril.
      IV – A 2ª Ré, concessionária de jogo, tem a obrigação legal de fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, nos termos do disposto no artigo 30º /-5) do citado Regulamento Administrativo. No caso de as promotoras cessarem a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com os seus clientes, a concessionária de jogo é responsável solidária para com os promotores de jogo pelas actividades desenvolvidas por estes últimos nos seus casinos, salvo se exista obstáculo legal para apreciar a responsabilidade civil que recai sobre a 2ª Ré, enquanto concessionária de exploração de jogos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 400/2025 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 110/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 239/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto; facto inócuo para o mérito da causa.

      Sumário

      1. Decorre do art. 599º n. º1 do CPC que, para impugnar a matéria de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso: a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
      2. No caso em apreço, uma vez que as Recorrentes não cumpriram os ónus impostos pela norma acima citada, não tendo indicado, nomeadamente, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e julgados por modo diferente, deve ser rejeitada a modificação da matéria de facto.
      3. Tendo em conta que, conforme a matéria de facto provada, a zona discutida nos presentes autos fazia parte da fracção autónoma “P001”, cujo uso e fruição pertencem, exclusivamente, ao seu proprietário legítimo, sendo certo que, conforme a planta aprovada pela DSSOPT, em 2005, o acesso ao “Átrio dos Escritórios” será efectuado através de uma outra entrada, a ser construída junto das traseiras (lado virado para norte) do Edifício, para a procedência da acção das Recorrentes, é primordial a demonstração, com êxito, de um título qualquer que legitime esse uso e acesso à res alheia, ou seja, à zona em discussão, situação essa que, no entanto, nunca ficou comprovada nos autos.
      4. Sem prejuízo do referido em 2., mostra-se inócuo e inútil para o mérito da causa a questão de saber se aquela outra entrada (junto das traseiras do Edifício) já tenha sido construída efectivamente, ou, sendo o caso, em que momento é que foi a mesma construída e posta em funcionamento. Pelo que, uma vez que o facto que, supostamente, se pretende impugnar é irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, é de se abster de apreciar a tal impugnação, que se reporta a matéria de facto cuja alteração não poderá ter interesse para influir no mérito de causa, sob pena de prática de acto inútil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 135/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan