Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2024 435/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2024 448/2024 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2024 23/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Recurso contencioso
      - artº 11º da Lei nº16/2021
      - Residência

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2024 760/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2024 273/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contrato de empreitada
      - Prorrogação do Prazo
      - Multa/Sanção Pecuniária Compulsória
      - Caducidade
      - Erros de concepção da obra
      - Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto

      Sumário

      - O incumprimento de obrigações emergentes de contratos pode dar lugar a responsabilidade administrativa, a qual, pressupondo também um incumprimento contratual, se consubstancia na aplicação das chamadas sanções contratuais.
      - No caso das sanções pecuniárias, é pacífico que elas assumem natureza compulsória quando da lei ou do contrato resulte que à verificação de uma falta contratual se segue a aplicação de uma sanção de um montante diário que vigore enquanto a falta não for suprida pelo contratante particular.
      - Caduca o direito de aplicação da multa contratual a que se refere o n.º 1 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M na data da recepção definitiva da obra.
      - Os prazos de caducidade, em regra, não se suspendem nem se interrompem.
      - De acordo com a lei, pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responde o dono da obra quando aquelas peças sejam apresentadas por este.
      - Enferma de erro sobre os pressupostos a decisão de indeferimento de prorrogação do prazo da obra que tenha subjacente a não correspondência das condições actuais dos serviços subterrâneos com as estimadas na proposta para o concurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng