Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
Advogado estagiário; Acesso à advocacia; Direito à livre escolha de profissão; Normas reguladoras do acesso à profissão.
1. Independentemente da questão sobre a suposta ilegalidade das normas dos n.ºs 10 e 11 do art. 35º, na sua redacção actual, do Regulamento do Acesso à Advocacia (RAA), enferma de vício de violação de lei a decisão proferida pelo respectivo órgão decisor competente da Associação dos Advogados de Macau (AAM), pela qual se determinou o cancelamento da inscrição do Recorrente contencioso, como advogado estagiário, sem o prévio decurso do período de tempo de um ano.
2. Mostra-se, no entanto, verificada a hipótese prevista no n.º 10 do art. 35º do RAA, devendo o respectivo órgão decisor competente da AAM determinar a suspensão da inscrição do Recorrente contencioso, face à sua reprovação nas 26ª, 27ª e 29ª avaliações finais.
3. A norma legal habilitante que confere a determinada associação o poder de regulamentar o acesso a determinada profissão, podendo prever provas de admissão, não habilita essa mesma associação a impedir a realização dessas mesmas provas por um determinado período temporal, na sequência de não se ter obtido aproveitamento nessas mesmas provas em determinado número de vezes, traduzindo-se numa limitação do direito à livre escolha de profissão consagrado no art. 35.º da Lei Básica.
