Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
Revogação da autorização de permanência a título de trabalhador não residente; Relações de trabalho entre familiares; Subordinação.
I. Não enferme de vício de erro nos pressupostos de direito o acto proferido pelo Secretário para a Segurança que, atendendo ao facto de ser a não residente que pretenda trabalhar aqui na RAEM sogra da entidade empregadora, residente permanente em Macau e com quem partilha alimentação e hospedagem, decidiu revogar a autorização de permanência, a título de trabalhador não residente, que havia sido concedida.
II. Por via da norma excepcional, consagrada no art. 3º, n.º 2, 3) da Lei n.º 7/2008 nos termos do qual esta lei não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre pessoas em circunstâncias aí especificadas, o legislador repudia a qualificação dessas relações como um contrato de trabalho.
III. Conforme a disposição do art. 1º n.º 2 da Lei n.º 21/2009, a qual estabelece o regime geral da contratação de trabalhadores não residentes para prestarem trabalho na Região Administrativa Especial de Macau, entende-se por «trabalhador não residente» a pessoa sem direito de residência na RAEM que aqui seja autorizada a exercer temporariamente uma actividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho, celebrado com um dos empregadores mencionados no artigo 5.º
IV. O art. 3º, n.º 2, 3) da Lei n.º 7/2008 constitui entrave à qualificação e consideração da relação entre a Recorrente e a sua nora como um contrato de trabalho, sem o qual não se sustentam a contratação e a autorização da sua permanência aqui em Macau, na qualidade de trabalhador não residente. Pelo que, é de manter o acto recorrido.
- Regras da experiência na avaliação da prova testemunhal.
- Impedimento para depor como testemunha.
- Acções que têm de ser propostas por ambos os cônjuges.
1 – Não contende com as regras da experiência considerar que o depoimento indirecto tem menor força persuasiva na formação da convicção do tribunal que teria o depoimento de quem presenciou os factos em controvérsia.
2 – O incidente de impugnação da admissão de testemunha a prestar depoimento, por estar impedida de o fazer, deve ser deduzido imediatamente após o interrogatório preliminar e, não tendo sido deduzido atempadamente, não pode o impedimento da testemunha ser invocado como fundamento de recurso contra a decisão da matéria de facto.
3 – Na audiência de julgamento tem o tribunal o dever de oficiosamente obstar à produção do depoimento de testemunha que esteja impedida de depor e, se não o fizer, comete nulidade processual cujo conhecimento é dependente de arguição, a qual, não tendo sido atempadamente arguida, fica sanada e não pode ser declarada em sede de recurso.
4 – Não está impedida de depor como testemunha quem podia ou devia ser parte na causa, mas não é.
5 – Não tem que ser proposta por ambos os cônjuges, casados no regime da comunhão geral de bens, a acção em que o autor visa o cumprimento coercivo de um contrato celebrado apenas por um deles onde o outro contraente, réu, se comprometeu a pagar determinada quantia em contrapartida da concordância do autor na venda de um bem de que os contraentes são comproprietários.
