Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 170/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 1010/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 630/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 19/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 907/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Título executivo.
      - Documento electrónico.
      - Despacho liminar de indeferimento ou de aperfeiçoamento.
      - Princípio do contraditório.

      Sumário

      1 – Tendo sido instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa com base em cópia impressa em suporte de papel da representação do conteúdo de uma mensagem enviada por correio electrónico (e-mail) pela executada ao exequente e com base em cópia da representação do conteúdo de um anexo da mesma mensagem constituído por um arquivo electrónico elaborado pela executada a partir da imagem de uma declaração de dívida escrita e assinada em suporte de papel pela executada, falta título executivo para a referida execução para pagamento de quantia certa.
      2 – Para ter valor de título executivo como documento particular, o documento electrónico tem de ter aposta assinatura electrónica qualificada.
      3 – A impressão gráfica em suporte de papel da representação electrónica do conteúdo de um documento electrónico não é um documento electrónico.
      4 – Faltando o título executivo, é evidente que a pretensão executiva não pode proceder e, por isso, deve a petição inicial executiva ser liminarmente indeferida.
      5 – O princípio do contraditório não impõe que se assegure às partes a oportunidade de se pronunciarem previamente à decisão sobre os argumentos da própria decisão, mas apenas sobre as questões decididas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong