Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2025 189/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de promessa de compra e venda
      - Caducidade da concessão por arrendamento de Terreno para construção
      - Incumprimento
      - Medida da Indemnização
      - Indemnização pelo dano excedente

      Sumário

      - A indemnização pelo dano excedente visa obstar às situações, em que decorrente do aumento do valor da coisa, ao promitente-vendedor é mais vantajoso devolver o sinal recebido e pagar uma indemnização de igual montante, uma vez que a valorização do bem é superior ao valor da indemnização a pagar;
      - O legislador de Macau no nº 4 do artº 436º ao ressalvar a possibilidade de haver o direito da uma indemnização pelo dano excedente quando este for consideravelmente superior, remete-nos para o regime da responsabilidade contratual, de acordo com o qual nos termos do artº 787º do C.Civ. O devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao devedor, presumindo-se a culpa do devedor na falta de prova em contrário – artº 788º do C.Civ. -;
      - Nos termos do artº 556º do C.Civ. Aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação;
      - Assim o valor da indemnização pelo dano excedente corresponde à diferença entre o valor pelo qual a coisa ou direito foi prometido vender e aquele que tem no momento do encerramento da discussão da causa, caso este valor – as mais valias – sejam superiores ao valor do sinal prestado;
      - No caso da condenação no pagamento da indemnização pelo dano excedente há igualmente que condenar na devolução do que haja sido prestado a título de sinal ou pagamento do preço da coisa ou direito prometido vender e comprar;
      - Se a fracção autónoma prometida vender e comprar nunca chegou a ser construída e se o incumprimento do contrato resulta dessa mesma impossibilidade presente e futura, o valor do dano excedente haverá de ser equacionado tendo em consideração essa factualidade e o valor do direito de crédito em que se traduz a promessa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2025 200/2025 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2025 159/2024 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2025 271/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2025 161/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha