Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Contrato de promessa de compra e venda
- Caducidade da concessão por arrendamento de Terreno para construção
- Incumprimento
- Medida da Indemnização
- Indemnização pelo dano excedente
- A indemnização pelo dano excedente visa obstar às situações, em que decorrente do aumento do valor da coisa, ao promitente-vendedor é mais vantajoso devolver o sinal recebido e pagar uma indemnização de igual montante, uma vez que a valorização do bem é superior ao valor da indemnização a pagar;
- O legislador de Macau no nº 4 do artº 436º ao ressalvar a possibilidade de haver o direito da uma indemnização pelo dano excedente quando este for consideravelmente superior, remete-nos para o regime da responsabilidade contratual, de acordo com o qual nos termos do artº 787º do C.Civ. O devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao devedor, presumindo-se a culpa do devedor na falta de prova em contrário – artº 788º do C.Civ. -;
- Nos termos do artº 556º do C.Civ. Aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação;
- Assim o valor da indemnização pelo dano excedente corresponde à diferença entre o valor pelo qual a coisa ou direito foi prometido vender e aquele que tem no momento do encerramento da discussão da causa, caso este valor – as mais valias – sejam superiores ao valor do sinal prestado;
- No caso da condenação no pagamento da indemnização pelo dano excedente há igualmente que condenar na devolução do que haja sido prestado a título de sinal ou pagamento do preço da coisa ou direito prometido vender e comprar;
- Se a fracção autónoma prometida vender e comprar nunca chegou a ser construída e se o incumprimento do contrato resulta dessa mesma impossibilidade presente e futura, o valor do dano excedente haverá de ser equacionado tendo em consideração essa factualidade e o valor do direito de crédito em que se traduz a promessa.
