Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 1023/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Trabalho extraordinário; Descanso semanal; Dia de descanso compensatório; Depoimento de parte; Apresentação de documentos por parte contrária.

      Sumário

      I. Não se considera como tempo necessário à preparação para o início do trabalho aquele em que os trabalhadores sejam obrigados a participar, de forma regular e obrigatória, em actividades relacionadas com o trabalho, devendo tal período ser integrado e qualificado como tempo de trabalho efectivo, o que confere aos trabalhadores o direito à correspondente remuneração, a título de trabalho extraordinário.
      II. Tem-se afirmado na jurisprudência que o dia de descanso semanal é atribuído e garantido ao trabalhador para a recuperação do esforço físico e mental (recuperar do desgaste provocado por uma semana de trabalho), bem como para que este possa dedicar tempo à família e usufruir de momentos de convívio social e cultural, incluindo a participação em actividades públicas ou o tratamento de assuntos pessoais.
      III. Conforme o art. 42.º, n.º 1 da LRT, deve ser assegurado ao trabalhador o gozo de um dia de descanso semanal de 7 em 7 dias, não bastando, pois, a concessão de 4 dias por cada 4 semanas, ou de 2 dias em cada 14 dias para que se considere cumprida a exigência plasmada na norma citada.
      IV. Na falta de nenhuma factualidade a demonstrar a existência de qualquer acordo entre as partes ou que a natureza da actividade empresarial da Ré é que impusesse, necessariamente, o gozo de descanso semanal para além de 7 dias de trabalho consecutivos, em desvio à regra geral consagrada no art. 42.º, n.º 1 da LRT, é de julgar procedente o recurso.
      V. À míngua de prova que permita demonstrar o preenchimento dos requisitos plasmados no art. 481.º, n.º 2 do CPC, I.e., a necessidade da presença da parte e a prova de que a comparência não lhe representa sacrifício incomportável, nada merece censura a decisão do Tribunal a quo, que deferiu a sua dispensa.
      VI. No caso, uma vez que a prova requerida pelo Autor (notificação da Ré para juntar aos autos os registos por parte da Ré) ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1 do CPC, possui manifesta necessidade e pertinência com a matéria controvertida nos autos, é de manter a decisão do Tribunal a quo que a ordenou.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 943/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Impugnação facultativa e necessária e silêncio do órgão competente e consequência

      Sumário

      I – O acto do superior hierárquico que decide a impugnação facultativa reveste, em princípio, a natureza meramente confirmativa, sendo, por isso um acto que nada acrescenta, pois limita-se a reiterar, com os mesmos fundamentos, um acto definitivo anteriormente praticado e como tal por decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do CPAC, esse acto é contenciosamente irrecorrível. Ao invés, o acto que decide um meio de impugnação necessária, maxime um recurso hierárquico necessário, mesmo quando confirme a decisão do subalterno não assume natureza meramente confirmativa, pelo que se encontra sujeito, enquanto acto verticalmente definitivo, a recurso contencioso.
      II - No caso de silêncio do órgão competente para a decisão, quando foi deduzida uma reclamação facultativa, não pode considerar-se, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do CPAC, tacitamente indeferida uma impugnação administrativa necessária apresentada for a de tempo, também não é possível, na mesma circunstância, considerar tacitamente indeferida uma impugnação administrativa facultativa.
      III - Não obstante a Recorrente ter suscitado questões novas na sua reclamação, sobre elas a Administração não estava obrigada a pronunciar-se visto que aquilo que releva para apreciar a mera confirmatividade do acto que decide uma impugnação administrativa não são as questões colocadas pelo impugnante, mas os fundamentos da decisão. Tratando-se de um indeferimento tácito de uma reclamação facultativa, não é possível afirmar que o autor do acto, ao manter-se em silêncio, não decidindo expressamente essa reclamação, pois aditou fundamentos não coincidentes com os do acto reclamado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 936/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 733/2024 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2026 396/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa