Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Pressupostos necessários para imputar a responsabilidade solidária da concessionária de jogos de fortuna e azar quando as quantias sejam depositadas na conta aberta na sala de VIP
I – Um crédito pode ser unilateralmente comercial, ou bilateralmente comercial, também pode ser formalmente mercantil e/ou substancialmente mercantil, a razão de criar um regime de taxa de juros mais vantajosos para os créditos comerciais consiste na ideia de que os créditos comerciais se destinam ao desenvolvimento de actividades comerciais que, por regra, geram lucros (embora nem sempre, mas em teoria assim acontece), então para os devedores que não liquidam os créditos comerciais no momento legalmente fixado ou convencionalmente acordado, sujeitam à um regime sancionatório mais pesado, sendo esta lógica que preside à consagração dum regime de taxa de juros mais elevada para os créditos mercantis do que o para os créditos civis.
II – Para que um crédito possa sujeitar-se ao regime de taxa de juros comerciais, há-de produzir provas no sentido de que o crédito tenha natureza mercantil e como tal mereça uma tutela mais intensa.
III - 在解讀第6/2002號行政法規第29條內提及的“在娛樂場進行的活動”,須按照第16/2022號法律第63條第1款規定的解讀方向,即只有當存放是用於(更準確是曾用於)娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼才能被視為承批人須負連帶責任的“在娛樂場進行的活動”。
Parecer da Junta de Saúde; Faltas por doença; Faltas por acidente em serviço.
Face ao acto administrativo anterior através do qual se avaliou a situação da Recorrente e que se determinou o regresso dela ao serviço, a sujeitar a trabalhos leves, a partir da data concretamente fixada, o qual, uma vez praticado sem impugnação tempestiva, se consolidou na ordem jurídica e daí passa vincular a Administração na sua futura autuação, não enferme de vício de ilegalidade o acto recorrido em que a Administração qualifica as faltas posteriormente àquela data como sendo de “doença”, e não, de “acidente em serviço”.
