Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Recurso contencioso
- infracção disciplinar
- Indemnização resultante de introduzir alterações na obra sem consulta prévia do seu autor
Para efeitos da indemnização prevista no nº 2 do artigo 144.º (2. O dono de obra construída ou executada segundo projecto da autoria de outrem é livre de, quer durante a construção ou execução, quer após a sua conclusão, introduzir nela as alterações que desejar, mas deve consultar previamente o autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.) do DL n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, entre outros elementos, é preciso apurar o nexo de imputação entre a omissão indevida da consulta prévia e os danos daí decorrentes. Por outras palavas, o artigo 144.º n.º 2, do citado DL (direito de indemnização do autor do projecto pela falta da consulta prévia) não prescinde do apuramento da verificação da lesão do direito moral e dos danos efectivos provocados.