Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Decisão de cessação (antecipada) dum contrato administrativo e susceptibilidade da suspensão da mesma
I – Em regra, a rescisão do contrato por imperativo de interesse público é efectuada através dum acto administrativo e como tal este é susceptível de suspensão da eficácia, salvo quando outra coisa resultar da lei.
II – Quando a Entidade Requerida/Recorrente rescindiu o contrato administrativo antecipadamente e mandou a devolução das instalações onde se encontra em funcionamento um jardim infantil e dos equipamentos adquiridos com os subsídios concedidos pela Entidade Requerida/Recorrente, a execução imediata desta decisão implica a suspensão das actividades da escola infantil e da transferência dos alunos para outras escolas (não obstante a Requerente continuar a ter a alvará de funcionamento), o que causa prejuízos de difícil reparação para a Requerente/Recorrida, já que a perda dos alunos (tal como a perda de clientes para um estabelecimento comercial) e ainda a imagem institucional negativamente provocada pela decisão constituem prejuízos de difícil reparação, visto que o que está em causa não é apenas o valor económico, mais do que isso, estão em causa interesse públicos que se prendem com os interesses dos alunos e do funcionamento da escola, razão pela qual é de decretar a suspensão da eficácia da decisão tal como fez e bem o TA, o que implica a confirmação da sentença recorrida.
