Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Execução
- Título executivo
- Prova testemunhal
- Começo de prova
Cabe ao exequente demonstrar que no documento particular que serve se base à execução consta o reconhecimento de uma obrigação pecuniária pelo devedor, cujo montante é determinado ou determinável.
Compete ao executado, uma vez que assinou a declaração de dívida, a prova da inexistência dessa dívida, por meio de embargos.
A dívida está plenamente provada, por ser um facto desfavorável ao seu autor, nos termos do n.º 2 do artigo 370.º do Código Civil, pelo que compete ao embargante, se assim entender, provar o contrário.
Não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto está plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (artigo 387.º, n.º 2 do CC).
Constitui excepção a esta regra, ou seja, deve ser permitida a prova por testemunhas, no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, o que não é o caso.
