Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Redução equitativa da indemnização predeterminada pelo valor do sinal prestado em caso de impossibilidade da prestação do promitente-vendedor por causa que lhe é imputável.
- Início da contagem de juros moratórios em consequência de mora no cumprimento da obrigação de indemnizar.
1 – A indemnização dos danos que o credor que constituiu sinal sofre em resultado da impossibilidade superveniente da prestação do devedor que recebeu sinal, no caso de a causa da impossibilidade ser imputável ao mesmo devedor, deve, em princípio, corresponder ao valor do sinal em dobro.
2 – Porém, se o valor do sinal dobrado for manifestamente excessivo para ressarcir os danos efectivamente sofridos pelo credor e para sancionar a culpa do devedor pela causa da impossibilidade da sua prestação, pode aquela indemnização ser fixada em montante inferior ao dobro do sinal, mas nunca em montante inferior ao valor dos danos efectivamente sofridos pelo credor.
3 – O nosso sistema de responsabilidade civil assenta na culpa do responsável e a indemnização moratória também pressupõe a culpa do devedor relapso. Com efeito, nos termos do art. 793º do CC, a mora constitui o devedor no dever de indemnizar e o devedor considera-se em mora quando, “por causa que lhe seja imputável” a título de culpa, a prestação não foi efectuada no tempo devido.
4 - A culpa é, in casu, um juízo de censura dirigido ao devedor por ainda não ter cumprido a sua obrigação de pagar indemnização, se, no seu lugar, um bom pai de família já teria cumprido essa obrigação (arts. 788º, nº 2 e 480º, nº 2 do CC).
5 - O devedor só pode ser censurado por não cumprir atempadamente a sua prestação se conhecer ou não dever ignorar a “dimensão” da mesma prestação. Nos casos em que não conhece nem tem o dever de conhecer as características relevantes da prestação a seu cargo, não está em condições de cumprir, não pode ser censurado por atrasar o cumprimento e, por isso, não se considera em mora nem tem obrigação de indemnização moratória.
6 - A indemnização moratória pressupõe a mora (culposa, portanto) do devedor e esta só ocorre com a interpelação do devedor no que respeita às obrigações puras e líquidas que não provenham de facto ilícito e com a liquidação quanto às obrigações ilíquidas cuja falta de liquidez não seja imputável ao devedor.
7 - Se o devedor não pode conhecer o quantum da prestação ilíquida, não pode ser censurado por estar em mora, excepto se a falta de liquidez lhe é imputável.
8 - Quando o quantum da obrigação de indemnizar é liquidado por redução equitativa do valor do sinal, o credor não pode saber esse quantum enquanto o tribunal o não fixar nos termos do disposto no art. 801º do CC, o qual dispõe que “a pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade”. Isto quer dizer que enquanto o tribunal não fizer o seu juízo equitativo não pode o devedor saber o montante da sua obrigação de indemnizar e não pode ser censurado por atrasar o pagamento relativamente ao momento em que lhe é pedido por interpelação do credor, ainda que esta interpelação ocorra com a citação.
