Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
- Tipos de crime
I – Os pressupostos para a liberdade condicional tem obrigatoriamente de englobar todos os conteúdos fundamentais seguintes:
a. A condenação a uma pena de prisão superior a 6 meses;
b. O cumprimento efectivo de dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
c. A revelação de adequada capacidade e sinceridade para reinserção social;
d. A liberdade corresponde à exigência de defesa da ordem jurídica e da paz social;
e. O consentimento do condenado.
A capacidade do recluso para se adaptar à vida honesta se traduz na prova das suas faculdades de trabalho e condições físicas, assim como das possibilidades que se lhe oferecem de levar vida honesta em liberdade depois de ser posto em liberdade condicional.
II – Embora a lei não tivesse previsto expressamente que o tipo de crime pode determinar a autorização ou não da liberdade condicional, se existir no caso indícios de que a liberdade condicional de certo tipo de criminoso provoque efeitos sociais negativos, a determinação da liberdade condicional será psicologicamente insuportável para o público e provoque factores negativos dum impacto para a ordem social, mesmo que o caso revela o recluso tem capacidade e vontade para conduzir uma vida honesta depois de ser posto em liberdade condicional, o tribunal não pode determiná-la.
Crime de “tráfico de estupefacientes” (“marijuana”).
Princípio da livre apreciação da prova.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. Se, em abstracto, o valor probatório dos depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa são os mesmos, em concreto, nada impede o Tribunal de atribuir mais valor a um depoimento em detrimento do outro, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 114º do C.P.P.M..
2. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
3. Tendo resultado provado – para além do elemento subjectivo – que o agente foi, à chegada a Macau vindo de Hong-Kong, surpreendido na posse de 21.06 gramas de marijuana que se não destinava ao seu consumo, inexiste o referido vício de “insuficiência” para a sua condenação como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. artº 8º, nº 1 do D.L. nº 5/91/M.
4. Da mesma forma, inexiste qualquer violação ao disposto neste artº 8º, já que, a quantidade de 21,60g de marijuana “importada” e “detida” pelo agente, não integra o conceito de “quantidade diminuta” do artº 9º, nº 3, sendo também certo que a mesma não se destinava ao tráfico para, com a finalidade exclusiva, daí obter o mesmo agente estupefaciente para o seu consumo, assim, não sendo de integrar tal conduta no estatuído no artº 11º que pune o “traficante - consumidor”, e visto ainda que a sua conduta não se enquadra também no preceituado no artº 23º, já que este normativo pune é a “detenção para consumo pessoal” e não a “detenção”, como no caso sucede.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Insuficiência de matéria de facto provada
- Qualificação jurídica dos factos
1. O vício da insuficiência da matéria de facto provada, existe quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
2. Se os factos dados como provados permitem a efectuar o seu enquadramento jurídico, não existe o vício de insuficiência.
3. Não faz sentido entender que o Tribunal, para condenar o agente por um crime, tem que provar factos pelos quais não se permite a condenação dos outros crimes.
- Acta de julgamento.
- Prova proibida; (depoimento de agente).
- Erro notório na apreciação da prova.
1. A acta de julgamento é o instrumento (processual) onde são vazados os termos em que decorreram os actos processuais praticados, e, (caso tenha havido), as declarações (quando assim deva suceder), requerimentos, promoções e actos decisórios proferidos oralmente.
Destina-se, assim, a documentar, para o futuro, que determinado acto processual ocorreu aquando da “diligência” a que diz respeito.
2. Nada impede que agentes da P.J. (ou de outra Coorporação) que tenham participado na investigação, sejam, em audiência, inquiridos como testemunhas quanto a factos por eles conhecidos directamente.
3. O vício do “erro notório na apreciação da prova” apenas existe quando, de um facto dado como provado, se retira uma conclusão logicamente inaceitável ou quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”. Tem que ser patente, de forma a que um homem médio, dele fácilmente se aperceba.
- Declaração de perda de objecto utilizado na prática do crime. (veículo automóvel).
- Pressupostos (artº 101º do C.P.M.).
1. Em conformidade com o preceituado no artº 101º do C.P.M., devem ser declarados perdidos a favor da R.A.E.M., os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime, desde que, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem pública, ou ofereçam sério risco de serem utilizados para a prática de novos crimes.
2. A expressão “sério risco”, implica um juízo objectivo de forte probabilidade e não apenas de mera possibilidade.
