Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– processo disciplinar
– convolação para mais grave da pena inicialmente imputada
– audiência prévia no procedimento administrativo sancionatório
– direito de defesa
– princípio do contraditório
– anulação do acto por vício de forma
Sempre que depois de deduzida a acusação disciplinar e antes da tomada de qualquer decisão final no processo disciplinar, se venha a constatar qualquer possibilidade de aplicação de alguma pena disciplinar diferente, e em especial, mais gravosa, da indicada na acusação inicial, deve ser feita, em prol do princípio do contraditório e do direito da defesa, a audição do arguido para este poder pronunciar-se sobre a aplicabilidade da pena “nova” em causa, aplicando-se, assim, a regra geral da audiência prévia do interessado particular antes da decisão final em procedimento administrativo mormente sancionatório, vigente em qualquer procedimento administrativo de que o processo disciplinar faz parte, e como tal prevista quer no art.° 89.°, n.° 1, do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 35/94/M, de 18 de Julho, quer no art.° 93.°, n.° 1, do actual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 110/99/M, de 13 de Dezembro.
Preterido o direito de defesa do arguido acerca da possibilidade da aplicação de uma pena mais gravosa e diferente da inicialmente imputada na acusação disciplinar contra ele deduzida, é de anular, por esse vício de forma, o acto que o puniu a final com a dita pena mais gravosa.
– negação de provimento ao recurso
– rejeição do recurso contencioso
“Negar provimento ao recurso jurisdicional” não significa necessariamente que o tribunal ad quem decisor tenha concordado com a fundamentação e/ou a decisão do tribunal a quo.
Rejeitado por decisão tomada pelo tribunal em último grau de jurisdição, com fundamento na ilegitimidade passiva da entidade recorrida por falta de citação de um contra-interessado, o recurso contencioso de anulação jamais existe no mundo jurídico, pelo que o recorrente não pode vir pretender fazer renascer a instância do mesmo recurso, através do pedido ao tribunal de citação daquele contra-interessado, omitida anteriormente.
- Operações de comércio externo
- Regime de importação
- Processo sancionatório
- Acto punitivo
- Princípio do contraditório ou da audiência
- Vício de forma
- Fundamentação do acto
1. As regras gerais do direito probatório, especialmente no que toca ao ónus de prova, encontravam-se afloradas mormente nos art.°s 341.°, 342.°, 344.°, 346.° e 347.° do Código Civil de 1966 , homólogos aos art.°s 334.°, 335.°, 337.°, 339.° e 340.° do actual Código Civil de Macau.
2. O art.º 33.º, n.º 3, do dito Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, ao dispor que “Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território, para as quais seja solicitada a emissão de documentos certificativos da origem de Macau, têm de dispor obrigatoriamente de registos apropriados de produção, matérias-primas e produtos subsidiários, <
3. De facto, este preceito só tem por escopo único facilitar as acções de fiscalização pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do cumprimento das normas definidas pelo referido Decreto-Lei para as operações de comércio externo.
4. Foi por isso que o legislador desse diploma impôs, através da legiferação do aludido art.º 33.º, n.º 3, uma obrigação, a toda a unidade fabril produtora aí referida, de disponibilização ou apresentação imediata dos registos em causa, e cominou a violação desta obrigação com a aplicação da multa prevista no subsequente art.º 44.º, n.º 5, porquanto a não disponibilização ou apresentação imediata dos registos ou documentos em questão não significa necessariamente que os produtos não tenham respeitado as regras de origem.
5. Aliás, a parte final da mesma norma do n.º 3 do art.º 33.º do Decreto-Lei nem contradiz a regra geral do ónus de prova prevista no art.º 342.º do Código Civil de 1966, homólogo ao art.º 335.° do Código Civil de Macau, já que precisamente toda a unidade fabril produtora em causa, se bem que não fique obrigada a provar a sua inocência, tem o direito de, em caso tido por ela própria como necessário, contraprovar a prova oferecida pela DSE, ou mesmo provar a sua inocência nomeadamente através da apresentação de documentos ou registos referidos naquela norma, a fim de afastar qualquer suspeita ou acusação, o que obviamente não afasta o dever de a DSE reunir prova positiva de qualquer infracção às regras da origem por parte de toda a unidade fabril produtora sob sua fiscalização.
6. Deste modo, o ter a consideração como provados, de factos com base nos quais foi tomada a decisão de imposição da multa prevista no art.º 44.º, n.º 1, al. a), do referido Decreto-Lei n.º 66/95/M, sido feita com inversão, não legal, da regra do ónus da prova positiva dos elementos constitutivos da infracção aí prevista, conduz à figura do erro nos pressupostos de facto como uma forma de vício de violação da lei que possibilita a anulação do acto administrativo punitivo que dele padeceu.
- ónus da prova
– Decreto-Lei n.º 66/95/M e seus art.ºs 33.º, n.º 3, 44.º, n.º 1, al. a) e n.º 5
– fiscalização das operações de comércio externo
– erro nos pressupostos de facto
– anulação do acto
1. As regras gerais do direito probatório, especialmente no que toca ao ónus de prova, encontravam-se afloradas mormente nos art.°s 341.°, 342.°, 344.°, 346.° e 347.° do Código Civil de 1966 , homólogos aos art.°s 334.°, 335.°, 337.°, 339.° e 340.° do actual Código Civil de Macau.
2. O art.º 33.º, n.º 3, do dito Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, ao dispor que “Todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadas do Território, para as quais seja solicitada a emissão de documentos certificativos da origem de Macau, têm de dispor obrigatoriamente de registos apropriados de produção, matérias-primas e produtos subsidiários, <
3. De facto, este preceito só tem por escopo único facilitar as acções de fiscalização pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do cumprimento das normas definidas pelo referido Decreto-Lei para as operações de comércio externo.
4. Foi por isso que o legislador desse diploma impôs, através da legiferação do aludido art.º 33.º, n.º 3, uma obrigação, a toda a unidade fabril produtora aí referida, de disponibilização ou apresentação imediata dos registos em causa, e cominou a violação desta obrigação com a aplicação da multa prevista no subsequente art.º 44.º, n.º 5, porquanto a não disponibilização ou apresentação imediata dos registos ou documentos em questão não significa necessariamente que os produtos não tenham respeitado as regras de origem.
5. Aliás, a parte final da mesma norma do n.º 3 do art.º 33.º do Decreto-Lei nem contradiz a regra geral do ónus de prova prevista no art.º 342.º do Código Civil de 1966, homólogo ao art.º 335.° do Código Civil de Macau, já que precisamente toda a unidade fabril produtora em causa, se bem que não fique obrigada a provar a sua inocência, tem o direito de, em caso tido por ela própria como necessário, contraprovar a prova oferecida pela DSE, ou mesmo provar a sua inocência nomeadamente através da apresentação de documentos ou registos referidos naquela norma, a fim de afastar qualquer suspeita ou acusação, o que obviamente não afasta o dever de a DSE reunir prova positiva de qualquer infracção às regras da origem por parte de toda a unidade fabril produtora sob sua fiscalização.
6. Deste modo, o ter a consideração como provados, de factos com base nos quais foi tomada a decisão de imposição da multa prevista no art.º 44.º, n.º 1, al. a), do referido Decreto-Lei n.º 66/95/M, sido feita com inversão, não legal, da regra do ónus da prova positiva dos elementos constitutivos da infracção aí prevista, conduz à figura do erro nos pressupostos de facto como uma forma de vício de violação da lei que possibilita a anulação do acto administrativo punitivo que dele padeceu.
- Crime de “furto”.
- Queixa apresentada por mandatário. Poderes especiais.
- Legitimidade do Ministério Público.
1. Sendo o crime de “furto” (simples) p. e p. pelo artº 197º, nº 1 do C.P.M., um crime de natureza “semi-pública” (cfr. nº 3 do referido artº 197º), para que por ele possa o Ministério Público promover o respectivo processo penal, imprescindível é que, nos termos do artº 38º, nº 1 do C.P.P.M., tenha o ofendido, oportunamente, apresentado a devida queixa, pois que, neste caso, tal “manifestação de vontade”, constitui condição de procedibilidade, uma condição “sine qua non” do exercício da acção penal
2. Permite, porém, o nº 3 do citado artº 38º do C.P.P.M. Que a queixa seja apresentada não pelo próprio ofendido, mas por seu mandatário, desde que munido de “poderes especiais”.
3. Tais “poderes especiais”, são poderes específicos e inequívocos e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.
4. Uma “declaração” na qual o ofendido (de um crime de furto do artº 197º, nº 1) declara que autoriza um seu trabalhador a tratar de todos os assuntos perante os Serviços do Ministério Público, não investe aquele trabalhador no poder de, em representação do dito ofendido, apresentar queixa, (pois não há poderes especiais “genéricos” ou “abstractos”), pelo que, ao Ministério Público, não assiste legitimidade para promover o respectivo processo penal.
