Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/10/2003 198/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “fuga à responsabilidade”; (artº 64º do Código da Estrada).
      Nulidade por prática de acto processual em língua não oficial.
      Substituição e suspensão da execução da pena de prisão.

      Sumário

      1. A prática de actos processuais em língua não oficial gera nulidade, (cfr. Artº 86º do C.P.PM.).
      2. Todavia, atento o princípio da legalidade ínsito no artº 105º e não se tratando de nenhuma das “nulidades insanáveis” enunciadas no artº 106º, ambos do C.P.P.M., é de se considerar tal nulidade sanada se não for a mesma tempestivamente arguida, (nos termos do artº 107º, nº 3).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 55/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Competência da Mesa da A.L. em sede de homologação de classificações de serviço de funcionários da Assembleia;
      - Recorribilidade do acto de homologação de classificação de serviço por parte da Mesa da A.L.;
      - Classificação de serviço;
      - Ausência justificada ao serviço e classificação de serviço;
      - Violação de lei por erro nos pressupostos de facto;
      - Violação dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos residentes, da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.

      Sumário

      1. Quando se atribui competência dispositiva apenas ao subalterno, nada se dizendo quanto aos modos de impugnação de decisão tomada no exercício dessa competência a competência do subalterno é separada e não já uma competência reservada ou exclusiva, sendo esta excepcional e só existindo quando uma disposição legal concreta e inequívoca a confira ao subalterno.

      2. É à Mesa da A.L. que cabe apreciar dos recursos dos actos praticados pelo Presidente da Assembleia.

      3. Erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando um facto tomado como fundamento da decisão administrativa não existe, originando-se assim uma divergência entre o facto e a sua representação.

      4. Se o funcionária não se encontra em condições de saúde aptas a apresentar-se ao serviço e a desempenhá-lo em termos de cumprimento dos seus deveres estatutários deverá providenciar pelos exames adequados e justificar assim a sua ausência.

      5. Muito embora o estado de saúde do funcionário possa condicionar a sua prestação, o certo é que o prejuízo daí decorrente se há-de manifestar exactamente na classificação atribuída sob pena de injustiça relativa em função de prestações qualitativamente diferentes.

      6. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 202/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime continuado.
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. Constituem pressupostos cumulativos da continuação criminosa, a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários crimes que protejam fundamentalmente, o mesmo bem jurídico), a homogeneidade na forma de execução, a unidade de dolo e a persistência de uma solicitação exterior que facilite a execução, e, em consequência, diminua considerávelmente a culpa do agente.

      2. O fundamento da diminuição da culpa no crime continuado, encontra-se precisamente no momento exógeno das condutas, isto é, na existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, tenha facilitado a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja, de acordo com o direito.

      3. Se o agente actuou sucessivamente, superando obstáculos e resistências ao longo do “iter criminis”, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não o inverso, inexistem motivos para que se considere atenuada a sua culpa, não sendo de se considerar os crimes pelo mesmo assim cometidos como um crime continuado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 183/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “comércio de cópias ilícitas” e de “venda de material pornográfico”.
      - Critério de escolha da pena (em alternativa).
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Para que possa o Tribunal decidir pela aplicação de uma pena alternativa de multa (artº 64º do C.P.M.), assim como pela suspensão da execução de uma pena privativa da liberdade (artº 48º do C.P.M.), necessária é a conclusão de que tal decisão realiza de “forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

      2. Ponderando o Tribunal na matéria de facto dada como provada e concluindo que a pena privativa da liberdade é a única que se mostra adequada às necessidades de prevenção especial e geral, inviável é a aplicação de uma pena alternativa de multa assim com a eventual suspensão da sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 1/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contradição insaneável da fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Insuficiência da matéria da facto
      - Suspensão da execução da pena de prisão
      - Repartição da culpa
      - Responsabilidade subsidiária do segurado
      - Indemnização
      - Danos
      - Lucros cessantes
      - Danos não patrimoniais
      - Direito à vida

      Sumário

      1. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto.
      2. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum.
      3. Não se pode servir deste vício para atacar a liberdade da apreciação de prova e a livre convicção do Tribunal, nem se pode com tal arguição do vício manifestar apenas a sua mera discordância com o que ficou decidido.
      4. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      5. Os vícios referidos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal contende com o vício ocorrido no julgamento da matéria de facto, nada tendo a ver com o juízo de valor tirado dos próprio factos, ou com a qualificação jurídica dos factos.
      6. A culpa quer do arguido quer da vítima é um juízo ou conclusão do julgador a resumir directamente pelos factos ou por via de ilação dos mesmos factos e caso dos factos dados como provados demonstra uma repartição da culpa entre o arguido e a vitima e o Tribunal só concluiu pela culpa exclusiva do arguido, não haverá lugar o vício de insuficiência da matéria de facto, mas sim um erro do julgamento ou erro na interpretação dos factos, cuja decisão pode ser censurada e substituída pelo Tribunal de recurso, a decidir na parte de direito.
      7. Há lugar à repartição da culpa entre o condutor que circulava à velocidade superior a 80 km/h (infringindo não só a regra do limite máximo de 60 km/h na localidade, como também o dever de precaução previsto artigo 25º nº 2, ambos do Código de Estrada) e o condutor que circulava o seu ciclomotor pela via sem prioridade (infringindo a regra prevista no artigo 25º nº 1 do Código de Estrada).
      8. O Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
      9. A responsabilidade do arguido condutor do veículo segurado tem carácter subsidiário e só responde, no pedido de indemnização cível, pelos danos causados pelo veículo, quando o montante da indemnização fixado excede o limite máximo da apólice e somente responde por este parte excedida, parte excedida esta pela qual a companhia de seguros não pode ser responsabilizada.
      10. Os danos distinguem-se os patrimoniais e não patrimoniais ou morais. Diz-se danos patrimoniais quando o interesse lesado é de ordem material, e danos não patrimoniais quando houver insusceptibilidade de avaliação pecuniária por ter sido lesado um interesse de ordem espiritual.
      11. Por sua vez, no dano patrimonial distinguem-se, pela forma, os danos emergentes (damnum emergens, trata-se de uma diminuição efectiva do património) e de lucros cessantes (lucrum cessans, que é uma frustração de um ganho).
      12. O lucro cessante pressupõe que, no momento da lesão, o lesado tinha o direito a uma percepção patrimonial que se frustrou, ou seja “a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho”.
      13. Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, cabe ao Tribunal em cada caso concreto dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica, por forma de fixar o montante da reparação, proporcionando à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e tentando procurar um ponto fulcral para “neutralizar”, em alcance de possibilidade, o sentimento dos demandante em virtude dos sofrimentos pela morte da vítima que no fundo não seria de maneira alguma reparável pecuniariamente.
      14. No caso especial da fixação da indemnização pelos danos pela morte da vítima – o direito à vida pugna-se que deve tal indemnização ser do mesmo valor, partindo do princípio que o “bem vida” não é susceptível de “avaliação”, independentemente de quaisquer outras circunstâncias.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong