Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Reclamação da fixação da matéria colectável
- Notificação do acto (de fixação de rendimento colectável)
- Início de contagem do prazo de reclamação
- Presunção de notificação resultante do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/84/M
- caducidade do direito de recurso.
1 – Tendo sede em Macau, a sociedade comercial recorrente não beneficia de dilação do prazo para interposição de recurso pelo facto de o seu representante legal não residir na RAEM.
2 – Decorrido o prazo legal para interposição do recurso contencioso, que é contínuo, extingue-se por caducidade o direito de recurso, o que configura excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito do recurso e, se “detectada” no momento liminar, implica rejeição liminar do recurso, mas, se “detectada” posteriormente, implica absolvição da entidade recorrida da instância de recurso.
