Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 646/2025 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 543/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Revogação da autorização de residência; Prática de crime; Actos administrativos nulos; efeitos putativos.

      Sumário

      I. Nos termos do disposto no art. 122º n.º 2 al. c) do CPA: São, designadamente, actos nulos: c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime.
      II. Num caso como o presente em que a autorização da residência foi concedida para efeitos de reunião familiar, face à constatação da falsidade do matrimónio que constituiu a prática de um crime, cabe à Administração declarar a nulidade daquele acto mediante o qual se concedeu a autorização da residência.
      III. A tanto não obsta a invocação de razões humanitárias susceptíveis, eventualmente, de dar origem a uma autorização excepcional de residência ou de permanência em Macau nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 16/2021.
      IV. A norma do art. 123º n.º 3 do CPA não visa fazer desaparecer e sanar a nulidade dos actos administrativos inválidos, mas sim, na situação em que o acto administrativo é declarado nulo, permitir à Administração ponderar se existem determinados efeitos jurídicos já produzidos que devam ser preservados, por força dos princípios gerais do direito administrativo, mitigando-se as consequências que, de outro modo, decorreriam da declaração da nulidade num contexto em que já decorreu certo período de tempo entre o acto praticado e a declaração da nulidade.
      V. De salientar que, não fosse o crime perpetrado pela Recorrente, nunca poderia esta ter obtido autorização da residência em Macau mediante a reunião familiar com o “cônjuge” em conluio com quem contraiu falsamente casamento. Assim sendo, apesar do decurso do tempo que medeia entre a prática do acto nulo e a declaração da sua nulidade, não se pode dizer que esta última é desproporcional ou fere com os princípios gerais do direito administrativo mormente o princípio da boa-fé e o da confiança.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 223/2025 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 216/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 103/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa