Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Contradição entre as respostas dos quesitos fixadas pelo tribunal recorrido
I - Quando o Autor alegou, como causa de pedir, X dias de trabalho em que se apresentou ao serviço com antecedência de 30 minutos para fundamentar as indemnizações respectivas, e o Tribunal a quo passou a utilizar o “ método de turnos”, mediante aditar adicionalmente essa matéria à BI, poderá configuarar-se como uma situação de alteração da causa de pedir e como tal um desrespeito pelo artigo 5º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPC.
II – Quando o Tribunal recorrido fixou uma resposta no sentido de que “de 10/12/2009 a 31/03/2021, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de seis turnos de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso, que antecedia a mudança de turnos, salvos os casos referidos na resposta aos quesitos n.ºs 16 a 23. (resposta ao quesito n.º 15), e noutras respostas fixou a matéria no sentido de que o Autor trabalhadva 6 turnos seguidos que englobava o período de tempo referido na resposta acima citada (do quesito 15º), existe uma contradição insanável e como os elmentos constantes dos autos não nos permitem ultrapassar essa discrepância, justifica-se lançar mão do mecanismo previsto no artigo 629º/4 do CPC, no sentido de mandar repetir o julgamento a fim de eliminar as contrdições verificadas.
