Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Erro notório na apreciação da prova
- Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão
- Crime de burla
1. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum (2ª parte do nº 2 do artº 400ºdo CPPM).
2. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada. Vício este contende com o vício ocorrido no julgamento da matéria de facto, nada tendo a ver com a questão de direito, ou seja um juízo de valor tirado dos próprio factos e uma qualificação jurídica dos factos.
3. Tem os seguintes elementos constitutivos o crime de burla:
- Uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
- Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
- Intenção de obter para si ou para terceiros um enriquecimento ilegítimo.
- Infracção por exercício de actividade de intermediação financeira não autorizada;
- Poderes da Administração para escolha e determinação da multa concreta;
- Fundamentação do acto;
- Fundamentação por concordância;
- Erro nos pressupostos de facto e de direito;
- Violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça;
- Princípio da igualdade e ilegalidade;
- Responsabilidade dos administradores.
1. O conhecimento da fundamentação é legalmente essencial e imprescindível para a aferição do percurso decisório, para apreciação da sua validade ou viciação.
2. Tratando-se de acto praticado no exercício de poder discricionário, em que além dos aspectos respeitantes aos limites internos do exercício desse poder e ao respeito pelos princípios gerais da actividade administrativa, devendo o tribunal controlar a exactidão dos pressupostos de facto e a adequação do acto ao fim legal para que ele é outorgado, impõe-se que a Administração revele os critérios ou pontos de vista de que parte no uso desses poderes.
3. Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei.
4. Não deve haver controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder sancionatório, devendo a intervenção do juiz ficar apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
5. O ordenamento jurídico da R.A.E.M. está profundamente marcado pelos princípios fundamentais da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
6. Só pode existir direito à igualdade na legalidade e defender igualdade na ilegalidade seria pôr em causa os alicerces do sistema e do próprio estado de direito.
7. Os membros dos respectivos órgãos das pessoas colectivas podem igualmente ser responsabilizados pelo pagamento de multa, caso se comprove que actuaram em manifesto e directo incumprimento do regime jurídico do sistema financeiro.
– rejeição do recurso
O recurso é rejeitado nos termos do art.° 410.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, se for manifestamente infundado.
- Execução da dívida comercial
- Taxa de juros da livrança
- Sobretaxa
- Indeferimento liminar
1. A taxa de juros derivados da livrança vencida em 4 de Março de 2002 é calculada pela taxa legal, de 6% desde do sexto dia após a publicação no B.O. da RAEM (em 12 de Fevereiro de 2002) da notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo Central ao Secretário-Geral do ONU sobre a continuação em vigor em RAEM a Convenção estabelecendo uma Lei de Uniforme sobre Letras e Livranças.
2. Um Banco instaurou a execução com base numa livrança, para poder ter direito à sobretaxa de 2% nos termos do artigo 2º da Lei nº 4/92/M e artigo 594º do Código Comercial, bastando a dívida exequenda ser formalmente comercial. E mesmo quando o Tribunal entenda dever o exequente comprovar a sua “comercialidade substancial” da dívida, devia antes o Tribunal conceder oportunidade ao executado para se pronunciar sobre o peticionado, e, só após tal, sobre a questão emitir pronúncia.
Princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artº 569º do C.P.C.M.).
Tendo o juiz proferido decisão de indeferimento de um pedido de abertura de instrução, fica imediatamente – independentemente do trânsito em julgado – esgotado o seu poder jurisdicional quanto àquela questão, e, mesmo que novo pedido venha a ser deduzido, não lhe é lícito alterar a decisão proferida.
