Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “tráfico de estupefacientes” e de “tráfico para consumo”.
- “Insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito” e “insuficiência de prova”.
1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova para se dar como provado certo facto.
Esta última, é questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (cfr. Art.º 114.º do C.P.P.M.), e assim, insindicável, sendo, por sua vez, a “insuficiência de matéria de facto provada indispensável à decisão de direito” (cfr. Artº 400º nº 2 al. a) do C.P.P.M.), o vício que ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa suscitarem nos autos.
2. Traficante consumidor é tão só aquele que trafica com a exclusiva finalidade de conseguir estupefaciente para o seu próprio consumo, ou, (dito por outras palavras), “para que o traficante seja traficante consumidor, tem de demonstrar-se que o único motivo determinante da sua actividade de traficante foi afectar o produto ou os lucros obtidos com esse comércio exclusivamente ao seu consumo ou à aquisição de estupefacientes para o seu uso, pressupondo uma toxicodependência e uma actividade mercantil por causa daquela e a incidir sobre quantidades razoáveis, por pequenas.
3. Não resultando provado ser o recorrente “consumidor” de “Ketamina”, produto que lhe foi apreendido ou, de outra substância ou preparado de uso ilícito, previsto nas várias tabelas anexas ao D.L. Nº 5/91/M, patente é a improcedência da sua pretensão em ver sua conduta qualificada como a prática de um crime de “tráfico para consumo”.
- Acidente de viação.
- Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
- Medida da pena.
- Suspensão da validade da licença de condução.
1. Não é de se considerar excessiva ou inflaccionada, a pena de 150 dias de multa à taxa diária de MOP$70,00 (o que perfaz a multa global de MOP$10.500,00 ou, em alternativa, 100 dias de prisão subsdiária), aplicada ao autor de um crime de “ofensa à integridade física por negligência” p. e p. pelo artº 142º, nº 1 do C.P.M. E artº 66º, nº 1 do C.E., e que tenha agido com culpa exclusiva, acentuado grau de negligência (dada as circunstâncias em que efectuou a manobra causadora do acidente de viação), causando com o mesmo, duas cicatrizes operatórias com 7 e 22 centímetros de comprimento na perna esquerda do ofendido assim como 271 dias para se recuperar e auferindo um vencimento mensal de MOP$7.000,00 com dois filhos a seu cargo.
2. A suspensão da validade da licença de condução deve acompanhar tendencialmente a pena aplicada pela prática do crime.
- Contradição insanável da fundamentação
- Reenvio do processo para novo julgamento
1. Existe contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a própria decisão.
Tal “incompatibilidade” deve ser “evidente” (fácilmente perceptível por um homem médio), e “absoluta”, (não podendo ser ultrapassada com recurso à decisão no seu todo e às regras de experiência comum).
2. Nesta conformidade, verifica-se a assinalada contradição, se o Tribunal, ao seriar a factualidade que do julgamento ressaltou assente, dá como provado que o “1º arguido ameaçou a ofendida ... Obrigando-a a passar declaração de dívida” e, posteriormente, em sede de enquadramento jurídico- criminal, afirma que “não se provou que os arguidos” – incluindo-se aqui o 1º arguido – “por meio de violência ou ameaça com mal importante, constrangeram a ofendida a uma acção ou omissão”.
3. Perante o vício da “contradição” e não podendo o Tribunal de recurso decidir da causa (sanando-o), impõe-se a anulação do julgamento efectuado e o reenvio dos autos para novo julgamento, a efectuar nos termos do artº 418º do C.P.P.M..
- Imposto Complementar de Rendimentos.
- Escrita Comercial.
- Exame à escrita.
- Contribuintes do Grupo A.
1.) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
2.) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro anual resultante do sua actividade comercial ou industrial.
3.) A tributação dos contribuintes do grupo A baseia-se nos lucros - efectivamente – determinados através da sua contabilidade devidamente organizada.
4.) A escrita comercial, não tendo embora força probatória plena, gera uma presunção “tantum juris”.
5.) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
6.) O exame à escrita deve ser precedido, obrigatoriamente de pedido de esclarecimentos ao contribuinte, seus contabilistas ou auditores, para que dissipem as dúvidas fundadas.
7.) No caso de tais esclarecimentos não surgirem, ou se revelarem, reconhecidamente, insuficientes, deve proceder-se o exame á escrita.
8.) Só após esta diligência, e se se verificar da impossibilidade de apurar o rendimento tributável pelas regras do grupo A, é que a Administração Fiscal pode apurar o lucro tributável segundo regime do grupo B.
- Imposto Complementar de Rendimentos.
- Escrita Comercial.
- Exame à escrita.
- Contribuintes do Grupo A.
1.) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
2.) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro anual resultante do sua actividade comercial ou industrial.
3.) A tributação dos contribuintes do grupo A baseia-se nos lucros - efectivamente – determinados através da sua contabilidade devidamente organizada.
4.) A escrita comercial, não tendo embora força probatória plena, gera uma presunção “tantum juris”.
5.) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
6.) O exame à escrita deve ser precedido, obrigatoriamente de pedido de esclarecimentos ao contribuinte, seus contabilistas ou auditores, para que dissipem as dúvidas fundadas.
7.) No caso de tais esclarecimentos não surgirem, ou se revelarem, reconhecidamente, insuficientes, deve proceder-se o exame á escrita.
8.) Só após esta diligência, e se se verificar da impossibilidade de apurar o rendimento tributável pelas regras do grupo A, é que a Administração Fiscal pode apurar o lucro tributável segundo regime do grupo B.
