Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime continuado
A definição de crime continuado surge no nº 2 do artigo 29º do Código Penal de Macau como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
- Crime de extorsão
- Violência
- Concurso dos crimes
- Crime de coacção
- Enriquecimento ilegítimo
- Arma branca
- Suspensão da execução das penas
1. Para o crime de extorsão existe para o coactor (ou terceiro), um enriquecimento ilegítimo, e, para o legitimo dono do património, um prejuízo (em caso de consumação do crime). Neste ponto distingue-se do crime de coacção.
2. Verificando-se que as agressões, causando embora ferimento ao ofendido, foram empregues como meio de violência para a sua finalidade de constrangimento das quantias (juros do empréstimo), cometeu o agente apenas o crime de extorsão.
3. Trata-se de um mero lapso na utilização de nomum iuris do crime que a detenção da lanterna foi classificada como a detenção da arma branca, nos termos do nº 3 do artigo 262º do CP.
4. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Medida de pena
- Atenuação especial
- Expulsão
- Rejeição do recurso
- Falta da indicação das normas violadas
1. Não beneficia o agente da atenuação especial, quanto muito geral, se se revelar apenas que o arguido confessa os factos praticados e/ou mostra arrependimento pela sua conduta, sem ter demonstrado, com tais factores, a diminuição, de forma acentuada, da ilicitude do facto, da culpa, ou da finalidade de punição, nos termos do artigo 66º do Código Penal.
2. A falta de indicação das normas violadas pela decisão recorrida leva a rejeição do recurso.
- Vício de forma.
- Importação de mão de obra.
- Poder discricionário.
- Princípio do contraditório.
1) O discurso justificativo do acto administrativo deve ser claro, congruente e suficiente, permitindo que o destinatário, como cidadão médio, conheça o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração e se aperceba das razões determinantes da decisão.
2) Os Despachos nºs 12/GM/88 de 1 de Fevereiro e 49/GM/88 de 16 de Maio conferem à Administração um poder discricionário na autorização da importação de mão-de-obra, embora com alguns momentos vinculados.
3) O princípio do contraditório supõe a dialética entre os duas partes e a sua preterição conduz à violação de lei.
Tal não ocorre quando o impetrante se dirige à Administração formulando um pedido preciso e a Administração despacha por forma perceptível e fundamentada.
4) Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como verificados factos que não ocorreram.
- Vício de forma.
- Importação de mão de obra.
- Poder discricionário.
- Princípio do contraditório.
1) O discurso justificativo do acto administrativo deve ser claro, congruente e suficiente, permitindo que o destinatário, como cidadão médio, conheça o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração e se aperceba das razões determinantes da decisão.
2) Os Despachos nºs 12/GM/88 de 1 de Fevereiro e 49/GM/88 de 16 de Maio conferem à Administração um poder discricionário na autorização da importação de mão-de-obra, embora com alguns momentos vinculados.
3) O princípio do contraditório supõe a dialética entre os duas partes e a sua preterição conduz à violação de lei.
Tal não ocorre quando o impetrante se dirige à Administração formulando um pedido preciso e a Administração despacha por forma perceptível e fundamentada.
4) Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como verificados factos que não ocorreram.
