Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2002 65/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Forma processual
      - Forma sumária
      - Flagrante delito
      - Nomeação do defensor
      - Idoneidade do defensor
      - Ausência do defensor
      - Fundamentação da sentença
      - Valoração de provas
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Vício da insuficiência dos factos

      Sumário

      I – Em geral, são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos.
      II – É flagrante delito todo o crime que se está cometido ou se acabou de cometer. A determinação do arguido como flagrante delito é uma questão processual e tal facto pode não constar totalmente dos factos provados da sentença, mas os elementos constantes do processo podem também servir de objecto para a determinação.
      III – O CPPM garante plenamente ao arguido a escolha de defensor ou a solicitação ao juiz que lhe nomeie um, em qualquer fase do processo, consagrando também que a ausência do defensor no julgamento constitui nulidade insanável para o julgamento.
      IV – Não tendo o arguido constituído defensor, o tribunal nomeia-lhe um, de preferência advogado.
      V – Não sendo possível nomear um advogado ou advogado estagiário, o tribunal pode nomear uma pessoa idónea como defensor provisório do arguido.
      VI – O arguido pode sempre requerer ao tribunal a substituição do defensor, nomeadamente com a causa justa de este não ser a pessoa idónea.
      VII – Se o que o recorrente põe em causa é a idoneidade do defensor e não a ausência de defensor, o interessado tem de impugnar primeiro pela não idoneidade do defensor.
      VIII – O vício em conhecimento dos factos na sentença, a nulidade da sentença e a violação das regras de valoração das provas são distintos entre si, sendo também diferentes os efeitos jurídicos provocados e não podem ser confundidos.
      IX – Para servir de prova pericial, a sua produção tem de seguir as disposições do artigo 139.º e seguintes do CPPM, caso contrário, só podem servir de prova documental normal.
      X – No processo sumário, os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
      XI – Apresentado pela parte acusatória, o relatório pericial junta-se como prova documental ao auto de notícia que serve como acusação. Na acusação oral o MP já tinha praticamente exposto este relatório pericial em juízo. Os arguidos tinham conhecimento perfeito sobre o seu conteúdo e podiam fazer livremente uma defesa legal para que se torne uma das provas para a convicção do tribunal.
      XII – Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando o juiz tiver feito, para a generalidade das pessoas, uma confirmação factual contrária aos factos provados ou não provados e tiver contrariado os princípios gerais da experiência comum ou violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Este erro notório ainda existe nos casos em que dos factos provados pelo juiz chega-se a uma conclusão logicamente inaceitável.
      XIII – Entende-se por insuficiência dos factos a existência duma lacuna nos factos provados que implique a impossibilidade de fazer uma decisão jurídica ou solução adequada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2002 145/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “associação ou sociedade secreta”. Elementos típicos. Artº 1º da Lei nº 6/97/M.
      - Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
      - Confissão parcial. Valor atenuaivo.

      Sumário

      1. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.

      2. Tendo-se provado que os arguidos, (em número de cinco, e outros não identificados), decidiram, livre e voluntáriamente, formar um grupo, para como modo de vida, de forma concertada e com tarefas específicas, se dedicarem à prática reiterada e não especificada de crimes de roubo, (que também cometeram), preenchidos estão todos os elementos típicos – organizativo, de estabilidade associativa e de finalidade criminosa – do crime de “associação ou sociedade secreta” previsto no artº 1º da Lei nº 6/97/M.

      3. A confissão parcial, necessáriamente desacompanhada de sincero arrependimento, não é de considerar como factor atenuativo de relevo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2002 192/2002 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      - Recurso de revisão
      - Factos novos
      - Novo fundamento

      Sumário

      1. Só é admissível a revisão de sentença que tinha transitado em julgado nos casos taxativamente previstos no artigo 431º do Código de Processo Penal.

      2. Se o fundamento para a revisão de sentença respeitar à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, exige que tais factos ou meios de prova devem ser objectiva ou subjectivamente novos.

      3. É de denegar a revisão se o recorrente pretender apenas obter uma nova decisão do Tribunal, com base na mesma matéria de facto, mas com outro fundamento de direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dra. Alice Leonor Neves Costa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2002 104/2002 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença do exterior da R.A.E.M.
      - Natureza da revisão
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Acção real e acção relativa a direitos reais
      - Competência exclusiva dos Tribunais de Macau
      - Ordem pública

      Sumário

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falte algum desses requisitos; donde decorre que , tendo sido alegados, os mesmos são de presumir.

      3- Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revivenda.

      4- O direito derivado da promessa com eficácia real é um direito real de aquisição que recai sobre uma coisa e tem por fim a aquisição dessa mesma coisa, gerando um direito real de aquisição potestativo.

      5- A reserva de competência conferida aos Tribunais de Macau assenta numa ideia de protecção do interesse económico e social interno e que o controlo seja feita por órgãos de jurisdição locais. E só uma ideia de garantia, ligada à defesa dos direitos reais, fundando-se na definição da titularidade do direito, se compagina com aquela protecção.

      6- Entende-se a ordem pública como aquele conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos. E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau.

      7- No caso em que se pretende confirmar sentença que autoriza o curador de um incapaz, residente de Hong Kong, a praticar os actos necessários à venda de uma propriedade sita em Macau, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2002 206/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade Condicional; (artº 120º do C.P. de 1886).
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. O regime previsto no artº 56º, nº 1 do C.P.M. Para a concessão de liberdade condicional, a um recluso, atento o estatuído no artº 12º, nº 2 do D.L. Nº 58/95/M que o aprovou, apenas se aplica a penas por crimes cometidos após 01.01.96, data da entrada em vigor do referido C.P.M., pelo que, tratando-se de crimes cometidos antes de tal data, é de se recorrer ao regime ínsito no artº 120º do C.P. de 1886.

      2. A liberdade condicional – tanto no âmbito do C.P. de 1886 como no do C.P.M. – é um instituto de aplicação casuística, dependente da verificação cumulativa dos seus (respectivos) pressupostos legais.

      3. Nos termos do artº 120º do C.P. de 1886, são requisitos (cumulativos) para a concessão de liberdade condicional a um recluso:
      - a condenação em pena de prisão superior a seis meses;
      - o cumprimento de metade da pena imposta; e,
      - a sua (comprovada) capacidade e vontade para se adaptar à vida honesta.

      4. Quanto à referida “capacidade”, traduz-se este pressuposto na prova das faculdades de trabalho do recluso assim como das possibilidades que se lhe oferecem de levar vida honesta em liberdade, (isto é, exige-se a revelação de capacidade física de trabalho e de condições económicas para o levar a cabo uma vez em liberdade).

      5. Por sua vez, para o apuramento da dita “vontade” do recluso (em se adaptar à vida honesta), importa ponderar no comportamento pelo mesmo desenvolvido aquando do cumprimento da pena.

      6. Mesmo que preenchidos os pressupostos “formais” da duração e cumprimento da pena, não é de conceder a liberdade condicional a um recluso que não tenha emprego garantido para, caso solto, poder assegurar minimamente o seu próprio sustento, e que, aquando do cumprimento da pena, tenha cometido agressões, (a última no ano 2000), pelas quais veio a ser disciplinarmente punido.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong