Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Legitimidade processual passiva.
- Recurso interlocutório e recurso da decisão que põe termo ao processo.
1. A legitimidade processual é uma razão que justifica que alguém seja parte em juízo em determinada causa.
2. Uma pessoa judiciária estará legitimada para intervir em juízo como parte numa causa se lhe assistir essa razão legitimadora da sua vinda a juízo a intervir nessa causa, seja demandando, alegando, requerendo, seja deduzindo oposição por contestação, reclamação, recurso, etc. Enfim, participando na discussão contraditória com vista a contribuir para se chegar à solução da questão em litígio.
3. Dispondo o art. 58º do CPC que essa pessoa está legitimada a actuar em juízo como parte se for sujeito da relação material controvertida que o autor introduziu em juízo, a legitimidade não tem a ver com o mérito da questão controvertida, tendo a ver com a posição que determinada pessoa judiciária ocupa perante essa questão, a fim de saber se deve ser parte dela ou se deve ser dela arredada. Tem de ser um dos sujeitos da questão controvertida que o autor trouxe a juízo para ser solucionada.
4. Pretendendo a companhia de seguros autora exercer alegado direito de regresso contra o réu e tendo alegado que:
- indemnizou o lesado em acidente de viação causado por acto ilícito e culposo do condutor de veículo automóvel de que o réu que é proprietário;
- celebrou com o réu o contrato de seguro;
- o réu sabia que o condutor do seu veículo não tinha habilitação legal para conduzir e que o incumbiu de conduzir na altura em que ocorreu o acidente causador dos danos que a autora indemnizou;
O réu é um dos sujeitos desta relação material que a autora controverteu em juízo para que se encontre a solução e está perfeitamente legitimado a actuar na discussão desta questão controvertida como actuam as partes em processo civil. Se tem obrigação de reembolsar a autora ou se não tem, é questão de mérito. Por isso, se não tiver essa obrigação, deve ser absolvido do pedido com efeito de caso julgado material e não apenas ser absolvido da instância, eventualmente só com efeito de caso julgado formal.
5. Tendo a autora pedido a condenação solidária de dois réus; tendo um deles sido absolvido da instância no despacho saneador por ilegitimidade; tendo o outro sido condenado no pedido, a autora que mantém pendente recurso da decisão de absolvição de um dos réus da instância não pode recorrer da sentença que, condenando o outro réu no pedido, lhe foi totalmente favorável, ou seja, na medida em que podia ser.
