Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Embargos de executado.
- Erro de julgamento da matéria de facto.
- Factos irrelevantes para a decisão.
- Resposta às excepções deduzidas no último articulado admissível.
- Ónus de alegação e de prova em matéria de imputação do cumprimento.
1. A imputação do cumprimento é ainda um aspecto do cumprimento e, como tal, a factualidade em que se assenta recai no âmbito do ónus de alegação e de prova do devedor embargante.
2. Tendo o credor exequente alegado a existência da dívida exequenda e tendo o devedor executado alegado em embargos de executado que pagou quantia igual ou superior àquela dívida, cabe então ao credor alegar na contestação aos embargos, e depois demonstrar, que o devedor tinha para consigo mais que uma dívida e cabe nessa altura ao devedor alegar e demonstrar que designou a dívida exequenda como destinatária do pagamento que fez (para nela ser imputado o cumprimento) ou que o pagamento que fez é suficiente para saldar todas as dívidas que tem para com o credor exequente, sob pena de a imputação do cumprimento se fazer de acordo com as regras supletivas ou de improceder a excepção de pagamento se aquela imputação supletiva não puder ser feita.
3. Se a existência de outras dívidas diferentes da dívida exequenda for invocada pelo embargado no último articulado admissível dos embargos de executado, o embargante pode responder no início da audiência de julgamento a tal alegação, a qual tem efeitos de excepção relativamente à eficácia do cumprimento alegado pelo embargante como causa extintiva da obrigação exequenda.
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I – Um crédito pode ser unilateralmente comercial, ou bilateralmente comercial, também pode ser formalmente mercantil e/ou substancialmente mercantil, a razão de criar um regime de taxa de juros mais vantajosos para os créditos comerciais consiste na ideia de que os créditos comerciais se destinam ao desenvolvimento de actividades comerciais que, por regra, geram lucros (embora nem sempre, mas em teoria assim acontece), então para os devedores que não liquidam os créditos comerciais no momento legalmente fixado ou convencionalmente acordado, sujeitam à um regime sancionatório mais pesado, sendo esta lógica que preside à consagração dum regime de taxa de juros mais elevada para os créditos mercantis do que o para os créditos civis.
II – Para que um crédito possa sujeitar-se ao regime de taxa de juros comerciais, há-de produzir provas no sentido de que o crédito tenha natureza mercantil e como tal mereça uma tutela mais intensa.
III - 在解讀第6/2002號行政法規第29條內提及的“在娛樂場進行的活動”,須按照第16/2022號法律第63條第1款規定的解讀方向,即只有當存放是用於(更準確是曾用於)娛樂場幸運博彩或經娛樂場幸運博彩贏取的款項或籌碼才能被視為承批人須負連帶責任的“在娛樂場進行的活動”。
