Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Objecto de recurso contencioso e objecto de acção administrativa e consequência de cumulação ilegal
I - A possível cumulação dos pedidos no recurso contencioso consta do artigo 24º do CPAC, enquanto o objecto das acções administrativas encontram-se reguladas no artigo 97º do CPAC, a cumulação ilegal dos pedidos e a confusão dos objectos determina erro na forma de processo, há lugar assim à aplicação do artigo 394º/3 do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC, devendo proceder-se à convolação da forma de processo.
II – Como a Administração não procedeu a uma interpretação autónoma de cláusulas contratuais, mas sim com base numa certa interpretação de diversas cláusulas contratuais considerou estarem verificados os pressupostos da rescisão unilateral do contrato por incumprimento e, com base nessa interpretação, declarou essa rescisão, o caminho processual mais correcto para atacar aquela decisão é o recurso contencioso, com fundamento em errada interpretação das cláusulas contratuais nas quais o mesmo se fundamentou, pois o acto de declaração da rescisão contratual é um verdadeiro acto administrativo.
- Duas versões factuais divergentes contadas pelo Autor e pelos Réus e instrução deficientes do processo
I – Como causa de pedir o Autor alegou factos para demonstrar que existe uma relação de mútuo entre ele e os Réus, entre os quais se destaquem os que certificaram que o 1º Réu passou e entregou ao Autor diversos cheques para “garantir” o crédito do Autor no valor de HK$14,000,000.00, após instruído o processo, o Tribunal recorrido veio a entender que existe uma relação de investimento entre os litigantes na execução duma obra identificada nos autos. Analisados os elementos disponíveis nos autos, não se percebe por que razão é que o Autor investiu um valor indicado na obra e depois iria receber em retorno o mesmo valor sob as condições referidas num acordo junto autos. Caso seja um investimento tal como Tribunal recorrido entende, não se percebe onde está o risco de investimento e por que razão iria receber somente o capital investido sem lucro. Eis uma das contradições ou dúvida fundada com base na versão fixada pelo Tribunal recorrido.
II – Entre os litigantes foi firmado um acordo com o teor “如果由A建築工程有限公司或B(國際)發展有限公司回撥予丙方的款項超過澳門幣叁仟萬元(MOP30,000,000.00),乙方(原告)開始收回其所投入之款項直至收足HKD14,000,000.00 為止,收足後餘下之回撥款項,則歸甲方及丙方擁有。如果乙方未有收足HKD14,000,000.00,則乙方將不足之數視作參與上述工程之部份虧蝕處理,乙方並承諾永久放棄對甲方及丙方收回該未收款項”, caso seja um investidor o Autor, porque é que o seu crédito fica protegido em 2º lugar? Ou seja, só naquelas condições é que pode ser satisfeito o seu crédito? Eis outras dúvidas fundadas!
III – Caso fosse investidor o Autor, ele teria todo o direito de ter acesso a todas as informações sobre a conclusão da obra e as quantias finalmente que outras duas companhias viriam a receber! No caso, o Autor chegou a produzir provas sumárias que demonstram que os Réus chegaram a receber algumas quantias provenientes das duas companhias com base nos documentos emitidos pelos bancos e pela DSF, resta aos Réus apresentar provas idóneas para comprovar que tais quantias não têm conexão com o investimento em causa. Mas os Réus não o fizeram!
IV – Perante todo este circunstancialismo rodeado de dúvidas fundadas que não é possível ultrapassar com base nos elementos constantes dos autos, justifica-se lançar mão do mecanismo previsto no artigo 629º/3 e 4 do CPC, mandando-se repetir o julgamento sobre a matéria de facto impugnada pelo Autor para depois proferir nova decisão em conformidade.
