Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 1052/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Montante de crédito ilíquido e momento de mora

      Sumário

      I – Quando na PI o Autor formula pedidos principais e subsidiários, peticionando que a Ré lhe pague indemnizações de natureza mista – restituição do sinal em dobro ou em singelo com acréscimo de indemnizações de natureza divesa – montante este, num valor global, que não veio a ser acolhido pelo Tribunal, não pode concluir-se que o crédito estava líquido e como tal os juros moratórios não podem vencer-se a partir da citação nos termos do artigo 794º do CCM.
      II – Como o Tribunal veio a fixar o valor de indemnização diferente do pedido pelo Autor, os juros de mora só pode calcular-se a partir da prolação da respectiva decisão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 932/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 395/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 917/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal.
      - Trabalho extraordinário.
      - Ónus de alegação.
      - Princípio inquisitório.
      - Dever de cooperação processual.
      - Função dos articulados e dos documentos.
      - Prestação de depoimento de parte em audiência por quem não reside na RAEM.
      - Ónus do recorrente que impugna a decisão de facto.

      Sumário

      1. Tendo o autor alegado o número de dias, mas não as datas, em que prestou para a ré trabalho extraordinário e em que prestou trabalho em dia de descanso semanal, a ordem dada pelo tribunal à ré para juntar aos autos os registos de assiduidade do autor, seu trabalhador, não configura ordem para alegação de factos e não contende com a distribuição do ónus de alegação nem excede o poder inquisitório do tribunal nem o dever de cooperação processual da ré.
      2. Não residindo na RAEM a parte que deva prestar depoimento de parte, a sua obrigação de comparência na audiência de julgamento para prestar aquele depoimento depende da necessidade dessa presença e da prova de que a comparência não representa sacrifício incomportável para o depoente.
      3. O recorrente que impugne a decisão que recaiu sobre a matéria de facto tem o ónus de especificar os meios de prova que impunham decisão diversa e se tais meios foram gravados deve ainda indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, sob pena de rejeição do recurso.
      4. Para que o tempo necessário à preparação para o início do trabalho que não exceda trinta minutos por dia não interfira com os limites do período normal de trabalho, designadamente para não ser tempo de trabalho extraordinário, é necessário que a prestação de trabalho nesse tempo tenha carácter ocasional e se justifique pela necessidade e não por vontade da entidade patronal.
      5. Salvo as excepções de acordo das partes e de inviabilidade decorrente da natureza da actividade, o dia de descanso semanal deve ser efectivamente gozado com frequência semanal após a prestação efectiva de trabalho em seis dias consecutivos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/05/2026 61/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng