Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Erra qualificação pelo Recorrente dos fundamentos do recurso e consequência e erro na aplicação de “norma” constantes das “Instruções” do IAM
I – À luz do disposto no n.º 6 do artigo 74.º do CPAC, “a errada qualificação pelo recorrente dos fundamentos do recurso não impede o seu provimento com base na qualificação que o tribunal considere adequada”, vigora no recurso contencioso o princípio jura novit curia, embora no estrito âmbito da causa de pedir definida pelo recorrente através da alegação do concreto comportamento da Administração que, ao praticar certo acto, violou a legalidade.
II – A Recorrente alegou que, ao utilizar a banca n.º 27 não afectou o funcionamento normal do Mercado da Taipa nem causou lesão para o interesse público e também alegou, expressamente, que a Administração violou a lei, ao aplicar-lhe uma sanção administrativa pela utilização da banca n.º 27. Ou seja, a Recorrente trouxe ao processo o concreto comportamento da Administração que, a seu ver, é violador do bloco de legalidade aplicável, ainda que tenha feito um errado enquadramento jurídico do vício alegado, pelo que dispunha o Tribunal de ampla liberdade na qualificação jurídica desse vício nos termos da antes referida norma do n.º 6 do artigo 74.º do CPAC.
III - De harmonia com o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 6/2021, “o arrendatário é sancionado com multa fixada no contrato de arrendamento, até ao valor máximo de 1 500 patacas, pelos actos que violem as obrigações referidas no número anterior (…)”. Entre essas obrigações conta-se, de acordo com a alínea 3), a de “cumprir as instruções emitidas pelo IAM referentes à gestão dos mercados públicos”. Discute-se nos presentes autos o alcance do ponto 1.3 das «Instruções gerais para as bancas dos mercados públicos» aprovadas pelo Conselho de Administração do Instituto dos Assuntos Municipais, de 19 de Novembro de 2021, segundo o qual, é proibido aos arrendatários das bancas de mercados públicos “colocar quaisquer objectos na área do mercado público for a da banca, com excepção do eventual trabalho de carga e descarga no tempo necessário”.
IV – O objectivo da injunção contida no ponto 1.3 das faladas «Instruções» é assegurar que os arrendatários das bancas não utilizem espaço do mercado que excede os limites físicos dessas bancas, não podendo, assim, colocar produtos, mercadorias ou objectos for a delas, assegurando-se assim e nomeadamente, que não há peias ou obstáculos naquilo que constitui o espaço público do mercado, é dizer, no espaço não ocupada pelas bancas arrendadas, nomeadamente o espaço de circulação.
V – Pelo que, o alcance do ponto 1.3 das «Instruções» não abrange a situação em que um arrendatário utiliza uma outra banca que não a arrendada, mas faz dessa banca uma utilização regular, no sentido de manter os objectos e produtos destinados a venda nos limites físicos dessa banca. Pois, o “bem jurídico” protegido não é o objecto de qualquer lesão e daí que não possa haver lugar à aplicação da sanção administrativa questionada nestes autos, motivo pelo qual é de anular a decisão sancionatória tal como fez e bem o TA.
