Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Acto de liquidação de imposto complementar passível de suspensão da sua eficácia
I – O acto que, no âmbito do procedimento tendente à liquidação do imposto complementar de rendimentos, fixa o respectivo rendimento colectável, é um acto que introduz uma alteração na ordem jurídica, na medida em que a situação do contribuinte, na sequência da prática desse acto, é diferente daquela que se verificava antes dessa prática, constituindo, por isso, um acto positivo e como tal é susceptível, em abstracto, de ser objecto de suspensão da sua eficácia.
II – Uma vez que a Recorrente não logrou demonstrar, nem sequer sumária ou perfunctoriamente, como é próprio dos juízos próprios da tutela cautelar, que a efectivação da liquidação do imposto complementar com a constituição da obrigação de proceder ao seu pagamento é susceptível de ter implicações na sua situação financeira que comprometam a sobrevivência da própria empresa de que é proprietária com as indesejáveis implicações daí decorrentes (v. g. para os seus trabalhadores e para os seus credores) (por exemplo, não alegou e de modo minimamente substanciado, qual a sua concreta actividade, qual o volume da sua facturação num período temporal relevante, qual o número dos seus trabalhadores, qual o seu volume do seu cash-flow, qual a expressão do seu património mobiliário e imobiliário, incluindo aplicações financeiras, etc), o que demonstra que a Recorrente não desincumbiu do ónus que sobre ela recaía de concretizar e demonstrar sumariamente os prejuízos tidos como prováveis e difíceis de reparação nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC, eis a razão bastante para indeferir o pedido da suspensão da eficácia do acto de liquidação em causa.
