Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2025 211/2025 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2025 618/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2025 667/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Poder discricionário conferido à PSP em matéria da propor a revogação da autorização da fixação da residência temporária em Macau

      Sumário


      I - O acto recorrido foi praticado com fundamento na norma legal da subalínea (1) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 43.º por referência à alínea 2) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 16/2021, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 102.º dessa mesma Lei e no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005. Segundo essa norma o Chefe do Executivo pode revogar a autorização de residência na RAEM quando, em relação ao respectivo titular, existam razões sérias para crer que praticaram actos tipificados como crimes ou que tencionem cometer actos dessa natureza, se o crime em causa for punível com pena superior a 1 ano. Como facilmente se pode constatar, a norma em apreço confere à Administração um poder discricionário que resulta da utilização do conector «pode» entre as respectivas hipótese e a estatuição e, do mesmo modo, um poder discricionário no preenchimento do conceito jurídico indeterminado constante da hipótese ou previsão da norma – «razões sérias (…)» -, sendo que, em relação a este ponto, o n.º 3 da norma do artigo 23.º permite, como veremos, à Administração presumir existir razão séria quando o órgão competente, o Ministério Público, proferir despacho de acusação.

      II - Significa isto que, mostrando-se preenchida concretamente a hipótese da norma, cabe à Administração decidir com base nos seus próprios juízos de apreciação e valoração sobre a medida a adoptar no caso tendo necessariamente em vista a prossecução do interesse público concreto, ou seja, sobre revogar ou não a autorização de residência.

      III - O n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 16/2021 estipula: “Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, o CPSP pode presumir existir razão séria, independentemente de outras que possam concorrer, quando o órgão judicial competente profira despacho de acusação contra o não residente”, cuja interpretação correcta deve ser a seguinte: por um lado, nela se estabelece uma presunção legal da existência de razão séria para a Administração crer que o residente não permanente praticou factos tipificados como crime sempre que contra o mesmo seja deduzida acusação pelo Ministério Público. Por outro lado, a norma habilita a Administração a poder lançar mão dessa presunção, sem que, no entanto, a vincule a fazê-lo, podendo demonstrar a existência de outras razões sérias por outra via que não a da referida presunção legal. O «pode» utilizado na norma do n.º 3 do artigo 23.º tem apenas o alcance de habilitar a Administração a utilizar, se assim o entender, a presunção legal sem que que careça de proceder a qualquer avaliação discricionária quanto a isso. Daí a infundada invocação da falta de fundamentação do acto recorrido neste ponto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2025 604/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2025 480/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interesse jurídico de que depende a admissão da assistência ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPC

      Sumário

      I - O interveniente vem ao processo para fazer valer uma pretensão própria e o assistente para ajudar uma das partes principais por ter interesse jurídico em que a decisão lhe seja favorável nos termos do disposto no artigo 276º do CPC.
      II - Para haver interesse jurídico na assistência basta que a decisão possa afectar a consistência ou relação prática do direito do assistente.
      III – Não se verifica tal interesse que merece tutela jurídica quando os Requerentes não querem ver lesados os interesses patrimoniais do processo em que é Autor, seu filho que tinha adquirido um imóvel com parte do dinheiro doado pelos Requerentes (pais do Autor) e nesse processo está em causa a disputa dos direitos reais daquele imóvel, visto que a partir do momento em que o seu filho aceitou a doação e passou a ter o poder de dispor sobre o dinheiro e o bem adquirido com o mesmo, os Requerentes deixaram de ter o poder factual e jurídico sobre tais coisas!

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro