Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2025 21/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2025 315/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2025 821/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Procedência de um dos fundamentos do recurso que não justifique a “destruição” total da decisão final recorrida

      Sumário

      I - Uma vez que, nos termos do ponto 11.1.2.c.ii do Programa do Concurso em causa, deve entrar-se na avaliação e na cotação a experiência adquirida por uma subsidiária do Consórcio, já que tal subsidiária é detida por um membro do Consórcio que possua neste uma participação no mínimo de 25% (ou seja, prova-se que a Companhia de Serviço de Áuas de (A) (Zhangjiakou), Limitada, é integralmente detida pela 2.ª Recorrente e esta tem pelo menos 25% no Consórcio).
      II - A data relevante para a avaliação da experiência com valor para cotações no concurso para efeitos de qualificação da proposta é aquela que foi indicada pelos Recorrentes na sua proposta – 13 de Maio de 2010 – e não a de 10 de Janeiro de 2011 uma vez que esta se reporta ao momento da realização do capital. O facto de o capital ter sido integralmente realizado em Janeiro de 2011 não afasta, por si, que a sociedade tenha começado a operar em Maio de 2010, tal como foi declarado na proposta. É de entender-se que a decisão administrativa padece de vício, mas invalidante da decisão final, visto que a própria Entidade Recorrida mostra ter, neste ponto, um discurso fundamentador insubsistente ao referir que a dúvida levantada pela reclamante (concorrente n.º 6) «tem razoabilidade», mas sem afirmar, assertivamente, ter cometido uma qualquer ilegalidade justificativa do acto revogatório. Assim, o vício alegado não invalida a decisão recorrida no seu todo e como tal é de a manter nos seus precisos termos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2025 954/2024 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2025 574/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Choi Mou Pan