Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2026 135/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidades da sentença
      - Facto julgado não provado na decisão sobre a matéria de facto da base instrutória e considerado provado na sentença.
      - Livre convicção na avaliação da prova e impugnação em recurso da decisão sobre a matéria de facto.
      - Sinal e indemnização.
      - Indemnização de montante inferior ao valor do sinal fixada por razões de equidade.
      - Interpelação e início da contagem de juros de mora.

      Sumário

      1 – Não padece de nulidade por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, mas de erro de julgamento, a sentença que considera como provado um facto que foi julgado não provado na decisão da matéria de facto controvertida constante da base instrutória.
      2 – O juízo probatório de livre convicção não equivale a forma arbitrária ou caprichosa de alcançar a convicção sobre a realidade de um facto. Trata-se de condução do processo intelectual de forma argumentativa com vista à conclusão da existência de um facto recorrendo ao que determinam as regras da lógica, da ciência e da experiência da vida que sejam aplicáveis. Não é um convencimento com eliminação de toda e qualquer dúvida, uma certeza absoluta. Trata-se de um convencimento prudente, uma medida de convicção sobre a realidade de um facto em que a probabilidade de tal facto ser real permite excluir outra configuração da realidade “segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza”.
      3 – Tendo sido constituído sinal, a indemnização dos danos sofridos pelo promitente-comprador em consequência da impossibilidade superveniente da prestação do promitente-vendedor por causa que a este é imputável deve, em princípio, em caso de resolução do contrato-promessa com fundamento na referida impossibilidade, corresponder ao valor do sinal.
      4 – Se o valor do sinal se mostrar manifestamente excessivo para reparar os danos efectivamente sofridos pelo promitente-comprador e para sancionar a culpa do promitente-vendedor pela causa da impossibilidade superveniente da sua prestação, então a indemnização deve ser reduzida por juízos de equidade para montante inferior ao valor do sinal prestado, que repare o dano efectivamente sofrido e sancione na justa medida a culpa do promitente-vendedor.
      5 – O nosso sistema de responsabilidade civil assenta na culpa do responsável e a indemnização moratória também pressupõe a culpa do devedor.
      6 – A culpa é, in casu, um juízo de censura dirigido ao devedor por ainda não ter cumprido a sua obrigação de pagar indemnização, se, no seu lugar, um bom pai de família já teria cumprido essa obrigação.
      7 – A indemnização moratória pressupõe a mora (culposa, portanto) do devedor e esta só ocorre com a interpelação do devedor no que respeita às obrigações puras e líquidas que não provenham de facto ilícito e com a liquidação quanto às obrigações ilíquidas cuja falta de liquidez não seja imputável ao devedor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2026 45/2026 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2026 322/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2026 302/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2026 582/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa