Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2026 1000/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livre apreciação dos meios de prova de valor probatório não vinculado.
      - Imputação ao devedor da causa da impossibilidade superveniente da sua prestação.
      - Culpa.
      - Sinal e indemnização.

      Sumário

      1 – A prova é, em determinado sentido, a demonstração da realidade de uma afirmação ou alegação de um facto. É a demonstração que um facto ocorreu ou que, tratando-se de facto hipotético, teria ocorrido se a hipótese também tivesse ocorrido. Processualmente e em termos práticos, a prova é o convencimento do julgador sobre a realidade de um facto.
      2 – Para o julgador alcançar este seu convencimento de plano intelectual pode haver formas legalmente vinculadas para se proceder à referida demonstração, mas também pode ser livre a forma de demonstrar que é real e verdadeiro um facto afirmado.
      3 – A forma livre de demonstração ou de aquisição intelectual da convicção que determinado facto alegado é real não equivale a forma arbitrária ou caprichosa de alcançar tal convicção. Trata-se de condução do processo intelectual de forma argumentativa com vista à conclusão da existência de um facto recorrendo ao que determinam as regras da lógica, da ciência e da experiência da vida que sejam aplicáveis.
      4 – A demonstração livre não é um convencimento com eliminação de toda e qualquer dúvida, uma certeza absoluta. Trata-se de um convencimento prudente, uma medida de convicção sobre a realidade de um facto em que a probabilidade de tal facto ser real permite excluir outra configuração da realidade “segundo o padrão que na vida prática é tomado como certeza”.
      5 – É imputável ao devedor a título de culpa a causa da impossibilidade superveniente da sua prestação se, no momento em que contratou, lhe era previsível, caso actuasse segundo o padrão de comportamento do bom pai de família, que aquela causa de impossibilidade viesse a ocorrer e se o mesmo devedor não comunicou essa possibilidade de ocorrência ao outro contraente, a quem não era previsível segundo o mesmo padrão de diligência do bom pai de família.
      6 – O sinal pode ser entendido como uma convenção ou como uma coisa entregue pela parte que o presta à parte que o recebe.
      7 – O sinal é um elemento contratual real quoad constitutionem, só ficando eficazmente constituído com o acto material de entrega da coisa por parte daquele que constitui o sinal (tradens) àquele que dele beneficia (accipiens). Daqui deriva que só pode ser considerado sinal aquilo que foi efectivamente entregue, ainda que fosse acordado que deveria ser entregue a título de sinal coisa diferente ou quantia superior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2026 260/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2026 730/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Seng Ioi Man
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2026 1069/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/06/2026 167/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Selecção de matéria de facto e erro médico e nova perícia médica

      Sumário


      I – Nos termos do disposto no artigo 430º do CPC, o Tribunal deve seleccionar a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito, indicando no saneador os factos provados e os a provar.
      II – Em matéria de responsabilidade médica, o facto ilícito pode referir-se à violação culposa (por acção ou por omissão) de normas jurídicas, de instruções, de princípios deontológicos, de conhecimentos técnicos profissionais ou regras geras na área de saúde.
      III – A perícia médica visa habilitar o Tribunal de ter os dados cientificamente rigoroso, correctos e fidedignos na área de saúde para tomar decisões fundamentadas, como tal o respectivo relatório pericial deve conter todas as informações úteis e demonstrar o raciocínio valorativo e cognostivo percorrido pelos peritos, tal como exige o artigo 22º do Regulamento Administrativo nº 3/2017, de 20 de Fevereiro, que remete para a aplicação subsidiária do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente em matéria de funamentação.
      IV – Quando as respostas dadas pelos peritos são vagas ou não estão devidamente fundamentadas, justifica-se a realização de uma segunda perícia a fim de esclarecer os aspectos duvidosos ou as respostas tecnicamente deficientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos