Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Infracção administrativa prevista no Decreto-Lei n.º 52/99/M (Regime Jurídico do Sistema Financeiro) e decisão punitiva nula
I - Face ao disposto no artigo 14.º alíneas b) e e) do Decreto-Lei n.º 52/99/M, a decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade, respectivamente, a descrição do facto ilícito imputado e a indicação da sanção aplicada. No caso, quer do ponto de vista fáctico quer do ponto de vista jurídico, não se consegue alcançar, a partir da fundamentação contextual do acto administrativo recorrido, quais as concretas actuações é que a Administração considerou terem sido levadas a cabo pela sociedade comercial/Recorrente, através dos seus órgãos, e quais os actos que, eventualmente, terão sido praticados pelos próprios Recorrentes pessoas singulares; do mesmo modo, também se não alcança que multa foi aplicada a cada um dos Recorrentes, tendo a Administração optado por aplicar uma multa única a todos eles, com fundamento, ao que parece, numa responsabilidade solidária que, segundo ela, entre os mesmos existiria, o que demonstra a falta da indicação expressa dos elementos integradores dos tipos ilícitos administrativos imputados.
II - Em direito sancionatório (penal, contravencional, disciplinar, infraccional-administrativo) não há responsabilidade solidária, o que pode existir é outra coisa, bem distinta dessa; é a responsabilidade civil solidária pelo cumprimento das obrigações que resultem da aplicação de sanções administrativas. Por outro lado, o artigo 52.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro não prevê qualquer solidariedade em matéria de sancionatória (avisadamente, o artigo 61.º da nova Lei refere expressamente que o que aí está em causa é a responsabilidade civil) e o artigo 124.º limita-se a estabelecer que a responsabilidade dos entes colectivos, nomeadamente sociedades comerciais, pode coexistir com a responsabilidade individual dos membros dos seus órgãos, sem que, em todo o caso, se trate de uma qualquer responsabilidade solidária.
III - Em geral, pode dizer-se que a intermediação financeira é aquela que, no mercado de valores mobiliários faz a ligação entre a oferta – assegurada pelas entidades emitentes que colocam no mercado os valores mobiliários que emitem no intuito de obterem formas alternativas de financiamento da sua atividade – e a procura – determinada pelos investidores que pretendem através da aquisição de tais valores colocar as suas poupanças por forma a obter uma remuneração do capital investido. Os intermediários financeiros prestam, assim, simultaneamente aos emitentes e aos investidores, o serviço de realização das transações por sua conta (veja-se, ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 11.06.2019, proc. N.º 2325/18.0T8LRA.C1, citado aqui em nome do Direito Comparado). Do que se trata, pois, na intermediação financeira é de garantia o acesso, através de agentes económicos especialmente qualificados, aos mercados de valores mobiliários a quem neles pretende investir.
IV - Da conjugação da alínea c) do artigo 1.º com o n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro resulta que a intermediação financeira consiste na prática de operações de compra e venda, por conta de terceiros, de valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário, financeiro ou cambial, ou a aceitação de ordens dos investidores relativamente aos mesmos valores ou instrumentos. Exige-se, pois, como decorre da letra da lei que os valores ou instrumentos em causa sejam transaccionados no mercado, o que significa, como se refere na sentença recorrida, o mercado aberto ao público (por exemplo, a bolsa de valores) e não um grupo restrito e determinado de pessoas.
V - No caso, como decorre da matéria de facto provada, não se demonstrou que os produtos financeiros transaccionados em causa e que, alegadamente teriam sido objecto de intermediação financeira, preencham aquele requisito referente à susceptibilidade de serem transaccionados nos mercados ou que aí fossem efectivamente transaccionados. Daí que o acto recorrido sofre do vício de violação de lei consistente em erro na aplicação da norma da alínea c) do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, o que implica a anulabilidade parcial do acto recorrido.
IV - A Administração, no iter decisório que deu origem ao acto administrativo impugnado, ponderou, expressis verbis, o benefício económico que considerou ter sido obtido pelo Recorrente contencioso e que calculou, no montante de MOP$6,299,892.00 relativamente à actividade de intermediação financeira e de MOP$700,740.00 em relação à actividade de concessão de crédito. Esse cálculo, todavia, na medida em que apenas assentou no teor das cláusulas estipuladas pelas partes nos contratos celebrados, não correspondendo, portanto, à expressão do benefício económico efectivamente auferido, sofre de um erro nos respectivos pressupostos de facto que inquina e fere de anulabilidade o acto contenciosamente recorrido (é também esta a posição dominante deste TSI), o que constitui mais uma razão para anular o acto recorrido.
