Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 12/2002/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC

      Sumário

      Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão reunidos cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, se não se estiver em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a não verificação de alguns dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.

      Se se limitar a invocar meros danos conjecturais, não logrando assim provar a verificação do requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC, de que a execução do acto administrativo “cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente...”, este tem que ver indeferida a sua pretensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 190/2001/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia.
      - Acto negativo.
      - Acto executado.
      - Prejuízo de difícil reparação.

      Sumário

      A) É negativo, ou de conteúdo negativo, o acto administrativo que não altera uma situação jurídica, ficando os administrados, mau grado a sua prolação, na posição jurídica que detinham.

      B) Não é possível suspender a eficácia do acto de conteúdo negativo.

      C) O acto negativo pode ser puro ou aparentemente negativo.

      Estes tem associados – ou acessórios – efeitos secundários ablativos de um bem jurídico já existente, podendo, nesta medida, ser suspensa a sua eficácia, já que modificou uma situação de facto e de direito pré-existente, que se constituíra e mantivera na ordem jurídica.

      D) Não é possível suspender-se o acto negativo se o acto positivo simétrico não for vinculado, antes decorrendo do exercício de poderes discricionários, ou de liberdade optativa da Administração.

      E) A suspensão de eficácia do acto já executado só é possível se o requerente alegar factos que permitam concluir pela utilidade relevante que para ele tem a suspensão, face aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.

      F) O conceito de prejuízo de difícil reparação é indeterminado e tem de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência mediante a apreciação do despacho, da argumentação da requerente e do autor do acto.

      G) Os prejuízos têm de resultar, imediata e adequadamente, da execução do acto, não serem meramente hipotéticos ou conjunturais e serem insusceptíveis de avaliação pecuniária.

      H) Se se verifica que o requerente tem de contratar novos trabalhadores, eventualmente dar-lhes formação profissional e, talvez, numa primeira fase, garantir menor celeridade nos trabalhos a executar, sofre danos que são avaliáveis e quantificáveis e por conseguinte, insusceptíveis de preencherem o requisito da alínea a) do nº1 do artigo 121º do C.P.A.C.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 19/2002/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC

      Sumário

      Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão reunidos cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, se não se estiver em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a não verificação de alguns dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.

      Se se limitar a invocar meros danos conjecturais, não logrando assim provar a verificação do requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC, de que a execução do acto administrativo “cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente...”, este tem que ver indeferida a sua pretensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 207/2001 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      - Recurso extraordinário de revisão.
      - Pressupostos.
      - “Novos factos ou meios de prova”.

      Sumário

      1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir uma decisão nova.

      2. Na mira deste equilíbrio, condicionou o legislador a revisão à verificação de determinados requisitos ou fundamentos que, taxativamente, indicou no artº 431º do C.P.P.M..

      3. Invocando o recorrente – como fundamentos para a revisão – ter descoberto novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, mas não indicando, concretamente, na sua motivação de recurso quais os ditos factos novos, sendo também que, aquando da fase preliminar, quando ouvido pelo Mmº Juiz que instruiu o processo, não o fez, declarando ainda serem (apenas) “abonatórias” as testemunhas que arrolou como novos meios de prova, nada justifica a autorização da revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2002 11/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      - Fortes indícios .
      - Prisão preventiva.

      Sumário

      1. Fortes indícios são os sinais de ocorrência de um determinado facto, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que o facto foi praticado pelo arguido. Esta possibilidade razoável é um probabilidade mais positiva do que negativa, ou seja, a partir das provas recolhidas se forma a convicção de que é mais provável que o arguido tenha praticado o facto do que não o tenha praticado. Aqui não se exige uma certeza ou verdade como no julgamento criminal.

      2. Havendo nos autos fortes indícios da prática por parte do arguido de um crime de “tráfico de estupefacientes” (p. e p. pelo artº 8º do D.L. Nº 5/91/M de 28.01), deve o juiz, atento o disposto no artº 193º, nº 3, al. c) do C.P.P.M., aplicar ao mesmo a medida de coacção de prisão preventiva, já que de “crime incaucionável” se trata.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong