Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2002 13/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Execução com base em livrança.
      Título executivo.
      Despesas com a cobrança e seus juros de mora.

      Sumário

      1. Toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).
      Daqui se infere – sem margem para dúvidas – que a extensão do pedido se encontra no texto do título, dele emergindo o direito do credor e a correspectiva obrigação do devedor, importando, assim, que entre a causa de pedir, o título e o pedido, exista harmonia ou conformidade.
      2. Uma livrança, constitui um título de crédito contendo uma promessa de pagamento, pela qual uma (ou mais) pessoa(s) – o emitente, subscritor – se compromete(m) para com outra(s) – tomador ou portador – a pagar-lhe(s) determinada importância em certa data.
      Atento ao disposto no artº 45º alínea c) do C.P.C. de 1961 (aqui aplicável), e ao preceituado nos artos 47º, 48º, 76º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, (estabelecida pela Convenção de Genebra de 07.07.1930, publicada no B.O. nº 6 de 08.02.1960), constitui a mesma “título executivo” adequado.
      3. As “outras despesas” referidas no artº 48º, nº 3 da dita L.U.L.L., corresponde, únicamente, às estritamente necessárias para a efectivação do direito que a própria livrança confere ao seu portador.
      4. Assim, tratando-se de acção (executiva) em é obrigatória a constituição de advogado, as “despesas com a cobrança” (honorários ao advogado), porque estritamente necessárias, devem ter-se por incluídas nas legalmente previstas “outras despesas”, podendo, em consequência, o exequente, em execução cambiária, pedir o seu pagamento.
      5. Porém, assim já não sucede com os juros de mora sobre tais despesas visto que não cobertas pelo respectivo título executivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2002 31/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      Extinção do recurso retido
      - Renovação da prova
      - Indicação da prova a renovar

      Sumário

      a) Tendo embora interposto recurso interlocutório com a subida diferida, o recorrente não interpôs recurso do Acórdão final condenatório, nem requereu a sua subida, é de julgar extinta a instância daquele recurso.
      B) É de liminarmente indeferir o pedido de renovação de prova se o requerente não indicar concretamente as provas a renovar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2002 26/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de emprego ilegal
      - Concurso real
      - Suspensão da execução da pena de prisão
      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Erro notório na apreciação de prova
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Droga sintética
      - Peso liquido das substâncias
      - Decisão da medida de pena
      - Reenvio do processo

      Sumário

      1. Quando está provado que o arguido contratou 84 pessoas para trabalharem que não possuíram qualquer dos documentos legalmente exigidos para poderem ser admitidas com trabalhadores na RAEM, cometeu o arguido 84 crimes de emprego ilegal.

      2. Mesmo que se demonstre uma prognose favorável ao arguido, não se deve suspender a execução de pena de prisão se da mesma o julgador concluir pela oposição às finalidade de punição, ou seja a pena de prisão é exigível no caso concreto, para o crime por que o arguido foi condenado.

      3. Existe erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, pelo cidadão comum, que se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

      4. A insuficiência da matéria de facto existe quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.

      5. À droga sintética em comprimidos deve ser apurado o seu peso líquido para que o Tribunal posa criminalmente qualificar com certeza os factos de tráfico (lato seuso) e consequentemente aplicá-lo uma pena concreta.

      6. Em caso especial de MDMA, a unidade de sua dose não é feita com base em “comprimidos” mas sim em miligramas (mg) ou gramas (g) da substância, porque, conforme a análise medicina, um comprimido contendo MDMA pode conter de 0 a 100 mg, até também conter várias substâncias contaminadas, torma-se muito impostante a certeza do seu peso líquido para os efeitos penais eventualmente a relevar dos respectivos tipos do crime de tráfico.

      7. Dos factos dados como provados não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, verifica-se uma lacuna para a determinação da medida da pena concreta por falta de elemento para a graduação da ilicitude da conduta, o que acarreta o reenvio do processo por existe vício de insuficiência da matéria de facto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2002 41/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Quantidade das substâncias
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Reenvio do processo

      Sumário

      1. A insuficiência da matéria de facto existe quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.

      2. A quantificação da droga é essencial para a incriminação dos actos elencados no artigo 8º do D.L. Nº 5/91/M, pois sem este elemento fáctico, o Tribunal não pode determinar o “quantum” para um consumo individual em 3 dias, o que leva a impossibilidade de fazer o enquadramento jurídico correcto, seja tráfico, seja tráfico do estupefaciente de quantidade diminuta, nem pode liquidamente efectuar a graduação do grau de ilicitude, nem a densidade de culpa, na medida de pena.

      3. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando dos factos dados como provados não consta apurada a sua quantidade da substância proibida.

      4. Em caso especial de MDMA, a unidade de sua dose não é feita com base em “comprimidos” mas sim em miligramas (mg) ou gramas (g) da substância, porque, conforme a análise medicina, um comprimido contendo MDMA pode conter de 0 a 100 mg, até também conter várias substâncias contaminadas, torma-se muito importante a certeza do seu peso líquido para os efeitos penais eventualmente a relevar dos respectivos tipos do crime de tráfico.

      5. Dos factos dados como provados não consta o peso líquido das substâncias proibidas contidas nos comprimidos, verifica-se uma lacuna para decisão de direito adequada, o que acarreta o reenvio do processo por existir vício de insuficiência da matéria de facto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2002 63/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Patrocínio Judiciário.
      Gestão de negócios.
      Acidente de viação.
      Litisconsórcio.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização.
      Dano Morte.

      Sumário

      1) O artigo 83º do Código de Processo Civil tem o seu âmbito de aplicação limitado às situações de gestão assumida por mandatário judicial no âmbito de uma lide.
      Se a gestão é feita por uma comparte que surge a litigar em nome de outra é de aplicar o regime da lide civil.
      2) A junção de procuração a mandatar gestor para intentar a lide traduz uma aprovação tácita da gestão de negócios e permite a este mandatar Advogado sem necessidade de ratificação.
      3) Se a parte não constituiu Advogado, embora notificada nos termos do artigo 75º do Código de Processo Civil, o recorrente deve ser absolvido da instância quanto ao pedido por ela formulado.
      4) Não há litisconsórcio necessário entre os lesados por acidente de viação.
      5) A prática de uma contravenção aquando do acidente de viação gerador do dano só gera culpa se for causal da produção do evento.
      6) Não há que indemnizar a vítima pelo sofrimento que teve nos momentos que precederam a morte se está provado apenas que teve dores físicas numa situação “sem sinais de vida” sequente a graves lesões crâneo-encefálicas.
      7) A indemnização tem uma função reparadora mas também punitiva.
      8) No “quantum” indemnizatório do dano morte há que ponderar a idade, a saúde, a produtividade da vítima e culpa da lesante.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong