Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Sigilo bancário
- Dispensa judicial do sigilo
- Mandado judicial
- Forma do Mandado
- Ordem judicial
- Motivos da dispensa do sigilo bancário
- “Crime graves”
- Interesses tutelados
1. A lei impõe as instituições de crédito o dever de sigilo bancário, dever este que só pode ser dispensado por via do “mandado judicial”.
2. É essencial para um mandado judicial conter uma ordem que se determinar a prática de acto processual a cumprir por uma entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites de Macau.
3. Se no caso em que o Juiz de Instrução Criminal não só tenha proferido despacho junto dos autos do Inquérito que “determina-se a quebra do sigilo bancário em relação às contas bancários abertas em nome de … e se ordena que as instituições bancárias em Macau no prazo de 10 dias forneça directamente a CCC, o seguinte elemento àquela respeitante: …”, como também, no “ofício” subscrito por ela e enviado para aquela entidade, inseriu o mesmo conteúdo do despacho proferido no processo, este dito ofício não pode deixar de conter necessariamente uma ordem, devendo ser cumprido como se fosse mandado judicial.
4. Num processo penal que estava na fase de “segredo de justiça” nos termos do artigo 76º do Código Penal, inexistem motivos para que à entidade cujo dever de sigilo bancário tenha sido dispensado fosse informado dos motivos da dispensa do sigilo bancário. O que é mais importante é a legalidade do próprio acto processual do Mmº Juiz praticado nos autos, tendo em conta a natureza e carácter do acto a que a lei não deve exigir um formalismo máximo.
5. “A tutela do sigilo bancário deve ceder perante o interesse público de investigação criminal e de exercício do ius puniendi”.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
1. No crime de “tráfico de estupefacientes” está em causa não só a quantidade de droga concretamente apreendida num processo, mas também a que durante uma determinada época, foi traficada pelo agente.
2. Assim, resultando (nomeadamente) provado que o arguido, a partir de Janeiro de 2001 começou a dedicar-se à venda de heroína, e que, nesta conformidade, com intervalo de uma semana, adquiria em “Chu-Hoi“ cinco a sete gramas de tal substância que trazia para Macau, e ainda que, pelo menos vendeu vinte vezes heroína a um consumidor, patente é que cometeu o dito crime de tráfico p. e p. pelo artº 8º nº 1 do D.L. nº 5/91/M.
Crime de “detenção de estupefacientes para consumo” e de “tráfico”.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. O artº 23º do D.L. nº 5/91/M que prevê e pune o crime de “detenção de estupefaciente para consumo” não condiciona a qualificação de uma conduta como tal à quantidade de estupefaciente detida pelo agente (para consumo próprio).
2. Assim, perante factos dos quais resultam que o produto detido pelo arguido – 44,4 gramas de “Cannabis” – era destinado “para consumo próprio e para proporcionar a outrém”, deve o Tribunal, no uso do seu poder de investigação, apurar ou, tentar apurar, quais as respectivas quantidades para, após tal, decidir pela sua condenação como autor, em concurso real, de um crime do artº 23º e um outro de “tráfico” do artº 8º ou 9º daquele D.L., consoante a quantidade da droga que se apurou ser destinada ao “tráfico”.
- Livrança
- Título executivo
- Taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 7 de Setembro de 2001, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.
– Contratação de mão de obra de não residentes;
– Desrazoabilidade;
– Inconveniência;
– Vício de forma;
– Falta de fundamentação;
– Violação de lei;
– Erro nos pressupostos de facto;
– Princípios de proporcionalidade, imparcialidade e contraditório.
1. A autorização de contratação de mão de obra não residente traduz-se num acto produzido no exercício de poderes discricionários que são conferidos em vista de um determinado fim (fim legal), importando analisar se o fim prosseguido (fim real) condiz ou não com aquele e à luz do Despacho nº12/GM/88 de 1/Fev. Pode concluir-se que a protecção da mão de obra residente será um dos fins, entre outros, a prosseguir na autorização ou negação de importação de mão de obra não residente.
2. O fim que a lei visou ao conferir à entidade recorrida o poder de autorizar a contratação de trabalhadores não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.
3. O vício de forma consiste na preterição de formalidades essenciais ou na carência absoluta de forma legal. Distingue-se assim forma de formalidades. Forma em sentido estrito é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, podendo impor-se, v.g. exemplo, a forma escrita, uma deliberação, um diploma legal, para a externação do acto, enquanto por formalidades se entendem todos os trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa ou o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares.
4. Um despacho encontra-se fundamentado quando se percebe claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram à decisão concreta, devendo a fundamentação ser expressa, clara, suficiente e congruente.
5. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.
6. O não recrutamento através da bolsa de emprego da DSTE não significa que não haja trabalhadores locais disponíveis, sob pena de se considerar que todo o recrutamento de mão de obra local se tenha de processar através dessa bolsa e nada obriga a que assim seja.
7. A possibilidade de contratação de mão de obra não residente configura-se como excepcional, encontrando-se devidamente regulamentada e pressupõe a verificação de determinados requisitos, sendo conferidos às entidades competentes poderes discricionários para autorizar ou não tal contratação.
8. A desrazoabilidade a que alude o artigo 21º, 1, d) do CPAC, aliás, adjectivada de total, deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os limites internos decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade ou outros vertidos no Código do Procedimento Administrativo, assim se pondo cobro a eventuais abusos.
9. Não há violação do princípio do contraditório quando a decisão recorrida se pronunciou sobre um requerimento apresentado pela Recorrente, o que afasta o argumento da falta de audiência desta última, já que a mesma teve oportunidade de se fazer ouvir quando apresentou o dito requerimento.
