Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Presidente : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Dr. Seng Ioi Man
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Extemporaneidade da reclamação em matéria de imposto complementar e sua consequência em sede do recurso contencioso
I - A Recorrente foi notificada do acto de fixação de rendimento colectável em sede de imposto complementar de rendimentos respeitante ao ano de 2015 no montante de MOP$1,495,868.00. Depois, apresentou reclamação contra o referido acto de fixação, tendo a Comissão de Revisão deliberado, 3 de Outubro de 2024, não se pronunciar sobre tal reclamação por considerar que a mesma não foi apresentada no prazo legal. É esta deliberação que constituiu objecto do recurso contencioso.
II - Na petição inicial desse recurso, a Recorrente limitou-se a invocar os vícios atinentes à própria fixação da matéria colectável, sem que tenha questionado a decisão administrativa que impugnou no que tange à questão fulcral da tempestividade da reclamação, uma vez que, quanto a ela, não invocou qualquer invalidade. Ou seja, a Recorrente aceitou o juízo feito pela Comissão de Revisão em relação à extemporaneidade da reclamação.
III - Assim, tendo a Recorrente atacado o acto recorrido como se o mesmo tivesse conhecido do mérito da reclamação que apresentou e a tivesse indeferido e, portanto, nesse equivocado pressuposto, não tendo invocado qualquer vício relevante, vis-à-vis aquilo que é o conteúdo decisório do acto e a respectiva fundamentação, é de concluir-se que bem decidiu a sentença recorrida, motivo pelo qual o recurso contencioso não podia deixar de improceder.
