Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Selecção de matéria de facto e erro médico e nova perícia médica
I – Nos termos do disposto no artigo 430º do CPC, o Tribunal deve seleccionar a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito, indicando no saneador os factos provados e os a provar.
II – Em matéria de responsabilidade médica, o facto ilícito pode referir-se à violação culposa (por acção ou por omissão) de normas jurídicas, de instruções, de princípios deontológicos, de conhecimentos técnicos profissionais ou regras geras na área de saúde.
III – A perícia médica visa habilitar o Tribunal de ter os dados cientificamente rigoroso, correctos e fidedignos na área de saúde para tomar decisões fundamentadas, como tal o respectivo relatório pericial deve conter todas as informações úteis e demonstrar o raciocínio valorativo e cognostivo percorrido pelos peritos, tal como exige o artigo 22º do Regulamento Administrativo nº 3/2017, de 20 de Fevereiro, que remete para a aplicação subsidiária do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente em matéria de funamentação.
IV – Quando as respostas dadas pelos peritos são vagas ou não estão devidamente fundamentadas, justifica-se a realização de uma segunda perícia a fim de esclarecer os aspectos duvidosos ou as respostas tecnicamente deficientes.
- Falta de fundamentação do acto recorrido.
- Fundamentos do recurso contencioso e do recurso jurisdicional.
