Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Montante de crédito ilíquido e momento de mora
I – Quando na PI o Autor formula pedidos principais e subsidiários, peticionando que a Ré lhe pague indemnizações de natureza mista – restituição do sinal em dobro ou em singelo com acréscimo de indemnizações de natureza divesa – montante este, num valor global, que não veio a ser acolhido pelo Tribunal, não pode concluir-se que o crédito estava líquido e como tal os juros moratórios não podem vencer-se a partir da citação nos termos do artigo 794º do CCM.
II – Como o Tribunal veio a fixar o valor de indemnização diferente do pedido pelo Autor, os juros de mora só pode calcular-se a partir da prolação da respectiva decisão.
- Imputação ao devedor da causa da impossibilidade superveniente da sua prestação.
- Culpa.
- Sinal e indemnização.
- Interpelação e início da contagem de juros de mora.
É imputável ao devedor a título de culpa a causa da impossibilidade superveniente da sua prestação se, no momento em que contratou, lhe era previsível, caso actuasse segundo o padrão de comportamento do bom pai de família, que aquela causa de impossibilidade viesse a ocorrer e se o mesmo devedor não comunicou essa possibilidade de ocorrência ao outro contraente, a quem não era previsível segundo o mesmo padrão de diligência do bom pai de família.
- Relegar para execução da sentença a determinação do valor da indemnização do crédito laboral reclamado pelo Autor
Para se poder accionar o mecanismo previsto no artigo 564º/2 do CPC (condenar no que se liquidar na execução da sentença), é preciso que o crédito reclamado está substancialmente densificado e provado, no caso está provado que o Autor não chegou a gozar de um dia de descanso no período de sete dias de trabalho nos termos fixados pela lei laboral de Macau, e não está quantificado o número de dias em que o Autor não descansou, mas provado que o Autor chegou a laborar durante o período em que ele mantinha a relação de trabalho com a Ré, o valor da indemnziação nesta matéria deve ser determinado em sede da execução da sentença nos termos do art. 43.º, n.º 2 da Lei nº 7/2008, conjugado com o art. 564.º, n.º 2 do CPC, ex vi do disposto no art. 1.º do CPT.
