Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 942/2025 Outros processos
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 1050/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Montante de crédito ilíquido e momento de mora

      Sumário

      I – Quando na PI o Autor formula pedidos principais e subsidiários, peticionando que a Ré lhe pague indemnizações de natureza mista – restituição do sinal em dobro ou em singelo com acréscimo de indemnizações de natureza divesa – montante este, num valor global, que não veio a ser acolhido pelo Tribunal, não pode concluir-se que o crédito estava líquido e como tal os juros moratórios não podem vencer-se a partir da citação nos termos do artigo 794º do CCM.
      II – Como o Tribunal veio a fixar o valor de indemnização diferente do pedido pelo Autor, os juros de mora só pode calcular-se a partir da prolação da respectiva decisão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 30/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Imputação ao devedor da causa da impossibilidade superveniente da sua prestação.
      - Culpa.
      - Sinal e indemnização.
      - Interpelação e início da contagem de juros de mora.

      Sumário

      É imputável ao devedor a título de culpa a causa da impossibilidade superveniente da sua prestação se, no momento em que contratou, lhe era previsível, caso actuasse segundo o padrão de comportamento do bom pai de família, que aquela causa de impossibilidade viesse a ocorrer e se o mesmo devedor não comunicou essa possibilidade de ocorrência ao outro contraente, a quem não era previsível segundo o mesmo padrão de diligência do bom pai de família.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 950/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Relegar para execução da sentença a determinação do valor da indemnização do crédito laboral reclamado pelo Autor

      Sumário

      Para se poder accionar o mecanismo previsto no artigo 564º/2 do CPC (condenar no que se liquidar na execução da sentença), é preciso que o crédito reclamado está substancialmente densificado e provado, no caso está provado que o Autor não chegou a gozar de um dia de descanso no período de sete dias de trabalho nos termos fixados pela lei laboral de Macau, e não está quantificado o número de dias em que o Autor não descansou, mas provado que o Autor chegou a laborar durante o período em que ele mantinha a relação de trabalho com a Ré, o valor da indemnziação nesta matéria deve ser determinado em sede da execução da sentença nos termos do art. 43.º, n.º 2 da Lei nº 7/2008, conjugado com o art. 564.º, n.º 2 do CPC, ex vi do disposto no art. 1.º do CPT.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2026 549/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha