Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 806/2025/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 723/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 516/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 286/2025 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/11/2025 53/2022 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prova de depósito de fichas na conta da sala VIP

      Sumário

      I - O teor de fls. 118 dos autos demonstra que o Autor tinha a conta sob o no. 80XXXX80, na sala VIP da 1ª Ré (confissão pela mesma), promotora de jogo, é escrituração comercial, cujo conteúdo não foi contrariado nem impugnado pelas partes contrárias, o que é suficiente demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.
      II – Ficou provado que o Autor depositou na sua conta a quantia no valor de HKD$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares de HK). Portanto, é de reconhecer este crédito reclamado pelo Autor.
      III – A 1ª Ré era promotora de jogo, devidamente autorizada pela 2ª Ré para estes efeitos, tem obrigação de devolver o saldo da conta ao Autor. Não o fazendo, ambas são responsáveis solidárias por força do disposto nos artigos 31º e 32º/-5) do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril.
      IV – A 2ª Ré, concessionária de jogo, tem a obrigação legal de fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, nos termos do disposto no artigo 30º /-5) do citado Regulamento Administrativo. No caso de as promotoras cessarem a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com os seus clientes, a concessionária de jogo é responsável solidária para com os promotores de jogo pelas actividades desenvolvidas por estes últimos nos seus casinos, salvo se exista obstáculo legal para apreciar a responsabilidade civil que recai sobre a 2ª Ré, enquanto concessionária de exploração de jogos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dra. Tam Hio Wa