Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Título executivo.
- Documento electrónico.
- Despacho liminar de indeferimento ou de aperfeiçoamento.
- Princípio do contraditório.
1 – Tendo sido instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa com base em cópia impressa em suporte de papel da representação do conteúdo de uma mensagem enviada por correio electrónico (e-mail) pela executada ao exequente e com base em cópia da representação do conteúdo de um anexo da mesma mensagem constituído por um arquivo electrónico elaborado pela executada a partir da imagem de uma declaração de dívida escrita e assinada em suporte de papel pela executada, falta título executivo para a referida execução para pagamento de quantia certa.
2 – Para ter valor de título executivo como documento particular, o documento electrónico tem de ter aposta assinatura electrónica qualificada.
3 – A impressão gráfica em suporte de papel da representação electrónica do conteúdo de um documento electrónico não é um documento electrónico.
4 – Faltando o título executivo, é evidente que a pretensão executiva não pode proceder e, por isso, deve a petição inicial executiva ser liminarmente indeferida.
5 – O princípio do contraditório não impõe que se assegure às partes a oportunidade de se pronunciarem previamente à decisão sobre os argumentos da própria decisão, mas apenas sobre as questões decididas.
