Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dra. Tam Hio Wa
- Prova de depósito de fichas na conta da sala VIP
I - O teor de fls. 118 dos autos demonstra que o Autor tinha a conta sob o no. 80XXXX80, na sala VIP da 1ª Ré (confissão pela mesma), promotora de jogo, é escrituração comercial, cujo conteúdo não foi contrariado nem impugnado pelas partes contrárias, o que é suficiente demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.
II – Ficou provado que o Autor depositou na sua conta a quantia no valor de HKD$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares de HK). Portanto, é de reconhecer este crédito reclamado pelo Autor.
III – A 1ª Ré era promotora de jogo, devidamente autorizada pela 2ª Ré para estes efeitos, tem obrigação de devolver o saldo da conta ao Autor. Não o fazendo, ambas são responsáveis solidárias por força do disposto nos artigos 31º e 32º/-5) do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril.
IV – A 2ª Ré, concessionária de jogo, tem a obrigação legal de fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, nos termos do disposto no artigo 30º /-5) do citado Regulamento Administrativo. No caso de as promotoras cessarem a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com os seus clientes, a concessionária de jogo é responsável solidária para com os promotores de jogo pelas actividades desenvolvidas por estes últimos nos seus casinos, salvo se exista obstáculo legal para apreciar a responsabilidade civil que recai sobre a 2ª Ré, enquanto concessionária de exploração de jogos.
