Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Irrecorribilidade de acto
- Acto opinativo
Em princípio, são passíveis de recorribilidade os actos administrativos que produzem efeitos concretos e imediatos. Portanto, se um acto não tem caráter decisório e não afecta directamente a esfera jurídica de um administrado, mas se limita a emitir uma opinião com a qual o interessado discorda, tal acto não é contenciosamente recorrível.
No caso dos autos, a Administração decidiu que: “Assim, do exposto somos da opinião que devem as portas corta-fogo ser substituídas por outras que cumpram as exigências do concurso, sendo que tal substituição deve ser executada a expensas do consórcio adjudicatário.”
A exigência da Administração quanto à substituição das portas corta-fogo por outras, no que diz respeito ao cumprimento das exigências do concurso (ou à possibilidade de constituir uma obra adicional) e à responsabilidade pelas despesas dessa substituição a serem arcadas pelo consórcio adjudicatário, configura-se como uma mera opinião decorrente da interpretação de cláusulas contratuais, e não como uma decisão ou estatuição autoritária propriamente dita.
Uma vez que se trata de um acto opinativo, tal não é contenciosamente recorrível, devendo, assim, absolver-se a entidade recorrida da instância por falta de objecto, conforme o disposto no artigo 173.º do CPA e 46.º, n.º 2, alínea b) do CPAC.
