Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Violação de dever de obediência e dever de correcção
I - Os factos assentes demonstram que o superior do Recorrente hierárquico lhe deu uma ordem para voltar ao seu lugar e se retirar do local onde encontrava e o Recorrente se recusou a acatar essa ordem, tendo sido levado para for a desse local por outro agente. A ordem em causa foi dada por um superior hierárquico no âmbito do serviço, pelo que o Recorrente estava obrigado a acatá-la. Não o tendo feito incorreu na violação do dever de obediência, preceituado no artigo 86.º da Lei n.º 13/2021, de 9/8/2021.
II – Fica igualmente demonstrado que, em 7/2/2025, o Recorrente entrou em diálogo e discussão com o chefe do Gabinete e alegou que este não assinou a acta da reunião havida no dia 4 de Fevereiro de 2025 para fugir à prova da falsidade da acusação e da imputação errada, tendo essa discussão sido ouvida por outros colegas que estavam no mesmo local. Durante a discussão com o chefe, o Recorrente disse que tinha de tirar o seu telemóvel para gravação, assumindo assim uma atitude de desafio perante o seu superior. Pelo que, o Recorrente incorreu em violação do dever de correcção, previsto no artigo 91º da citada Lei, pois o Recorrente assumiu perante o seu superior hierárquico uma atitude claramente desrespeitosa, que ultrapassou, sem justificação, aquilo que a manifestação da sua legítima opinião exigia.
III – Analisados os factos imputados, é de concluir-se que a conduta do Recorrente se enquadra na previsão normativa do artigo 150.º da Lei n.º 13/2021, segunda a qual, “pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres de que resulte prejuízo manifesto para o serviço”. Pois, o comportamento do Recorrente é demonstrativo de que o mesmo não interiorizou correctamente esses deveres ou tem deles uma visão defeituosa e que, fruto dessa incorrecta compreensão, actuou do modo antes descrito, o que justificou a decisão tomada pela Entidade recorrida (multa de 10 dias), motivo pelo qual a mesma não merece censura.
