Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2026 1082/2025 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão e Confirmação de decisão de tribunal do exterior da RAEM.
      - “Probate”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2026 511/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Revogação de autorização para exercício da actividade de corretagem de seguros.
      - Adequação da organização comercial e administrativa para prossecução do objecto social.
      - Representação permanente de empresário comercial do exterior e responsabilidade por obrigações contraídas no exercício da empresa no exterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2026 498/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2026 467/2026 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Falta de fundamentação da deliberação em matéria de imposto complementar

      Sumário


      I – Não obstante a notificação da fixação da matéria colectável ser enviada para a residência indicada pela Recorrente nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto, nos termos fixados pelo art.º 3.º, n. º 1 do DL n. º 16/84/M, de 24 de Março, como a Entidade Recorrida não chegou a provar o facto que serve de base à presunção de notificação consagrada no art.º 2.º, n.º 3 do citado DL, é-lhe impossível prevalecer-se da dita presunção para considerar notificada a Recorrente no quinto dia posterior ao do registo. Neste contexto, e na ausência de prova em contrário, a notificação da fixação da matéria colectável respeitante ao exercício de 2017 deve considerar-se efectuada à Recorrente em 26/08/2022, data essa alegada na petição de recurso. Por conseguinte, a reclamação apresentada em 29/08/2022 foi tempestiva.
      II - Perante a impossibilidade de demonstração da data em que o acto foi notificado ao interessado, ou, mais rigorosamente, em que a carta para notificação foi entregue ou recebida pelo interessado, a lei estabeleceu uma presunção, no sentido de que essa data corresponde ao quinto dia posterior ao do registo nos correios.
      III – De acordo com o disposto no artigo 342.º do Código Civil, uma presunção, qualquer presunção, é uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Trate-se de uma presunção legal ou de uma presunção judicial, “a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado”.
      IV - A questão em discussão nos autos consiste em saber se é outro a Administração Fiscal ter recorrido correctamente a métodos indiciários, concretamente terá operado correctamente a determinação do lucro tributável. Ou seja, os factos assentes demonstram que a Administração, partindo do princípio que a Recorrida obteve proveitos no montante de 99.798.314,00 patacas que não declarou, aplicou sobre esse montante uma taxa de rentabilidade de 6% que corresponderia à taxa de lucro média do sector e dessa operação aritmética resultou a fixação do rendimento colectável em 5.987.900,00 patacas. Ora, a nosso ver, o que nesta operação é problemático, antes do próprio indício utilizado (percentagem de lucro médio do sector), é a pressuposta consideração de que a Recorrida obteve aqueles concretos proveitos. Eis duas realidades diferentes: uma é aceitação de que a Administração terá feito prova de que o contribuinte omitiu a declaração de proveitos e que essa omissão se projectou no lançamento do imposto; outra, diferente, é a de demonstração de que essa omissão teve a exacta expressão quantitativa considerada pela Administração. Uma vez que os dados colhidos no sistema informático da Direcção do Serviço de Finanças não são, em termos de prova, suficientes, no sentido de suportar a conclusão de que os proveitos obtidos pela Recorrida foram aqueles que a Administração concretamente considerou, ainda que esses dados tenham sido inseridos a partir de uma declaração de um outro contribuinte. V - O que a Administraçao Fiscal deve fazer é, no exercício dos amplos poderes de fiscalização de que dispõe, recolher outros elementos de prova que corroborassem o quantum dos referidos proveitos omitidos pela Recorrida, nomeadamente, elementos atinentes à transacção subjacente à respectiva percepção (note-se que estamos no plano da prova directa, uma vez que a Administração não chegou ao valor dos proveitos alegadamente obtidos pela Recorrida por aplicação de métodos indiciários, mas através de uma insuficiente prova directa. A prova indiciária foi utilizada apenas para determinar o lucro que teria sido obtido pela Recorrida com base naqueles proveitos directamente apurados). Deste modo, não podendo considerar-se demonstrada a quantificação da realidade sobre a qual recaiu a utilização dos métodos indiciários, assim fica irremediavelmente comprometida a determinação da matéria colectável que foi concretizada através da mesma.
      VI – Verificado o vício da fundamentação insuficiente da decisão recorrida, é de anular a decisão ora posta em crise, pelo que, a decisão anulatória do TA não merece censura e tal como é de a manter nos seus precisos termos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/07/2026 497/2026 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dra. Kan Cheng Ha