Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 599/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 319/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção cível separadamente proposta por o Tribunal criminal não ter cumprido o artigo 61º/-e) do CPP

      Sumário

      A decisão de extemporaneidade do pedido cível apresentado em acção penal anterior não possui efeitos de caso julgado material na presente acção cível, uma vez que naquela acção penal, ao matar o pedido cível à nascença, não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da causa. Por outro lado, não arbitrando indeminzações oficiosamente na acção penal, o Tribunal também não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da indemnização cível, circunstância esta que cai na previsão referida na alínea f) do artigo 61.º do CPP (e a acção cível é proposta contra apenas a Seguradora) e como tal é possível pedir indemnizações separadamente através da acção cível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 320/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Os limites subjectivos e objectivos fixados no título executivo

      Sumário

      O título executivo determina, além do fim da execução, ainda os limites objectivos (ex. Montante da quantia, identididade da coisa, especficação do facto) e subjectivos (Partes). Quando em sede de embargos, fica demonstrado que existe uma outra nova relação jurídica de “empréstimo” com sujeitos novos, ainda conexa com a definida nos títulos executivos (escrituras públicas), e não se provou que o pagamento parcial de dívida por um terceiro não visava liquidar as obrigações que o devedor tinha para com o Exequente, é de concluir-se que tal pagamento tem por finalidade liquidar os empréstimos titulados pelas duas escrituras públicas que serviram de base à acção executiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 399/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Incidente de habilitação de parte processual e a falta de citação duma herdeira menor (filha do falecido, nascida antes de este vir a contrair casamento com uma outra senhora)

      Sumário

      Para efeitos de habilitação de herdeiros previstos no artigo 301º e seguintes do CPC, quando dos elementos mandados ao Tribunal demonstram que o falecido tem ainda uma outra filha menor for a e antes do casamento (para além dos dois filhos nascidos do casamento que o falecido veio a contrair), deve notificar a representante dessa menor (filha) para intervir neste incidente de habilitação, uma vez que ela é uma dos herdeiros para efeitos do artigo 1973º/1-a) do CC. Não o tendo feito o Tribunal recorrido, violou o disposto no artigo 304º/ 1 e 2 do CPC, motivo pelo qual se procede à revogação da decisão recorrido, salvaguardando-se a intervenção da herdeira neste incidente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 230/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compensação do direito de descanso semanal assistido ao trabalhador

      Sumário

      Nos termos do artigo 42º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 01/01/2009, reconhece-se ao trabalhador que labora em dia de descanso semanal o direito de receber um acréscimo de um dia de remuneração de base, para além de um dia de descanso “compensatório”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos