Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 256/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 152/2026 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 742/2025 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão e Confirmação de sentença de tribunal do exterior da RAEM.
      - Necessidade e susceptibilidade de revisão.
      - Requisitos de confirmação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 971/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão.
      - Imputação ao devedor ou a terceiro da causa da impossibilidade superveniente da sua prestação.
      - Sinal e indemnização.

      Sumário

      1 – As decisões judiciais sobre questões controvertidas devem ser fundamentadas, sendo nulos os despachos e as sentenças quando lhes falta a fundamentação que seja devida, designadamente quando não especificam os fundamentos de facto que justificam o sentido da respectiva decisão.
      2 – Dizendo a decisão recorrida que, “mesmo que todos os factos alegados pela ré fossem provados…, os argumentos da ré são claramente insustentáveis”, não pode concluir-se que a decisão recorrida não especificou os factos em que se funda, ou seja, os factos que justificam o sentido da decisão.
      3 – A imputação ao devedor da causa da impossibilidade da sua prestação tem efeitos constitutivos dos direitos do credor à resolução contratual e à indemnização, não sendo a imputação daquela causa a terceiros que tem efeitos extintivos dos referidos direitos.
      4 – A imputação ao devedor é feita a título de culpa, que se presume no caso de a prestação se tornar impossível, sendo ilidida a presunção se se demonstrar que a causa da impossibilidade é imputável a terceiro, independentemente de culpa deste.
      5 – Em caso de concorrência de causas da impossibilidade da prestação, umas imputáveis ao devedor e outras imputáveis a terceiro, a causa da impossibilidade da prestação é, em princípio, imputável ao devedor para efeitos de resolução e de indemnização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2026 344/2025 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha