Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Seng Ioi Man
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Recurso contencioso.
- Erro nos pressupostos de facto.
- Falta de fundamentação.
- Violação de lei no exercício do poder discricionário.
- Violação da proibição “non bis in idem”.
- Subsídio concedido ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 33/2022
I – À luz da subalínea (3) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2022, que estipula “os estabelecimentos comerciais não são considerados como a base para o cálculo do montante do apoio pecuniário referido nos mesmos números, ainda que se encontrem em exploração quando se verifique que os respectivos operadores de estabelecimentos comerciais”, sendo pessoas colectivas, não tenham declarado, na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2021, quaisquer trabalhadores e não tenham propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição, com excepção dos veículos sujeitos à contribuição industrial, que estejam inscritos como estabelecimentos comerciais. Foi com fundamento nesta norma regulamentar que a Administração praticou o acto recorrido. De acordo com a fundamentação contextual desse acto, a Recorrente, na declaração de rendimentos de imposto complementar não declarou ter quaisquer trabalhadores e também não demonstrou ter propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição.
II – A própria Recorrente não contesta que o locatário do espaço físico onde o seu estabelecimento está instalado não é ela, mas o seu único sócio e administrador que também é sócio e administrador da sociedade A, limitada. Além disso, a Administração também verificou que, apesar da alegação em contrário da Recorrente, não está registado qualquer contrato de subarrendamento em seu nome da fracção autónoma em causa e, por outro lado, considerou que não se demonstrou por outro meio a existência do mesmo, valoração esta que não padece de vícios imputados.
- Imputação ao devedor da causa da impossibilidade superveniente da sua prestação.
- Culpa.
- Resolução contratual.
- Sinal.
- Indemnização.
- Redução equitativa da indemnização correspondente ao sinal.
- Princípio da proibição da “reformatio in mellius”.
- Indemnização moratória.
1 – É imputável ao devedor a título de culpa a causa da impossibilidade superveniente da sua prestação se, no momento em que contratou, lhe era previsível, caso actuasse segundo o padrão de comportamento do bom pai de família, que aquela causa de impossibilidade viesse a ocorrer e se o mesmo devedor não comunicou essa possibilidade de ocorrência ao outro contraente, a quem não era previsível segundo o mesmo padrão de diligência do bom pai de família.
2 – A indemnização predeterminada pelo valor do sinal prestado deve ser reduzida segundo juízos de equidade se o valor em causa for manifestamente excessivo para reparar o dano efectivamente sofrido pelo promitente fiel e para sancionar a culpa do promitente faltoso que permite imputar-lhe a causa da impossibilidade superveniente da sua prestação.
3 – Se, em consequência da impossibilidade superveniente da prestação do devedor, o credor lhe declarar que considera o contrato resolvido e lhe solicitar o pagamento do sinal em dobro e o tribunal vier a reduzir por equidade o valor da indemnização que seria determinada pelo valor do sinal, a mora do devedor relativamente à obrigação de restituição do que foi prestado, consequente à resolução, inicia-se com a interpelação/declaração de resolução e a mora do mesmo devedor relativa à obrigação de indemnizar inicia-se com a fixação do valor da indemnização equitativa pelo tribunal.
4 – Defendendo o recorrente nas suas alegações de recurso que o montante da indemnização deve ser, por equidade, reduzido para um valor concreto em relação ao valor determinado pelo sinal, não pode o tribunal de recurso reduzir a indemnização para valor inferior ao concretamente indicado pelo recorrente, ainda que o considere equitativo, sob pena de afrontar o princípio da proibição da “reformatio in mellius”.
