Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Kan Cheng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Lou Ieng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Falta de fundamentação da deliberação em matéria de imposto complementar
I - Em matéria fiscal, é do entendimento pacífico que deve a decisão da tributação indicar concretamente as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, tendo-se como adequada a fundamentação que respeite os mencionados princípios da suficiência, da clareza, e da congruência e que seja contextual ou contemporânea do acto, não relevando a fundamentação feita a posteriori.
II - Ficou provado que, em 21/05/2012, a Recorrente declarou junto da DSF o início da sua actividade comercial, mais precisamente, da actividade de prestação de serviços de escritório (apoio administrativo e cedência de instalações e equipamentos), a exercer através da empresa comercial “AF-Prestação de Serviços”, a partir do dia 14/05/2012. Desde então, a Recorrente, enquanto contribuinte do Grupo B do ICR, nunca procedeu à declaração annual de rendimentos nos termos do art.º 10.º do RICR. Assim foi também para os exercícios de 2021 e 2022.
III - A Entidade Recorrida, face à reclamação deduzida da fixação da matéria colectável para o exercício de 2021, deliberou com os seguintes fundamentos: com referência aos “critérios de fixação”, à “situação real” e aos “dados do ano transacto”, invocando, como base legal, a disposição do art.º 19.º, n.º 2 do RICR, nos termos da qual “a matéria colectável dos contribuintes do grupo B será determinado pela diferença entre os proveitos e os custos obtidos por cada um dos contribuintes no ano anterior, quando deva presumir-se que aqueles são superiores a este, ou por métodos indiciários”.
IV - Ora, relativamente aos contribuintes do Grupo B, o n.º 2 do art.º 19.º do RICR consagra dois métodos de avaliação indirecta do rendimento tributável, um presuntivo e outro indiciário, cada um deles dotado de uma lógica própria, deixando à escolha da Administração Fiscal o método que lhe aprouver (cfr. Ac. Do TSI, de 18/03/2004, proc. N.º 261/2003). No caso sub judice, não se indicou nas deliberações recorridas qual dos métodos legalmente previstos que foi efectivamente adoptado na quantificação da matéria colectável. Desconhece-se a concreta razão de direito.
V - Igualmente a mera alusão vaga e genérica nas deliberações à “situação real” e aos “dados do ano transacto”, desacompanhada de quaisquer factos ou elementos instrutórios, não permite um destinatário normal e razoável, colocado na situação concreta da Recorrente, conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Entidade Recorrida, não se percebendo que situação real foi levada em conta e quais os dados históricos foram ponderados. A fundamentação parece mais confusa ainda se atendemos ao facto de nunca ter a Recorrente apresentado declaração de rendimentos: afinal, donde vêm os dados do ano transacto?
VI - A fundamentação efectuada pela Entidade Recorrida mostra-se gravemente insuficiente e obscura, em termos tais que não permitam a um destinatário normal a percepção das razões de facto e de direito das deliberações que mantiveram em MOP$772.200,00 e MOP$810.810,00 os rendimentos colectáveis fixados à Recorrente para os exercícios de 2021 e 2022, tornando-as insusceptíveis de ser apreciadas criticamente, e comprometendo a sua impugnação por meios legais. Verifica-se assim a alegada falta de fundamentação, geradora da anulabilidade dos actos recorridos de acordo com o art.º 124.º do CPA.
