Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 89/2026 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 310/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing” e provas bastantes (suficientes) para sustentar os créditos laborais reclamados

      Sumário

      I - Quem tem a obrigação de controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é sempre a entidade patronal, e é esta que deve ter os respectivos registos nesta matéria. No caso de esta não apresentar esses dados em litígio, a sua conduta esta sujeita a livre apreciação por parte do Tribunal para efeitos probatórios (cfr. Artigos 455º, 456º e 442º/2, todos do CPC ).

      II - Quanto à presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing”, as provas produzidas apontam para a conclusão de que isso é um regime (geral), aplicável a todos os trabalhadores (da mesma área funcional) e tem um carácter de rotina e de obrigatoriedade, em vez de ser uma situação casuística, pois tal regime só deixou de ser obrigatório a partir de 2020.

      III – Uma vez provada a relação laboral durante um certo período de tempo, e, perante as características do regime de “briefing” acima referidas, é de concluir-se que, com base na presunção judicial, que o trabalhador/Autor estava sujeito àquele regime de “briefing” obrigatório (diário, no sentido de que no dia em que o Autor labora, tem de cumprir), com a duração máxima de 15 minutos, o que lhe permite reclamar remunerações nos termos fixados pela legislação laboral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 950/2024 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 270/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inexistência de litispendência entre uma acção de simples apreciação negativa e uma acção declarativa de condenação

      Sumário

      I - É do entendimento dominante que, para efeito da existência da excepção de litispendência, é preciso verificar-se a identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir, independentemente da posição jurídico-processual destes nos processos, pois o que importa é que o interesse substancial quanto à relação jurídica substantiva em causa seja o mesmo, não é esta situação quando existem dois processo: um que é uma açcão declarativa de simples apreciação negativa (CV2-19-0138-CAO), em que a validade duma deliberação social assume como uma questão incidental, e este, que é uma acção de declaração de nulidade de deliberação social. Conforme disposto no artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a identidade de causa de pedir depende de a pretensão deduzida nas duas ações proceder do mesmo fato jurídico. No caso, as causas de pedir são diferentes, pois a nulidade da deliberação social invocada nestes autos não se confunde com o objeto da ação declarativa de simples apreciação negativa.
      II – Na acção de apreciação negativa a questão da nulidade da deliberação social não constitui o pedido principal, mas sim uma questão incidental, pelo que a decisão proferida nesses autos teria meros efeitos de caso julgado formal, não vinculando o mérito da presente ação. Nesta lógica, suspender a tramitação desta ação à espera da decisão naqueles outros autos poderia acarretar prejuízos e delongas desnecessárias para as partes, em detrimento da celeridade e economia processual, o que constitui razão bastante para desatender o pedido de suspensão da instância nesta acção declaração de condenação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 910/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha