Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Regime regulador de concurso de infracções disciplinares e regime (diferente) de concurso de infracções penais
I – Em matéria de concurso de infracções disciplinares, a solução vigente no direito disciplinar difere da consagrada no direito penal, à luz deste pela prática de cada um dos crimes é aplicada uma pena parcelar, sendo, de seguida, apurada uma pena única ou conjunta resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares à luz do disposto no artigo 71.º do Código Penal, sendo que essa pena única ou conjunta é encontrada numa moldura que tem como limite mínimo a mais grave das penas parcelares e como limite máximo a soma dessas penas. Assim, solução do cúmulo jurídico das penas parcelares consagrada no direito penal é mais vantajosa para o infractor, na medida em que a sanção disciplinar única das infracções acumuladas pode implicar uma consequência jurídica mais grave do que resultante da aplicação de várias sanções disciplinares parcelares.
II - Em processo disciplinar, o concurso de infracções dá lugar a uma única infracção disciplinar e não a uma pena conjunta resultante do cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas a cada uma das infracções.
III - Apesar de a Administração ter determinado indevidamente a pena disciplinar que considerou aplicável a cada infracção disciplinar praticada pelo Recorrente, nem por isso se torna relevante no presente processo de recurso contencioso, apreciar a legalidade de tal actuação, o que releva é, exclusivamente, a pena disciplinar única, no caso a demissão, que foi aplicada ao Recorrente, pelo que só a sua legalidade pode e deve ser aqui sindicada neste processo contencioso.
IV - Provou-se que o Recorrente confessou que tinha publicado uma informação na sua conta da rede social (na plataforma da rede social «Xiaohongshu» informação sobre um serviço de transporte em veículo clandestino) e fez tal publicação por se tratar de um serviço prestado por um amigo seu e que estava convencido de que tal actividade era lícita, estando em causa uma actuação de natureza agressiva e assim é sobre a Administração que recai o ónus da prova dos pressupostos de facto habilitantes dessa actuação. Como não foi recolhida prova que permitisse ultrapassar a dúvida quanto à questão de facto de saber se o Recorrente quando publicitou a referida informação na sua conta estava ou não ciente do carácter ilegal dos serviços de transporte prestados pelo seu amigo, desse modo, não estando firmado esse facto essencial à afirmação da sua responsabilidade disciplinar, assim a Administração devia ter-se abstido de, nesta parte, punir disciplinarmente o Recorrente.
V - De acordo com o disposto na referida alínea 2) do artigo 97.º da Lei n.º 13/2021, constitui dever dos agentes das Forças de Segurança (“enquanto na efectividade de serviço, não aceitar nomeação para qualquer cargo, função ou emprego alheio às suas funções, sem prévia autorização da entidade competente”), e no caso, os factos imputados ao Recorrente não implicam a nomeação para cargo, função ou emprego, uma vez que aquele, apesar de integrar a chamada “secção de juventude” da Associação dos Engenheiros de Macau, não ocupava nenhum cargo dos respectivos órgãos, nem tinha aí qualquer função ou emprego, daí que a situação de facto apurada no processo disciplinar não seja susceptível de subsunção à norma da alínea 2) do artigo 97.º da Lei n.º 13/2021, pelo que, nesta parte, o acto recorrido padece do vício de violação de lei.
VI – O Recorrente imputou ao acto recorrido o vício do erro nos pressupostos de facto na parte em aí se considerou que no período compreendido entre 5 de Fevereiro e 22 de Novembro de 2023, o arguido se ausentou de Macau 41 vezes durante um período de faltas por doença que lhe impunham que permanecesse no domicílio e que tal implicaria violação do dever de zelo previsto no n.º 1 do artigo 88.º da Lei n.º 13/2021, invocando-se assim o vício da violação de lei, uma vez que o que vem questionado é que a factualidade em causa, que não é discutida, corporiza uma violação do dever de zelo. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 88.º da Lei n.º 13/2021, “o dever de zelo consiste em conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas superiormente, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e empenhamento”, e no caso, o Recorrente, ao violar o dever de permanecer no domicílio durante o período de baixa por doença revelou um inaceitável desconhecimento das normas legais dos artigos 101.º, n.º 1 e 2, alínea e) e 102.º, n.º 3 do ETAPM, das quais resulta que aquele dever de permanência no domicílio é um verdadeiro dever legal, cujo incumprimento é susceptível de relevar disciplinarmente, não só, mas também, como violação do dever de zelo.
VII – De harmonia com o n.º 2 do artigo 148.º da Lei n.º 13/2021, tratando-se de acumulação de infracções disciplinares, “pode ser aplicada pena de escalão superior àquela que corresponderia a cada uma das infracções disciplinares isoladamente”, significa que caso a Administração conclua, a partir da avaliação global de todas as infracções disciplinares acumuladas, que as mesmas inviabilizam a manutenção da relação funcional, mostra-se, assim, preenchido o pressuposto a que alude o n.º 1 do artigo 153.º da Lei n.º 13/2021, poderá aplicar-se uma pena de demissão ainda que, essa pena não fosse aplicável a cada uma das infracções individualmente consideradas, eis o efeito resultante da circunstância agravante da acumulação de infracções disciplinares.
- Valor probatório dos documentos particulares
I - O valor probatório dos documentos particulares, à semelhança do que sucede com a força probatória das declarações das partes contidas nos documentos autênticos, não impede que as declarações por ele cobertas sejam impugnadas ou atacadas por via de excepção, com base em qualquer dos vícios ou defeitos capazes de ditar a ineficácia lato sensu do negócio. Se as declarações contantes do documento não foram impugnadas, elas hão-de ser aceites como verdadeiras.
II – A parte que quer aproveitar-se da parte do documento desfavorável ao signatário, aceitando assim o documento como idóneo ou verdadeiro, terá de aceitar também, por uma questão de coerência, a parte do documento favorável ao seu autor, sem prejuízo da possibilidade de demonstrar que, nesta parte, o documento não corresponde à realidade. Consagra-se na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 370.º do Código Civil de Macau, o principio da indivisibilidade da declaração documentada, fazendo recair sobre quem aproveita da parte do documento desfavorável ao seu autor o ónus de provar o contrário da parte favorável aos interesses dele (cfr. Art.353.º do Cód. Civil de Macau).
