Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiz adjunta Dra. Chao Im Peng.
- Provas de bens imóveis próprios numa acção de simples apreciação em que tais se encontram registados em nome do casal
Numa acção de simples apreciação negativa, em que se prova que se encontram registados em nome do casal (a Ré e o seu ex-marido, entretanto falecido), uma fracção autónoma e um parque, a Ré veio a defender que tais bens imóveis fossem bens próprios uma vez que os mesmos foram adquiridos por quantias próprias, sobre ela recai o ónus de provar que os bens foram adquiridos por dinheiro próprio para ilidir a presunção resultante do registo predial. Não tendo apresentado provas bastantes para comprovar a tese por ela defendida, é de considerar que os bens são bens comuns do casal (artigo 1583º do CCM) e daí as consequências jurídicas respectivas.
- “Promessa provisória” da celebração posterior do formal contrato-promessa de compra e venda de imóveis nos termos da Lei nº 7/2013, de 27 de Maio
I – A matéria factual assente demonstra que foi celebrado um “acordo provisório de promessa” em 29/06/2019, o que deve ser entendido como uma “promessa” da celebração do contrato-promessa formal de compra venda que veio a ter lugar posteriormente, ou, uma outra leitura possível: um acordo preliminar do contrato-promessa, já que tal acordo se sujeita à “ratificação” do empreendedor (dono) dos Edifícios em causa (porque a parte A do primeiro acordo não é dona dos imóveis em causa) e faltam muitos outros elementos legalmente prescritos para celebrar o respectivo formal contrato-promessa de compra e venda previsto na Lei nº 7/2013, de 27 de Maio. Assim, bem interpretada a vontade das partes, é de entender que se trata de uma “promessa preliminar” (o 1º acordo) para celebração do formal “contrato-promessa de compra e venda” prescrito na citada Lei nº 7/2013.
II - Ficou demonstrado igualmente que, em 03/07/2019 (3 dias depois da celebração do 1º acordo-promessa), foi celebrado um outro acordo, que incide sobre o mesmo objecto, pelos mesmos sujeitos (com intervenção de ainda outros) com reconhecimento notarial das assinaturas, é de entender que o primeiro acordo veio a ser substituído pelo 2º , validamente celebrado, e também se deve concluir daí que as partes querem mesmo celebrar aquele negócio, pois o que prevalece é sempre a vontade mais recente das partes quando estas declaram claramente a sua vontade nos termos escritos, o que determina a inutilidade de apreciar a validade do primeiro acordo.
