Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dra. Lou Ieng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Fong Man Chong
- Declaração de nulidade de autorização de residência e da sua renovação.
- Violação de lei.
- Nulidade.
- Acto administrativo cujo objecto constitui crime.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
- Nulidade da decisão recorrida.
- Poderes de cognição do tribunal de recurso
1 – A contradição é um vício de lógica que ocorre no exercício intelectual de relacionar duas realidades ou proposições, quando:
- Se afirma a coexistência simultânea de duas realidades que se excluem mutuamente por razões de ordem lógica que exclui a coexistência;
- Se afirma estar excluída a coexistência que a lógica pressupõe.
Não se trata de improbabilidade de coexistência ou de não coexistência. Trata-se de impossibilidade lógica de duas proposições serem verdadeiras ao mesmo tempo.
2 – Há contradição entre a decisão sobre a matéria de facto e a respectiva fundamentação quando se afirma que está provado que os recorrentes procederam a 66 operações de “encashment” e que não há prova nos autos que demonstre que cada uma das referidas operações tivesse ocorrido efectivamente.
3 – A contradição entre os fundamentos e a decisão gera nulidade da sentença.
4 – No âmbito do recurso jurisdicional em processo administrativo contencioso, o tribunal de recurso que declare nula a decisão recorrida não tem poderes de cognição que lhe permitam substituir-se ao tribunal recorrido para suprir a nulidade, devendo determinar que os autos baixem ao tribunal recorrido para esse efeito.
