Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2026 356/2026 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2026 331/2026 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2026 802/2025 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2026 251/2025 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão e Confirmação de sentença de tribunal do exterior da RAEM.
      - Interesse processual.
      - Necessidade de revisão.
      - Susceptibilidade de revisão.
      - Requisitos de confirmação.
      - Confirmação parcial.
      - Observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
      - Matéria de competência exclusiva dos tribunais da RAEM.

      Sumário

      1. Para que uma sentença de tribunal do exterior produza na RAEM os seus efeitos típicos, designadamente de caso julgado e de título executivo, tem de aqui ser reconhecida como tal por uma de duas vias: por norma especial decorrente de lei, de convenção internacional ou de acordo de cooperação judiciária ou por decisão judicial de reconhecimento.
      2. Para ser judicialmente reconhecida, a sentença do exterior tem de ser revista e confirmada.
      3. Para ser revista, a sentença tem de ser revisível, ou seja, tem de haver necessidade de revisão por esta não estar dispensada por lei ou convenção internacional, e tem de ser susceptível de revisão por provir de tribunal e por recair sobre direitos privados.
      4. Para ser confirmada tem de respeitar os requisitos de confirmação, designadamente, tem de ser proferida em processo onde tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes e onde tenha sido respeitada a competência exclusiva dos tribunais da RAEM.
      5. Não decorre inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade de partes pelo simples facto de uma das partes se encontrar presa, desconhecer os efeitos jurídicos do acordo para divórcio e partilha dos bens do casal e ter fornecido um endereço de contacto diverso do endereço do estabelecimento prisional onde se encontra em prisão.
      6. É possível o reconhecimento apenas parcial de sentença do exterior.
      7. O facto de serem partilhados bens imóveis situados na RAEM através da sentença revidenda que homologou acordo de partilha não impede a confirmação da respectiva decisão por não versar sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais da RAEM.
      8. Há interesse processual na acção de revisão e confirmação de decisões de tribunais ou árbitros do exterior se o requerente pretende utilizar sentença do exterior, não como simples meio de prova de qualquer facto, mas para fundamentar a arguição da excepção de caso julgado em processo judicial e não haja disposição legal ou convenção que dispense a revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/04/2026 802/205 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos