Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 292/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Reclamação do despacho do relator que indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal.
      - violação de lei.
      - Princípio da boa fé.
      - Erro nos pressupostos de Direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 131/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Indeferimento de pedido de autorização de residência com fundamento em reagrupamento familiar.
      - Nulidade decorrente de ofensa ao conteúdo essencial dos direitos fundamentais de residência na RAEM e à protecção na infância.
      - Violação de Lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 632/2025 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Exercício incorrecto de poder discricionário pela Administração Pública

      Sumário

      I - Da conjugação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021 resulta que, tanto a revogação como a recusa de renovação da autorização de residência temporária com fundamento no facto de o interessado deixar de ter a sua residência habitual na RAEM correspondem ao exercício de poderes administrativos discricionários, uma vez que o legislador vincula a Administração à actuação revogatória aí prevista através da utilização de uma fórmula que não deixa qualquer margem decisória à Administração, verificando-se o pressuposto tipificado na norma, o órgão administrativo competente está obrigado a extrair a consequência legalmente prevista [a formulação legal é a seguinte: «A autorização de residência na RAEM é revogada, por despacho do Chefe do Executivo, quando (…)]. Diferentemente, no n.º 2 do mesmo artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, o legislador utiliza uma formulação normativa diferente, através da utilização do conector deôntico «pode» entre a hipótese e a estatuição da norma, não vinculando, assim, a Administração a decidir num certo sentido quando esteja verificado o pressuposto de facto integrante da previsão da norma. Significa isto que o legislador conferiu à Administração uma margem de discricionariedade destinada a permitir que, no caso concreto, aquela decida da forma que se revele mais conveniente na perspectiva da prossecução do interesse público e de acordo com juízos de apreciação e valoração próprios da função administrativa.
      II – No caso em juízo, a Administração só aparentemente fez uso da discricionariedade conferida por lei. Na verdade, como defende a Recorrente, decidiu a pretensão desta como se estivesse a exercer um poder legalmente vinculado. É o que se extrai, inequivocamente, da fundamentação do acto recorrido. Com efeito, do enunciado textual dessa fundamentação resulta que, após um longo excurso tendente a demonstrar que a Recorrente não tem residência habitual em Macau, a Administração rematou da seguinte forma: “13. Na medida em que o interessado deixa de residir habitualmente na RAEM, o pedido de renovação da autorização de residência temporária pode ser indeferido, de acordo com os dados de migrações do CPSP, em maior parte do período a requerente estava for a de Macau (…), manifestando-se assim que a requerente não residiu habitualmente aqui no prazo da autorização de residência temporária. Pelo que, propõe-se ao Secretário para a Economia e Finanças que (…) seja indeferido o pedido de renovação da autorização de residência temporária”. É de ver que a Administração se demitiu da tarefa legalmente exigida de, antes do momento volitivo concretizado na decisão de indeferimento, proceder a uma ponderação valorativa dos diversos interesses em presença, que os há, sejam interesses públicos sejam interesses particulares. Como é manifesto, a Administração não cuidou de ensaiar um juízo de ponderação discricionária com vista a justificar que a falta de residência habitual, à luz do interesse público, devia prevalecer sobre as demais circunstâncias de modo a, com base nela, decidir pelo indeferimento da renovação da autorização de residência.
      III – À luz da fundamentação do acto recorrido, que a Administração, erradamente, não utilizou, em concreto, do poder discricionário que a lei lhe atribui, o que representa uma violação da norma de competência através da qual a lei defere esse poder à Administração em vista da tomada de decisão que, na sequência da ponderação valorativa antes referida e em função das concretas circunstâncias do caso, se revele a melhor.
      IV - Da apontada violação da lei, em concreto da norma resultante da conjugação da alínea 3) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 16/2021, por não utilização do poder discricionário por parte da Administração decorre, nos termos do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, a anulabilidade do acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 372/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing” e provas bastantes (suficientes) para sustentar os créditos laborais reclamados

      Sumário

      I - Quem tem a obrigação de controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é sempre a entidade patronal, e é esta que deve ter os respectivos registos nesta matéria. No caso de esta não apresentar esses dados em litígio, a sua conduta esta sujeita a livre apreciação por parte do Tribunal para efeitos probatórios (cfr. Artigos 455º, 456º e 442º/2, todos do CPC ).

      II - Quanto à presença de trabalhadores no local de trabalho com antecedência de 15 minutos para “briefing”, as provas produzidas apontam para a conclusão de que isso é um regime (geral), aplicável a todos os trabalhadores (da mesma área funcional) e tem um carácter de rotina e de obrigatoriedade, em vez de ser uma situação casuística, pois tal regime só deixou de ser obrigatório a partir de 2020.

      III – Uma vez provada a relação laboral durante um certo período de tempo, e, perante as características do regime de “briefing” acima referidas, é de concluir-se que, com base na presunção judicial, que o trabalhador/Autor estava sujeito àquele regime de “briefing” obrigatório (diário, no sentido de que no dia em que o Autor labora, tem de cumprir), com a duração máxima de 15 minutos, o que lhe permite reclamar remunerações nos termos fixados pela legislação laboral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/06/2026 982/2025 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dra. Tam Hio Wa