Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 381/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 572/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto complementar duma pessoa colectiva de utilidade administrativa resultante da venda de alguns imóveis seus

      Sumário

      I - Para efeitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do RICR (pressupostos legais de incidência objectiva do imposto complementar), e estando em causa uma pessoa colectiva de utilidade administrativa enquanto sujeito passivo do imposto em causa, e, a qualificação de um acto isolado ou ocasional como uma actividade comercial, no caso, são as vendas de imóveis, é necessário demonstrar que tais vendas foram capazes de potenciar o valor dos bens previamente existentes no património do sujeito passivo e que foram realizadas com a finalidade de obtenção de um lucro.

      II - Ficou provado nos autos que a Recorrida procedeu à venda de fracções autónomas, mas não se e em que termos essa venda foi antecedida de qualquer actividade intencionalmente desenvolvida com a finalidade de obtenção de lucro, o que demonstra uma incipiência absolutamente confrangedora da instrução do procedimento tributário, razão pela qual é de anular o acto recorrido tal como fez e bem o Tribunal Administrativo, confirmando-se assim a sentença recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 726/2024 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1 juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 503/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Autorização de que depende a abertura dum 2º escritório por parte de advogado

      Sumário

      I - O artigo 11º do Regulamento de Acesso à Advocacia (de 15/12/1999) dispõe:
      1. Para poderem exercer efectivamente a profissão, os advogados inscritos devem ainda:
      a) Instalar e manter um escritório de advocacia em espaço condigno, adequado e afecto exclusivamente a essa finalidade, ou utilizar um escritório de advocacia já existente, constituindo este o seu domicílio profissional;
      b) Contratar um seguro de responsabilidade civil profissional, nos termos a definir em regulamento, e fazer prova do mesmo junto da A.A.M.
      2. A abertura ao público de escritório distinto do domicílio profissional depende de autorização da A.A.M., mediante requerimento fundamentado.
      3. Não é necessária a autorização referida no número anterior quando as instalações se localizem no mesmo edifício do domicílio profissional.
      4. À mudança de escritório é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 4 e no n.º 5 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.
      É um artigo que impõe alguns deveres ao advogado no que toca a uma dimensão relevante do exercício da profissão, nomeadamente o dever de instalar e manter um escritório aberto ao público que constitua o seu domicílio profissional e, como tal, o seu centro de vida profissional (artigo 11.º, n.º 1, alínea a)). É um dever de garantir que esse escritório corresponde a espaço condigno, adequado e afecto exclusivamente a essa finalidade, o dever de unicidade do domicílio profissional a exigir que o estabelecimento de um domicílio profissional secundário só possa ter lugar em casos justificados, dependendo de autorização da Associação (artigo 11.º, n.º 2), salvo se esse domicílio secundário se situar no mesmo edifício do domicílio profissional principal caso em que a autorização não é necessária (artigo 11.º, n.º 3).
      II - A norma do n.º 2 do artigo 11.º do citado Regulamento sujeita a autorização da Associação dos Advogados de Macau a abertura de um escritório ao público que constitua domicílio profissional secundário, autorização esta que depende da apresentação por parte do advogado de “requerimento fundamentado”. Ou seja, a norma regulamentar atribui à Associação dos Advogados uma discricionariedade de apreciação, no sentido de apreciar a justificação apresentada pelo advogado para a abertura de um segundo escritório.
      III - A norma regulamentar em causa de modo algum habilita a Associação dos Advogados de Macau a fazer intervir na decisão de autorização ou não autorização da abertura de um novo escritório a extravasar da apreciação das razões invocadas pelo advogado requerente e fazer intervir outras considerações, nomeadamente, as que se prendem com a observância dos deveres referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento. Dito por outra forma, a Associação dos Advogados de Macau não dispõe de qualquer meio legalmente previsto para actuar preventivamente em relação à violação daqueles deveres, apenas podendo actuar repressivamente em sede própria que é a disciplinar e apenas no quadro das penas legalmente previstas, entre as quais, aliás, não está prevista a do encerramento do escritório.
      IV - Na ponderação efectuada pela Associação que conduziu à prolação do acto administrativo impugnado é patente que, por um lado, o ponto central de todo o discurso fundamentador desse acto foi constituído por considerações que, manifestamente, extravasam dos limites da norma de competência que habilita o exercício do poder discricionário (em sentido impróprio) e, por outro lado, que, só secundariamente, foi ponderada a questão da suficiência das instalações que constituem o escritório da Recorrente, ponderações estas que resultam de uma errada interpretação do alcance da previsão normativa que confere o poder discricionário em análise, o que demonstra que a Associação dos Advogados de Macau fez um uso indevido do poder discricionário, eis a razão bastante para anular o acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/09/2025 583/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Kan Cheng Ha
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa