Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Choi Mou Pan
Impugnação da matéria de facto; facto inócuo para o mérito da causa.
1. Decorre do art. 599º n. º1 do CPC que, para impugnar a matéria de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso: a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso em apreço, uma vez que as Recorrentes não cumpriram os ónus impostos pela norma acima citada, não tendo indicado, nomeadamente, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e julgados por modo diferente, deve ser rejeitada a modificação da matéria de facto.
3. Tendo em conta que, conforme a matéria de facto provada, a zona discutida nos presentes autos fazia parte da fracção autónoma “P001”, cujo uso e fruição pertencem, exclusivamente, ao seu proprietário legítimo, sendo certo que, conforme a planta aprovada pela DSSOPT, em 2005, o acesso ao “Átrio dos Escritórios” será efectuado através de uma outra entrada, a ser construída junto das traseiras (lado virado para norte) do Edifício, para a procedência da acção das Recorrentes, é primordial a demonstração, com êxito, de um título qualquer que legitime esse uso e acesso à res alheia, ou seja, à zona em discussão, situação essa que, no entanto, nunca ficou comprovada nos autos.
4. Sem prejuízo do referido em 2., mostra-se inócuo e inútil para o mérito da causa a questão de saber se aquela outra entrada (junto das traseiras do Edifício) já tenha sido construída efectivamente, ou, sendo o caso, em que momento é que foi a mesma construída e posta em funcionamento. Pelo que, uma vez que o facto que, supostamente, se pretende impugnar é irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, é de se abster de apreciar a tal impugnação, que se reporta a matéria de facto cuja alteração não poderá ter interesse para influir no mérito de causa, sob pena de prática de acto inútil.
- Turista que pratica actividade fora de turismo em Macau e consequência
I - O erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando se verifica uma divergência entre os factos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultante da circunstância de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade, ou seja, quando os fundamentos de facto que motivaram o acto administrativo praticado, ou não existiam de todo ou, pelo menos, não existiam com a dimensão ou configuração suposta pelo respectivo autor.
II - A norma que serviu de fundamento ao acto recorrido é a da subalínea (4) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, à luz da qual a autorização de permanência na RAEM pode ser revogada por despacho do Chefe do Executivo quando o não residente, “pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização”. No caso, a Recorrente foi autorizada a permanecer na Região com finalidade turística, no entanto, ficou demonstrado que a Recorrente, uma vez na Região, aqui se dedicou à actividade de câmbio ilegal nos casinos, tendo sido esse, aliás, o objectivo principal da sua vinda, desviou-se, assim e manifestamente, da sua finalidade aqui em Macau, para se dedicar a outra actividade, a de câmbio ilegal, em vez de para fazer turismo.
III - De sublinhar que, ao invés do que vem alegado pela Recorrente, na norma da subalínea (4) da alínea 1 do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, não se exige a reiteração da actividade que não corresponde à finalidade autorizada. Deste modo, verificados os pressupostos que integram a previsão normativa, estava a Administração legitimada a revogar o acto de autorização de permanência nos termos em que o fez, pelo que não ocorreu qualquer erro na interpretação ou na aplicação da lei, o que condena ao fracasso do recurso interposto pela Recorrente.
