Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 52/2021-I Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Julgamento da matéria de facto
      - Incumprimento do contrato
      - Ónus de prova
      - Culpabilidade do incumprimento

      Sumário

      1. De acordo com o que se alegou a Ré na sua contestação, a sua ideia seria que a Ré tinha pedido a cancelar toda a penalidade, mas a Autora diminuiu apenas MOP$500.000,00., não quer isto contradizer o facto descrito da diminuição da penalidade: uma coisa é descrever um facto, um acontecimento, outra é a discordância com a decisão da Autora da penalidade, mesmo que tenha sido diminuída.
      2. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.
      3. Para que as respostas positivas e negativas se contradizem entre si, tem que demonstrar as respectivas respostas, por um lado dizem “ser um” e por outro dizem frontalmente “não ser um”. Já não se diga que ambos quesitos pretendem provar factos distintos, a sua resposta negativa dada a um quesito não quer o Tribunal demonstrar o facto no sentido contrário ao próprio quesito.
      4. De acordo com o artigo 788º, nº 1 do Código Civil, no âmbito dos contratos, em relação ao incumprimento de uma dívida, ao devedor incumbe provar que este não foi causado por sua culpa, ou seja, está em vigor do regime da presunção da ausência de culpa.
      5. Portanto, em conjunto com o artigo 337º, nº 1 do Código Civil, o ónus da prova recai sobre o devedor para demonstrar que o incumprimento não foi causado por culpa própria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 192/2026 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Lou Ieng Ha
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 961/2025 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dra. Lou Ieng Ha
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 705/2025 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Parecer da Junta de Saúde; Faltas por doença; Faltas por acidente em serviço.

      Sumário

      Face ao acto administrativo anterior através do qual se avaliou a situação da Recorrente e que se determinou o regresso dela ao serviço, a sujeitar a trabalhos leves, a partir da data concretamente fixada, o qual, uma vez praticado sem impugnação tempestiva, se consolidou na ordem jurídica e daí passa vincular a Administração na sua futura autuação, não enferme de vício de ilegalidade o acto recorrido em que a Administração qualifica as faltas posteriormente àquela data como sendo de “doença”, e não, de “acidente em serviço”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Seng Ioi Man
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/03/2026 1035/2025 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Caducidade do direito de acção na sequência de declaração da incompetência pelo tribunal arbitral no âmbito do art.º 84.º/3 da Lei n.º 19/2019, de 5 de Novembro.

      Sumário

      I - Em 27/03/2024, o tribunal arbitral declarou ineficaz a convenção de arbitragem em virtude da oposição deduzida pela Ré à luz do art.º 84.º, n.º 3 da Lei n.º 19/2019, julgando-se, por conseguinte, incompetente para a composição do litígio.
      II – O art.º 66.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, dispõe “as acções deverão ser postas, quando outro não for fixado na lei, dentro do prazo de noventa dias, contado desde a data da notificação ao adjudicatário da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado ao primeiro algum direito ou pretensão, e ainda quando a entidade adjudicante se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”.
      Pelo que, a partir da data da notificação à Autora da aludida resposta da Ré, se iniciou a contagem do prazo de caducidade do direito de acção prevista no citado artigo, a qual, na ausência de elementos que apontem para data diversa, corresponde ao dia 14/08/2023. Decorridos 90 dias, o prazo de caducidade terminaria em 13/11/2023.
      III - Como a presente acção (sobre contratos administrativos) só foi intentada em 24/01/2025, muito depois de findos os 2 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão do tribunal arbitral. Caducado o direito de acção, torna-se forçoso concluir pela intempestividade da instauração da presente acção e julga-se procedente a excepção dilatória suscitada pela Ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos