Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dra. Kan Cheng Ha
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Aplicação de normas revogadas a factos novos e consequências
I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 18/2020, de 14 de Setembro, deixariam de ser emitidas licenças de mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, odontologista, terapeuta nas áreas da podiatria e da medicina desportiva, o legislador, através da disposição transitória constante do artigo 58º, optou por salvaguardar a validade das licenças anteriormente emitidas e sujeitar a sua renovação às actividades de desenvolvimento profissional contínuo, portanto, apenas em relação à matéria objecto de regulação que, na parte final da disposição transitória contida no n.º 6 do artigo 58.º da Lei n.º 18/2020, é que se preceituou a aplicação, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro.
II - À luz da regra sobre a interpretação das leis constante do n.º 2 do artigo 8.º do Código Civil, é vedado ao intérprete considerar o pensamento subjectivo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que incorrectamente expresso. Ora, na disposição da alínea 2) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 18/2020, o legislador operou sem qualquer restrição, tout court, a revogação das normas legais dos artigos 3.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, não, note-se, à revogação de todo este diploma legal, pelo que, ainda que a intenção legislativa tivesse sido a de que aquelas normas se continuariam a aplicar aos mestres de medicina tradicional chinesa, acupuncturistas, massagistas, odontologistas e terapeutas nas áreas da podiatria e da medicina desportiva, necessário seria que do texto da lei resultasse um mínimo de expressão verbal dessa intenção, limitando o alcance da revogação, já que é disso que se trata.
III - Da referida disposição transitória não decorre a manutenção em vigor das normas expressamente revogadas do DL n.º 84/90/M, ainda que apenas em relação aos profissionais referidos naquela disposição, incluindo, pois, os massagistas. Não é possível, à luz das mais elementares regras jurídicas, aplicar normas legais revogadas e, como tal, não vigentes, a factos inteiramente novos, isto é ocorridos na vigência da lei nova (revogatória) e sem qualquer conexão relevante, para este efeito, com situações constituídas no passado, como é o caso, por exemplo, de factos novos que sejam constitutivos de uma infracção disciplinar ou de uma infracção administrativa. Não tendo o legislador salvaguardado a continuação da vigência das normas legais contidas no artigo 3.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, ainda que com um âmbito subjectivo de aplicação limitado aos mestres de medicina tradicional chinesa, acupuncturistas, massagistas, odontologistas e terapeutas nas áreas da podiatria e da medicina desportiva, é manifestamente inviável, com base nelas, aplicar uma multa por infracção administrativa respeitante a factos ocorridos após a respectiva revogação. Eis o vício da decisão punitiva que deve ser revogada tal como fez e bem o TA.
