Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Contravenção laboral
- Vício de insuficiência da matéria de facto provada
- Indemnização pelos dias de descanso semanal
1. Quaisquer vícios elencados no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal acarreta sempre o reenvio do processo para o julgamento, salvo se os vícios sejam supríveis pelo Tribunal de recurso – artigo 418º nº 1 do mesmo Código.
2. Só existe a insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
3. Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão da indemnização pelos dias de descanso semanal, quando o Tribunal deu como provado que os trabalhadores “têm gozado mensalmente, durante a vigência do contrato de trabalho, dois dias de férias, …” sem especificar o quantum dos dias de trabalho efectivo, porque é fácil saber, mediante um cáculo aritmético, os dias de descanso semanal em que os trabalhadores ficaram a trabalhar.
– Imposto sobre Veículos Motorizados e sua incidência
– Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.° 20/96/M, de 19 de Agosto, e seus art.°s 8.°, n.° 5, e 9.°, n.° 1
– Circular interpretativa criada pela Administração Fiscal
– Liquidação oficiosa do Imposto sobre Veículos Motorizados
– Anulação do acto
– Vício de violação de lei
1. Segundo as disposições conjugadas do n.° 5 do art.° 8.° e do n.° 1 do art.° 9.°, ambos do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), aprovado pelo n.° 2 do art.° 1.° da Lei n.° 20/96/M, de 19 de Agosto, o preço de venda ao público de veículo motorizado, como valor tributável que serve de base ao cálculo do Imposto sobre Veículos Motorizados (IVM), não inclui os aparelhos receptores e reprodutores de som, apesar de abranger, designadamente, os valores referentes a garantias de manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios, nos termos do n.° 4 do mesmo art.° 8.°.
2. Assim sendo, ao definir numa circular que os preços unitários dos aparelhos receptores e reprodutores de som declarados que forem superiores a 10% do preço de venda ao público do veículo, ou superiores a vinte e cinco mil patacas não sejam aceites, passando o diferencial a integrar o valor tributável do mesmo veículo, a Administração Fiscal não está a interpretar meramente o n.° 5 do art.° 8.° do RIVM, mas sim a fazer alterar materialmente a incidência do IVM em causa.
3. Portanto, caso tenha sido feita com base na interpretação constante daquela circular, a liquidação oficiosa do IVM nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 15.° do RIVM tem que ser anulada por vício de violação de lei, por infracção às disposições conjugadas do art.° 9.°, n.° 1, e do art.° 8.°, n.° 5, do RIVM.
– Violação à Constituição da República Portuguesa
– Vontade de aposentação
1. Por força da alteração do Estatuto Político de Macau com a Transferência dos Poderes aqui ocorrida no Dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M. não conhece da alegada violação à Constituição da República Portuguesa, por comando do n.° 4 do art.º 70.° da Lei de Bases de Organização Judiciária da R.A.E.M. (Lei n.° 9/1999, de 20 de Dezembro).
2. Perante um requerimento formulado e dirigido em 2 de Setembro de 1998 pela própria interessada ao então Senhor Governador de Macau através dos dizeres “Tendo lhe sido reconhecido o direito de aposentação com transferência da responsabilidade das respectivas pensões de aposentação e sobrevivência para Caixa Geral de Aposentações por despacho de …/…/95, de Sua Excelência o Govenador.// Por despacho … foi autorizado o exercício das suas funções até 31 de Agosto de 1998, deste despacho só teve conhecimento no dia 1 de Setembro de 1998, pelo que vem solicitar excepcionalmente a V. Ex.ª que lhe permita cumprir os 30 anos de serviço efectivo e a 6ª diutunidade os quais se cumprirão no dia 2 de Outubro do corrente ano”, e atento em especial o advérbio “excepcionalmente” aí empregue, é patente, sob padrões de um homem médio, que nesse requerimento está suficientemente exteriorizada a vontade de a requerente de se aposentar a partir de 2 de Outubro de 1998, para efeitos de transferência da responsabilidade das respectivas pensões para a Caixa Geral de Aposentações de Portugal.
Prejudicialidade do pedido reconvencional em face da desistência do pedido do Autor
1. A desistência do pedido não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
2. Na reconvenção o réu toma a posição de autor, como que formulando uma contra-acção e não pode estar sujeito a efeitos negativos resultantes dos actos de disposição da tutela jurisdicional praticados pelo autor.
3. A redacção do artigo 238º do Código de Processo Civil que reproduz o disposto no artigo 296º do código pré-vigente consagra, de uma forma mais precisa, o entendimento que o Prof. Alberto dos Reis fazia em relação ao artigo 301º do Código de 1939, ao distinguir pedido reconvencional autónomo e pedido dependente, dando como exemplo o pedido reconvencional de benfeitorias sobre coisa cuja entrega era pedida pelo autor, conforme previa o artigo 279º, nº2, 2ª parte, hoje, art. 218º,nº1-b).
4. Para além dos casos de compensação e de benfeitorias que têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência, como estando numa relação de dependência e expressamente previstos no elenco das situações previstas no nº2 do artigo 218º do CPC, tem-se entendido que a dependência só pode ser apreciada em face do caso concreto.
Crime de “tráfico de estupefacientes”; (artº 8º do D.L. nº 5/91/M).
Quantidade diminuta de “heroína” (artº 9º, nº 3).
1. No crime de tráfico de estupefacientes, está em causa não só a droga concretamente apreendida num determinado processo, mas também a quantidade de droga que, durante uma determinada época, foi traficada pelo agente.
2. A “quantidade diminuta” de heroína, para efeitos do artº 9º do D.L. nº 5/91/M, corresponde a 6 gramas.
3. Estando em causa um “quantum” de 12,089 gramas de heroína, e provando-se também que deste, apenas uma “pequena quantidade” era destinada ao consumo próprio do agente, não é de se considerar que tal “pequena quantidade” corresponda (sequer) a “metade” daquelas 12,089 gramas, sendo assim de concluir que o mesmo agente destinava ao tráfico quantidade superior à que se pode qualificar como “quantidade diminuta” daquela substância (6 gramas), incorrendo, assim, na prática de um crime de “detenção para consumo” do artº 23º e, em concurso, um outro de “tráfico” do artº 8º do D.L. nº 5/91/M, (não, o do artº 9º).
