Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Revogação de contrato
- Substituição do contrato
- Transmissão da posição contratual
1. A revogação do contrato ocorre quando uma ou ambas as partes, proferindo declaração contrária ao acordo inicial, põem termo ao contrato. Com essa declaração, mesmo tácita, manifestam as partes a vontade de pôr termo ao contrato, fazendo cessar os seus efeitos jurídicos.
2. Não se verifica a substituição ou revogação de contrato, quando do novo contrato não constam as cláusulas essenciais do contrato anterior pelo qual as partes possam invocar os mesmos direitos e obrigações nos termos do novo contrato.
3. Se, no contrato não se contratar a cessão ou transmissão da posição contratual, mas sim apenas a forma de garantir o empréstimo efectuado pelo Banco, para em caso de incumprimento do promitente comprador, poder, pela sua iniciativa, vender os imóveis a fim de se reembolsar do empréstimo, não pode o Banco obter uma sentença em que o Tribunal o declara titular do direito do promitente comprador dos imóveis, por ser contrário ao próprio objecto do contrato em causa.
- Notificações.
- Imposto Complementar de Rendimentos.
- Processo tributário.
1. As notificações, e avisos, a enviar nos termos da lei fiscal devem ser remetidas para a residência, ou domicilio, indicados pelo contribuinte aquando da declaração apresentada no âmbito do respectivo imposto ou contribuição.
2. Presumem-se feitas no quinto dia posterior ao do registo postal, (ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não seja) mesmo que a carta tenha sido devolvida.
3. A presunção pode ser ilidida pelo contribuinte se demonstrar que a notificação não foi enviada para a morada que fez constar do processo.
4. É ao contribuinte que cumpre, em cada processo, manter a sua morada actualizada, irrelevando, salvo situações notórias, ou de conhecimento geral, as moradas constantes de outros elementos ao dispor da Administração fiscal.
- Renovação de prova
- Requisitos
Havendo embora documentação da audiência de julgamento, a renovação de prova é de indeferir, sem ter verificado qualquer um dos vícios previstos no nº 2 do Artigo 400º do Código de Processo Penal.
- Diligências probatórias requeridas em contestação apresentada fora do prazo legal.
- Omissão de pronúncia.
1. Constatada a apresentação tardia da contestação – porque decorrido o prazo previsto no artº 297º nº 1 do C.P.P.M. – não deve a mesma ser admitida e, nesta conformidade, é de se ordenar o seu desentranhamento dos autos e consequente devolução ao respectivo apresentante.
2. Assim, as diligências probatórias requeridas em tal peça processual, matéria sem autonomia e parte integrante desta última, deixam de constituir objecto de apreciação, inexistindo qualquer omissão de pronúncia, caso o Tribunal, no despacho que decidiu não admitir a contestação e ordenou o seu desentranhamento, nada tenha dito quanto às pretendidas diligências.
- Acidente de viação.
- Pedidos de indemnização civil em processo penal.
- Legitimidade (Litisconsórcio necessário activo).
1. Não há litisconsórcio necessário entre os lesados por acidente de viação por culpa do condutor de um veículo, mesmo que a responsabilidade da respectiva seguradora esteja contratualmente limitada a certa quantia.
2. A locução “em conjunto” prevista no nº 2 do artº 496º do Código Civil (de 1967), não tem um sentido adjectivo, nela não se consagrando um litisconsórcio necessário activo.
Significa apenas que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, o que equivale a dizer que têm igual direito a ser indemnizados, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização, têm um direito sucessivo, no sentido de que as primeiras preferem às segundas, e assim sucessivamente, podendo e devendo, em qualquer caso, o quantum indemnizatório ser dividido de acordo com os danos sofridos.
