Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 131/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Alteração da qualificação jurídica dos factos. (Convolação)
      - Aplicação analógica do artº 339º do C.P.P.M..
      - Nulidade processual.

      Sumário

      1. O julgador tem liberdade de, nos limites da competência do Tribunal, qualificar juridicamente os factos da acusação ou da pronúncia de modo diverso da subsunção aí encontrada.

      Na verdade, sendo a determinação do direito ou o enquadramento jurídico dos factos apurados, o cerne da função judicial, não pode a mesma estar sujeita a limitações decorrentes de um incorrecto enquadramento, sob pena de total desvirtuamento dessa função.

      2. Porém:

      – quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada, o juiz tem sempre de observar o contraditório;

      – nas hipóteses de a alteração implicar a aplicação de penalidade igual ou inferior à que constava da acusação, em regra, será necessário proceder à comunicação da alteração ao arguido, visto que a estratégia de defesa estruturada para determinada configuração jurídica, não valerá para outra, mesmo que para infracção menos grave;

      – não será de proceder à comunicação quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação, ou seja, de um modo geral, sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade ou de consunção e a convolação é efectuada para crime menos gravoso; (v.g., convolação de furto de valor elevado para furto simples; de roubo para furto; de homicídio ou de ofensas à integridade física cometidos dolosamente para os mesmos crimes por negligência; de violação para coacção sexual; de homicídio para homicídio privilegiado, etc.).

      3. Tal entendimento – à falta de regulamentação expressa, já que o C.P.P.M. Não trata da questão da alteração da qualificação jurídica, regulamentando, apenas, a matéria da alteração substancial ou não de factos descritos na acusação ou pronúncia, e, atento o disposto no artº 4º do C.P.P.M. – tem como fundamento jurídico, (por aplicação analógica), o disposto no artº 339º do citado código.

      4. Não tendo o Colectivo “a quo” dado a conhecer aos arguidos da possibilidade de a matéria de facto que da acusação constava e que do julgamento resultou provada vir a ser qualificada como a prática de um crime de “participação em motim”, e, não havendo entre este e os crimes pelos quais estavam os arguidos acusados qualquer relação de especialidade ou de consunção, violou o mesmo, o disposto no artº 339º do C.P.P.M. – na parte respeitante ao dever de comunicar da alteração ao arguido, concedendo-lhe, se requerido, o tempo necessário para a preparação da sua defesa – cometendo, assim, uma nulidade prevista na al. b) do artº 360º do referido C.P.P.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 210/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção executiva.
      - Título de crédito. Livrança.
      - Juros de mora.
      - Taxa legal.

      Sumário

      1. Toda a execução tem por base um “título” pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).

      2. Uma livrança constitui um título de crédito contendo uma promessa de pagamento, pela qual uma (ou mais) pessoa(s) – o emitente, subscritor – se compromete(m) para com outra(s) – tomador ou portador – a pagar-lhe(s) determinada importância em certa data.

      E, atento ao disposto no artº 677º, alínea c) e d) do C.P.C.M. (aqui aplicável), e ao preceituado nos art.os 48º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, (estabelecida pela Convenção de Genebra de 07.07.1930, publicada no B.O. Nº 6 de 08.02.1960 e aqui aplicável por força do estatuído no artº 4º do D.L. Nº 40/99/M de 3 de Agosto que, aprovando o Código Comercial de Macau, nele a incorporou), constitui a livrança, “título executivo” adequado.

      3. Pode o portador de uma livrança, reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, o montante da mesma (com juros se assim tiver ficado acordado, calculados à taxa indicada no título e devidos desde a data do saque à do vencimento), assim como, os juros de mora e outras despesas (nas quais se incluem, nomeadamente as despesas dos avisos, protesto e imposto do selo).

      4. Os mencionados “juros de mora” não se identificam com os (apelidados de) “remuneratórios”. Estes, destinam-se a compensar o mutuante ou credor pela cedência de capital, pelo empréstimo feito, (isto é, o juro é aqui o “rendimento do capital”, visando, aqueles – os de mora – a ressarcir o prejuízo causado pelo atraso no pagamento de uma prestação em dinheiro: é o juro a pagar pelo não cumprimento pontual e culposo de uma obrigação, funcionando como indemnização do prejuízo respectivo.

      5. Vigorando nesta R.A.E.M., um diploma específico quanto à “taxa de juro legal”, a Lei nº 4/92/M de 6 de Julho – in B.O. Nº 27 de 06.07.92, que para além de não ter sido revogada pelo C.C.M., foi pelo mesmo, expressametne mantida, (vd., artº 3º, nº 2 do D.L. Nº 40/99/M) – o qual, no seu artigo 3º, prescreve que “o portador de letras e livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”, o mesmo acontecendo com o artº 5º do dito D.L. Nº 40/99/M, o qual, de forma ainda mais explícita, dispõe que “o portador de letras, livranças e cheques, passados e pagáveis em Macau, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode continuar a exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”, bem se vê que, não obstante o disposto no artº48º da L.U.L.L. Assim como no artº 1181º do C.C.M., o certo é que o legislador (do próprio C. Comercial) pretendeu manter ao portador de tais títulos de crédito, a possibilidade de optar pelos juros à taxa legal, quando os mesmo títulos tenham sido emitidos e pagáveis em Macau, como é a situação dos presentes autos.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 57/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 12/95/M, de 14/8)
      - Acção de despejo por falta de pagamento de renda
      - Depósito condicional e regime do seu levantamento
      - Art.ºs 54.º e 55.º do Regime do Arrendamento Urbano
      - Banco como Caixa de Tesouro da R.A.E.M.
      - Pagamento de precatório-cheque do tribunal

      Sumário

      1. Estando em causa o depósito condicional, antes do e para o seu levantamento é necessário que haja decisão judicial nos termos do art.º 55.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, o qual, por sua vez, concretiza e limita o âmbito de aplicação do seu art.º 54.º.

      2. É que no depósito condicional, o arrendatário está convencido de que não existe a mora solvendi, isto é, de que não lhe é imputável a falta de pagamento da renda; mas como o senhorio lhe imputa essa falta e pode acontecer que o tribunal decida nessa conformidade, deposita, por cautela, a indemnização legal, subordinando o depósito à condição de vir a julgar-se que estava em mora.

      3. Assim, se o arrendatário não se apressou nomeadamente a depositar condicionalmente a indemnização legal, pode o senhorio propor acção de despejo por falta de pagamento da renda.

      4. E a questão não poderá, naturalmente, ser arrumada no despacho saneador, visto depender da averiguação de factos que ainda não se acham provados na altura desse despacho; na sentença final decidirá o juiz se o autor conseguiu provar o fundamento alegado: a mora do arrendatário no pagamento da renda.

      5. No caso afirmativo, julga a acção procedente, autoriza o senhorio a levantar a totalidade do depósito, mas não decreta o despejo: o arrendamento subsiste, em consequência do depósito da indemnização legal.

      6. No caso negativo, julga improcedente a acção, autoriza o senhorio a levantar a importância correspondente às rendas simples em dívida, considerando-o pago, e atribue ao arrendatário o resto da quantia depositada.

      7. É, pois, nesse sentido que se deve interpretar o disposto no n.º 2 do art.º 54.º e nos n.ºs 2 e 3 do art.º 55.º do Regime do Arrendamento Urbano.

      8. Qualquer dos bancos que age na qualidade de Caixa de Tesouro da R.A.E.M. Nunca pode, sob pena de comprometer gravemente a imagem e autoridade dos seus tribunais e incumprir a sua função de Caixa de Tesouro, recusar o pagamento ordenado num precatório-cheque devida e legalmente emitido por um tribunal local, com argumento de que a conta a que se refere o precatório-cheque em causa já não tenha provisão para o pagamento, devido a um processamento de levantamento da mesma por outrem feito pelo banco mas sem decisão ou ordenação anterior nesse sentido – como tal exigida por lei – do tribunal à ordem do qual o depósito dessa provisão tenha sido feito.

      9. Assim, quem pagou mal tem que pagar duas vezes, sem prejuízo do seu direito de regresso contra quem tiver sido por ele pago indevidamente antes.

      10. Aliás, o banco, como Caixa do Governo (lato sensu), não pode sindicar o valor e força do precatório-cheque validamente passado pelo tribunal, tal como não pode, em outro plano, mesmo na qualidade de banco comercial, sindicar o valor e força de um cheque normal validamente passado por um particular a favor de outro.

      11. Coisa bem diferente já é o caso de o tribunal, por lapso ou falha sua, não se apercebendo do saldo exacto da conta em causa, emitir, na mesma, um precatório-cheque sem provisão ou cobertura por mão própria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 173/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo.
      - Importação de mão de obra.
      - Vício de forma.

      Sumário

      1. A suspensão de eficácia do acto administrativo deve ser pedida em articulado autónomo, que não de formulada na petição inicial de recurso contencioso de anulação.

      2. A apreciação dos pedidos relacionados com a importação de mão de obra tem uma grande margem de discricionaridade.
      Tal não impede, contudo, a sindicabilidade do acto por erro nos pressupostos de facto, que mais não é do que uma modalidade de violação de lei.

      3. É facto notório a existência em Macau de inúmeros trabalhadores sem habilitação específica que se encontram inscritos na bolsa de emprego.

      4. É razoável, e em sintonia com o interesse público, que a Administração da R.A.E.M. Defenda o emprego dos trabalhadores locais e impeça a preterição da mão de obra residente, salvo se, para aquele cargo específico, se exigir uma especialização, ou uma certa qualificação, não disponível no mercado de trabalho local.

      5. A fundamentação do acto administrativo basta-se com um enunciado de motivos que permitam ao cidadão comum aperceber-se das razões de facto e de direito que conduziram à decisão final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 181/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Promessa de compra e venda de imóvel hipotecado
      - Execução específica
      - Ilegitimidade do credor hipotecário na acção
      - Prevalência e sequela da hipoteca como direito real de garantia

      Sumário

      1. O credor hipotecário do promitente vendedor faltoso de um imóvel não é litisconsorte necessário na “acção de execução específica” contra este intentada pelo promitente comprador, visto que aquele não tem legitimidade para contradizer na relação material controvertida consubstanciada no contrato de promessa de compra e venda, travada entre o seu devedor e o promitente comprador do bem hipotecado, por o mesmo credor não ir ter nenhum prejuízo a advir da eventual procedência da acção em causa, o que afasta desde logo a aplicabilidade do art.º 61.º do Código de Processo Civil de Macau.

      2. É que os direitos e interesses creditícios do credor hipotecário se encontram sempre e devidamente acautelados através dos efeitos legais da prevalência e sequela da própria hipoteca como direito real de garantia das obrigações sobre o bem prometido a vender e comprar.

      3. Por aí se deve compreender nomeadamente a razão de ser da norma de que é nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar os bens hipotecados, com consagração designadamente no art.º 691.º do Código Civil de Macau.

      4. Há, pois, que distinguir o plano de legitimidade a nível de pressupostos processuais e o de condições de procedência em sede do mérito da acção, onde se conhecerá, aqui sim, da procedência ou não e em quê termos do pedido formulado pelo promitente comprador contra o promitente vendedor faltoso e devedor hipotecário, face aos dados fácticos entretanto a carrear aos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong